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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0846086-20.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAIS C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0846086-20.2022.8.18.0140), movida por JOSÉ FERNANDES OLIVEIRA DE SOUSA, ora apelado. Na sentença (ID. 28545318), o juiz de 1.º grau concluiu que o incêndio ocorrido na residência dos autores teria decorrido de falha na rede de distribuição elétrica, cuja manutenção competia à ré. Fundamentou que, além da aplicação da pena de confissão, constava nos autos laudo pericial elaborado pela Polícia Civil (Id. 32668248), no qual se admitiu como causa mais aceitável do sinistro fenômeno termoelétrico decorrente de sobrecarga e/ou curto-circuito, afastadas outras hipóteses. Assim, condenou a ré ao pagamento de R$ 22.958,00 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais) a título de danos materiais, com base nas notas fiscais juntadas (Id. 32668258), bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Nas razões recursais (ID. 28545320), a apelante alega, em síntese, a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o incêndio e eventual falha na rede elétrica, a inexistência de provas quanto aos danos materiais alegados, bem como a fragilidade do laudo pericial. Afirma que não teria sido detectada perturbação no sistema elétrico na data indicada, aponta suposta ausência de comunicação administrativa adequada e defende a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório. Nas contrarrazões (ID. 28545337), os apelados pugnam pela manutenção da sentença, defendem a existência de laudo técnico indicativo de sobrecarga elétrica, a aplicação da pena de confissão à ré e a incidência da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I – ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada. II – MÉRITO A controvérsia cinge-se à responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelo incêndio ocorrido na residência dos autores, bem como à verificação da existência e da extensão dos danos materiais e morais reconhecidos na sentença. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Veja-se: “Art. 37 [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Desse modo, para a configuração do dever de indenizar, impõe-se a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta comissiva ou omissiva da concessionária, admitindo-se a exclusão da responsabilidade apenas nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito externo. In casu, consta, nos autos, laudo de exame pericial elaborado pela Polícia Civil (ID.28545279), no qual se admitiu, por exclusão das demais hipóteses, como causa mais aceitável do incêndio, fenômeno termoelétrico decorrente de sobrecarga e/ou curto-circuito. Não houve demonstração, por parte da ré, de causa excludente de responsabilidade. Além disso, em audiência de instrução (ID. 28545315), foi aplicada à apelante a pena de confissão, diante de sua ausência injustificada, apesar de intimação pessoal, circunstância que reforçou a verossimilhança das alegações autorais. No tocante aos danos materiais, os autores juntaram notas (ID. 28545281) correspondentes aos materiais utilizados na reparação do imóvel, totalizando R$ 22.958,00 (vinte e dois mil novecentos e cinquenta e oito reais), valor expressamente reconhecido na sentença. No tocante aos danos morais, o incêndio ocorrido em residência, com destruição parcial do imóvel e risco à integridade dos moradores, configurou situação que extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, justificando a compensação fixada. No mesmo sentido, os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS ELÉTRICOS EM FÁBRICA. INCÊNDIO RESULTANTE DE FALHAS NOS EQUIPAMENTOS DA CONCESSIONÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART . 373, II, CPC/15). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO . RECIBOS SEM IMPUGNAÇÃO APTA A INVALIDÁ-LOS COMO MEIO DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS EFETUADAS E DO PAGAMENTO REALIZADO EM VIRTUDE DA DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL AFETADO PELO INCÊNDIO E REERGUIMENTO DE UM GALPÃO EM SEU LUGAR. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA A TÍTULO DE DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE ACERTAMENTO DA APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL, POR SI SÓ, A VALIDAR O RESSARCIMENTO PRETENDIDO A ESTE ESPECÍFICO TÍTULO . LUCROS CESSANTES A SEREM INDENIZADOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VIGORANTE. PERDA DOS LOCATIVOS. CONDENAÇÃO DEVIDA . DANO MORAL OCORRENTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0128603-22 .2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) Grifou-se EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPARAÇÃO PATRIMONIAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL. INVIABILIDADE . COMPROVAÇÃO PARCIAL DE VALORES DESPENDIDOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. RECURSO DA RÉ, NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos, visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de incêndio em propriedade rural. A sentença condenou a concessionária ao pagamento de R$ 58 .597,90 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. O autor busca a complementação do valor dos danos materiais, a majoração dos danos morais e o afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. A ré Energisa, por sua vez, contesta a responsabilidade, o nexo causal e os valores indenizatórios . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) Definir se a responsabilidade da concessionária pelo incêndio decorre de falha na prestação do serviço e se o nexo causal está comprovado. (ii) Estabelecer se o valor fixado para os danos morais deve ser majorado . (iii) Verificar a legalidade da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme o art . 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo necessário apenas comprovar o nexo causal entre a falha no serviço e o dano sofrido, salvo excludentes de responsabilidade, não demonstradas pela ré. 4. O incêndio foi causado pelo rompimento de cabo da rede elétrica mantida pela ré, agravado pela ausência de manutenção adequada e pela demora na reparação, conforme evidências nos autos e laudo técnico . 5. O valor de R$ 8.000,00 para os danos morais mostrou-se insuficiente para compensar os prejuízos sofridos, merecendo majoração para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 6. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios deve ser afastada, pois a ré não é beneficiária da justiça gratuita, sendo devida a execução imediata dessa obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso da Energisa S/A desprovido. Recurso de Alcides Teixeira da Silva parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1 . A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos causados a terceiros é objetiva e decorre da falha na prestação do serviço, sendo afastada somente por excludentes devidamente comprovadas. 2. A majoração da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a conduta do réu. 3 . A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios não se aplica à parte não beneficiária da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art . 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC nº 1001827-86.2018.8 .11.0011; TJMT, AC nº 1000302-21.2022.8 .11.0014. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10220701920228110041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 29/01/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2025) Grfiou-se O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se compatível com as peculiaridades do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por conseguinte, não se vislumbram motivos para acolher a postulação recursal de reforma da sentença proferida pelo d. juízo a quo. III – DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2.º grau com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0846086-20.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE FERNANDES OLIVEIRA DE SOUSA
Publicação24/04/2026