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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753681-89.2025.8.18.0000 EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO E LOTAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ATUAÇÃO EM DISCIPLINA ESPECÍFICA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).239 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDA CARVALHO DE ALBUQUERQUE contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal - PI nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado em face do ato coator ilegal praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE COCAL – PI e pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ora agravados. Na decisão recorrida, o magistrado de piso denegou a medida liminar (ID 23772750), sob o fundamento de que não constatou “evidente situação excepcional ou ofensa ao princípio da motivação dos atos administrativos no presente momento, vez que não foi comprovado o preterimento de servidora pública em favor de contratado temporário, deixando de demonstrar, portanto, a violação cabal de seu direito líquido e certo à motivação do ato administrativo”. Irresignada, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando a ausência de fundamentação adequada da decisão agravada, e a existência de documentação acostada ao Mandado de Segurança, que comprova que professores aprovados no teste seletivo de 2025 foram lotados na disciplina de História, em detrimento de professores efetivos. Defende que se configura desvio de função ser alocada em função de Polivalência e que a comunicação da nova lotação se deu de forma ilegal, por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp). Argumenta a ilegalidade do ato coator, pela obrigatoriedade de motivação do ato administrativo de remoção, alegando existir precedente desta relatoria em circunstância fática idêntica. Por fim, aduz violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao princípio da razoalibilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, requer a concessão da antecipação da tutela recursal com sua confirmação, dando provimento ao recurso a fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado e o retorno definitivo da agravante na função de Professor de História, até o julgamento final do mandamus. A decisão proferida neste recurso indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 24851785). Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. É o relato do necessário. VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Na decisão agravada, o juízo a quo denegou a medida liminar em sede de Mandado de Segurança, no qual a parte agravante objetiva retorno à função de Professora de História.
Com efeito, o mandado de segurança é ação constitucional destinada a amparar direito líquido e certo do impetrante, violado em razão de abuso de poder do impetrado, conforme disciplinado pela Lei nº 12.016/2009.
A concessão de liminar em mandado de segurança tem como pressupostos a aparência do bom direito, ou seja, a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, num primeiro juízo de mera verossimilhança, bem como o fundado receio de que uma das partes, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave ou de difícil reparação.
A remoção de ofício é um ato discricionário da Administração Pública, por meio do qual se atribui nova lotação ao servidor, considerando a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, sempre respaldada no interesse público.
Assim, por ser discricionário, sujeita-se a critérios administrativos cujo mérito não pode ser objeto de interferência do Poder Judiciário, salvo se comprovada eventual postura abusiva e ilegal, o que não se evidencia no caso concreto.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA . LOTAÇÃO DE SERVIDOR. ATO DISCRICIONÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. I ? A lotação do servidor público, bem como sua alteração, é ato discricionário da Administração Pública, nos limites de sua oportunidade e conveniência, além do que, não se pode falar em direito subjetivo à lotação específica . II ? Verificado que a servidora pública não entrou em exercício no prazo disposto na Lei Municipal nº 1.488/2010, não há que se falar em nulidade do decreto de exoneração, vez que em conformidade com a referida legislação e edital do concurso. III ? Lado outro, o ato de lotação pela Administração Pública é discricionário, analisado segundo os critérios da conveniência e oportunidade. O local e turno de lotação do servidor é ato que, a priori, se insere no poder discricionário da Administração, pelo que ao candidato aprovado no concurso não é dada a garantia de que a sua lotação se dará em um local ou turno específico . IV - Ademais, se os cargos e funções públicas são instituídos por força de lei, a lotação dos servidores, no entanto, é procedida através de ato administrativo. Assim, a lotação é prerrogativa contra a qual os servidores não têm condições de formular oposição, mesmo porque, na omissão da lei, o poder de movimentação dos servidores é amplo e discricionário. V - Desprovido o apelo, majoram-se os honorários advocatícios para R$ 1.200,00, nos termos do art . 85, § 11 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56434522820218090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Senador Canedo - Vara de Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ)” “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LOTAÇÃO . ATO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RELOTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. 1. O ato de lotação do servidor público, bem como de sua alteração, insere-se na esfera do poder discricionário da Administração Pública, à qual cabe proceder a um juízo de conveniência e de oportunidade do ato, sendo defeso ao Judiciário sobre ele se manifestar, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes, exceto se verificado algum tipo de ilegalidade. 2 . Tendo a UFSC agido dentro dos limites legais a si reservados para definir a lotação do Professor com formação na área de Filosofia, subárea de Epistemologia, no Departamento de Ciência da Informação, conclui-se pela inexistência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante de ser relotado no Departamento de Direito da referida instituição de ensino. 3. Sentença denegatória da segurança mantida. (TRF-4 - AC: 50169049120204047200 SC, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/11/2022, 3ª Turma)”
Na hipótese em tela, a parte agravante afirma ter ministrado aulas de História na Unidade Escolar Chico Monção de 2001 até 2009; e de 2010 a 2012 na escola Domingos Alves Gomes, tendo posteriormente assumido funções administrativas na Secretaria de Educação, retornando à função de professora somente neste ano de 2025.
Ocorre que não foram colacionados nos autos os atos administrativos que determinaram a atuação administrativa da agravante perante a Secretaria de Educação nos citados anos, não restando claro que não esteve lotada no cargo de professora em outra unidade escolar nesse intervalo.
Ainda que o alegado exercício de função administrativa implicasse no retorno da agravante à lotação anteriormente ocupada, seu cargo efetivo não se limita à disciplina de História, o que não impossibilitaria a sua atuação como professora polivalente.
Isso porque averiguando o termo de compromisso e posse anexo aos autos, observa-se que a agravante foi empossada no cargo efetivo de “Professora” junto à Secretaria Municipal de Educação, não restando demonstrado provimento específico para a atuação na área de História.
Assim, como o pedido da agravante se pauta no retorno à função de Professora de História, caso imposta tal medida pelo Poder Judiciário, esta estabeleceria interferência na autonomia municipal e na autoadministração do ente municipal, posto não constituir ilegalidade a atuação da parte agravante como professora polivalente quando esta prestou concurso para Professora, não evidenciado direito líquido e certo de lecionar em área específica.
Quanto ao alegado precedente da minha relatoria (ID 23772755), este se distancia dos contornos fáticos do presente caso, cabendo a aplicação da técnica restritiva de distinguishing visando o adequado deslinde da controvérsia.
Na situação fática já decidida, a parte se insurgia em face do ato que resultou na alteração de seu local de trabalho para a Unidade Escolar Samuel Tupinambá, enquanto no caso em análise, a parte agravante não questiona o local de trabalho, mas tão somente sua atuação como professora polivalente, de modo que seu pedido versa exclusivamente sobre o retorno à função de Professora de História.
Registra-se que não há que se falar em suposta preterição arbitrária em prol de professores temporários, uma vez que ainda que estes fossem convocados para atuar especificamente na disciplina de História, a parte agravante não prestou concurso nem tomou posse para atuar como professora nesta área específica, como já mencionado.
Isto posto, a decisão agravada não merece reparos.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da decisão agravada. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0753681-89.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorRAIMUNDA CARVALHO DE ALBUQUERQUE
RéuPREFEITO MUNICIPAL DE COCAL - PI
Publicação17/03/2026