Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0829951-93.2023.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0829951-93.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI 1º Apelante: ANDERSON MESSIAS DA SILVA HOLANDA COSTA Defensora Pública: Gisela Mendes Paz 2º Apelante: SELMA CRISTIANE SOARES DA SILVA Advogado: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI nº 11.157) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS. POSSE COMPARTILHADA DE ARMA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXASPERADA POR NOVO DELITO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra a sentença que condenou os acusados pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), após cumprimento de mandado de busca e apreensão que resultou na apreensão de 10 invólucros de crack (1,14 g), 66 invólucros de cocaína (33,66 g), 28 invólucros de maconha (53,94 g), revólver calibre .32 municiado, aparelhos celulares, máquinas de cartão e quantia em dinheiro. As defesas pleiteiam absolvição por insuficiência de provas; a defesa do acusado requer, ainda, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e a dispensa da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo; (ii) estabelecer se é idônea a valoração negativa da culpabilidade em razão da prática de novo delito durante o gozo de livramento condicional; (iii) determinar se é possível afastar a pena de multa em razão da alegada hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos periciais definitivos das drogas e laudo balístico da arma de fogo, corroborados por depoimentos judiciais harmônicos dos policiais civis. 4. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, fracionadas e distribuídas em diversos cômodos da residência, evidenciam finalidade mercantil. 5. A arma de fogo calibre .32, municiada e apta ao disparo, é localizada em cômodo da residência utilizada para o tráfico, caracterizando posse compartilhada, sendo o delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 crime de perigo abstrato, que prescinde de prova de risco concreto, conforme jurisprudência do STJ. 7. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo quando coerentes e corroborados por outros elementos dos autos, admitindo-se a condenação com base nesses testemunhos. 8. A prática de novo delito durante o gozo de antecipação dos efeitos do livramento condicional revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena-base a título de culpabilidade, sem configurar bis in idem, conforme precedentes do STJ. 9. A pena de multa, cumulativamente cominada no tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não pode ser afastada sob o fundamento de hipossuficiência, por ausência de previsão legal, sendo possível apenas o parcelamento na fase de execução, nos termos do art. 50 do CP e art. 169 da Lei nº 7.210/1984, além do entendimento consolidado na Súmula 07 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida quando a materialidade é comprovada por laudos periciais e a autoria decorre de depoimentos policiais coerentes e corroborados pelo conjunto probatório. 2. A posse irregular de arma de fogo de uso permitido é crime de perigo abstrato e configura-se com a disponibilidade fática do artefato, ainda que em posse compartilhada. 3. O cometimento de novo delito durante o gozo de livramento condicional autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, sem caracterizar bis in idem. 4. A pena de multa cumulativamente prevista no tipo penal não pode ser afastada com fundamento exclusivo na hipossuficiência do condenado, por ausência de previsão legal”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, “c”; CP, arts. 49, 50, 59 e 60; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 7.210/1984, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.790.678/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no HC 676.248/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgRg no HC 891.023/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 697.186/SC, 6ª Turma, j. 27.09.2022; TJAP, APL 0036373-47.2015.8.03.0001, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, j. 09.07.2020; TJPI, Súmula 07, aprovada em 16.07.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0829951-93.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0829951-93.2023.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI

1º Apelante: ANDERSON MESSIAS DA SILVA HOLANDA COSTA

Defensora Pública: Gisela Mendes Paz

2º Apelante: SELMA CRISTIANE SOARES DA SILVA

Advogado: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI nº 11.157)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS. POSSE COMPARTILHADA DE ARMA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXASPERADA POR NOVO DELITO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas contra a sentença que condenou os acusados pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), após cumprimento de mandado de busca e apreensão que resultou na apreensão de 10 invólucros de crack (1,14 g), 66 invólucros de cocaína (33,66 g), 28 invólucros de maconha (53,94 g), revólver calibre .32 municiado, aparelhos celulares, máquinas de cartão e quantia em dinheiro. As defesas pleiteiam absolvição por insuficiência de provas; a defesa do acusado requer, ainda, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e a dispensa da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo; (ii) estabelecer se é idônea a valoração negativa da culpabilidade em razão da prática de novo delito durante o gozo de livramento condicional; (iii) determinar se é possível afastar a pena de multa em razão da alegada hipossuficiência do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos periciais definitivos das drogas e laudo balístico da arma de fogo, corroborados por depoimentos judiciais harmônicos dos policiais civis.

4. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, fracionadas e distribuídas em diversos cômodos da residência, evidenciam finalidade mercantil.

5. A arma de fogo calibre .32, municiada e apta ao disparo, é localizada em cômodo da residência utilizada para o tráfico, caracterizando posse compartilhada, sendo o delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 crime de perigo abstrato, que prescinde de prova de risco concreto, conforme jurisprudência do STJ.

7. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo quando coerentes e corroborados por outros elementos dos autos, admitindo-se a condenação com base nesses testemunhos.

8. A prática de novo delito durante o gozo de antecipação dos efeitos do livramento condicional revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena-base a título de culpabilidade, sem configurar bis in idem, conforme precedentes do STJ.

9. A pena de multa, cumulativamente cominada no tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não pode ser afastada sob o fundamento de hipossuficiência, por ausência de previsão legal, sendo possível apenas o parcelamento na fase de execução, nos termos do art. 50 do CP e art. 169 da Lei nº 7.210/1984, além do entendimento consolidado na Súmula 07 do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida quando a materialidade é comprovada por laudos periciais e a autoria decorre de depoimentos policiais coerentes e corroborados pelo conjunto probatório. 2. A posse irregular de arma de fogo de uso permitido é crime de perigo abstrato e configura-se com a disponibilidade fática do artefato, ainda que em posse compartilhada. 3. O cometimento de novo delito durante o gozo de livramento condicional autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, sem caracterizar bis in idem. 4. A pena de multa cumulativamente prevista no tipo penal não pode ser afastada com fundamento exclusivo na hipossuficiência do condenado, por ausência de previsão legal”. 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, “c”; CP, arts. 49, 50, 59 e 60; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 7.210/1984, art. 169.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.790.678/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no HC 676.248/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgRg no HC 891.023/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 697.186/SC, 6ª Turma, j. 27.09.2022; TJAP, APL 0036373-47.2015.8.03.0001, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, j. 09.07.2020; TJPI, Súmula 07, aprovada em 16.07.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por ANDERSON MESSIAS DA SILVA HOLANDA COSTA e SELMA CRISTIANE SOARES DA SILVA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou Anderson Costa à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção; e ao pagamento de 790 (setecentos e noventa) dias-multa, em regime fechado, e Selma Silva à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 1 (um) ano de detenção; e ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, em regime aberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.

Narra a denúncia:

“No dia 07 de junho de 2023, por volta das 11:30 horas, na Rua José de Freitas, imóvel ao lado do nº 391, bairro Água Mineral, nesta capital, SELMA CRISTIANE SOARES DA SILVA e ANDERSON MESSIAS DA SILVA HOLANDA CASTRO foram presos em flagrante pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03).

Conforme apurado no inquérito policial que instrui a presente denúncia, na referida data, agentes da polícia civil deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido por Juiz da Central de Inquéritos Criminais nos autos do processo nº 0828378-20.2023.8.18.0140, referente à medida cautelar que autorizou o acesso dos policiais aos imóveis localizados na Rua José de Freitas, nº 400 e a Rua José de Freitas, casa ao lado do nº 391, ambos no bairro Água Mineral, com o fim de obter provas do crime de tráfico de drogas.

A partir das informações obtidas em investigação preliminar, a autoridade policial representou junto Juízo da Central de Inquéritos Criminais de Teresina visando obter autorização judicial para realizar busca e apreensão nas residências supramencionadas, apontadas como possíveis pontos de venda de drogas em que o tráfico seria realizado por Selma Cristiane Soares da Silva e sua genitora Valkiria Soares da Silva, que se utilizariam de imóveis localizados na referida rua para traficar drogas com o apoio dos filhos de Selma Cristiane.

Embora nada de ilícito tenha sido apreendido na residência de nº 400, no imóvel localizado em frente àquele e ao lado do nº 391, os policiais encontraram a acusada SELMA CRISTIANE com as chaves desse imóvel em suas mãos e na companhia de seu sobrinho, o coacusado ANDERSON MESSIAS, então procedeu-se com a realização da busca que resultou na imediata localização de uma sacola mantida sobre uma grade acima da porta de entrada, que continha CRACK, COCAÍNA e MACONHA.

Também foram encontrados outros invólucros de crack, cocaína e maconha no sofá da sala e em um dos quartos. Além das drogas, foi apreendido 01 (um) revólver calibre 32 sem numeração aparente, municiado 06 (seis) cartuchos, encontrado sobre uma prateleira de madeira, diversos aparelhos celulares (03 iphones, 02 samsung e 01 motorola), a quantia de R$202,00 (duzentos e dois reais), diversas máquinas de recebimento de pagamento por cartão, aparelhos e peças de som, dentre outros objetos.

As drogas apreendidas corresponderam a 10 (dez) invólucros de CRACK, 66 (sessenta e seis) invólucros de COCAÍNA e 28 (vinte e oito) invólucros de MACONHA.

No interrogatório de Selma Cristiane prestado junto à autoridade policial, a acusada alegou residir na Rua José de Freitas, nº 400 e que a casa em que foram apreendidos os ilícitos era residida por seus primos e tia. Negou a propriedade das drogas e da arma de fogo”.

Em suas razões recursais, a defesa de ANDERSON MESSIAS DA SILVA HOLANDA COSTA suscita: a) a absolvição do apelante em relação à imputação de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, por insuficiência de provas, fazendo-se com base no art. 386, inciso VII, do CPP; b) o decote da valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a fundamentação utilizada é inidônea e implica em bis in idem; c)  a desconsideração da pena de multa aplicada ao recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto,  mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

Em razões, a defesa de SELMA CRISTIANE SOARES DA SILVA requer a absolvição das acusações de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes que demonstrem a prática dos delitos.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto,  mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

Em fundamentados pareceres, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, a fim de manter a sentença inalterável em todos os seus termos.

Tratando-se de crimes punidos com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos apelantes.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Da absolvição

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo. A materialidade e a autoria dos crimes encontram-se devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de constatação preliminar e laudo definitivo de exame químico-toxicológico, que atestaram que as substâncias apreendidas consistiam em crack, cocaína e maconha (1,14 g de crack em 10 invólucros, 33,66 g de cocaína em 66 invólucros, e 53,94 g de maconha em 28 invólucros), além do laudo pericial balístico que atesta a apreensão da arma de fogo (revólver calibre .32, municiado)  e pelos depoimentos colhidos nos autos.

Consta dos autos que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão regularmente expedido pela Central de Inquéritos Criminais, os policiais civis localizaram, no imóvel situado ao lado do nº 391 da Rua José de Freitas, substâncias entorpecentes fracionadas e prontas para comercialização, além de arma de fogo municiada, aparelhos celulares, máquinas de cartão e quantia em dinheiro.

Conforme depoimentos colhidos em juízo, os agentes relataram que SELMA CRISTIANE encontrava-se com a chave do imóvel onde estavam os ilícitos, na companhia de ANDERSON MESSIAS, sendo ambos surpreendidos no contexto da diligência. A droga estava acondicionada em diversos invólucros, distribuída em cômodos distintos da residência, circunstância que evidencia finalidade mercantil.

Colaciona-se o trecho da sentença:

“A testemunha compromissada, Natan Servio Ferreira Filho, Policial Civil, declarou em Juízo:

“(...) Que participou da investigação; que receberam uma denúncia apontando que, nos imóveis, haveria um possível comércio de drogas; que procederam com um levantamento no local; que já sabiam quem residia lá e, depois da produção do relatório, foi solicitado o Mandado de Busca, para averiguar se era verdade ou não; que tinham conhecimento que SELMA era a responsável pelo imóvel; que SELMA morava no imóvel de número 400, salvo engano, pertencente à mãe dela; que SELMA residia em frente a casa da mãe dela, que era esse local que era utilizado para comercialização de drogas; que observaram que tinha movimentação no local, compatível com o comércio de drogas; que constantemente chegava e saíam pessoas, em frente a casa da mãe de SELMA, que é essa casa sem número; que visualizaram SELMA lá, e ANDERSON também; que a informação que tinham era que ANDERSON trabalhava com SELMA, dando apoio, fazendo a segurança; que SELMA ficava sempre em frente ao imóvel, ou na primeira sala lá na frente; que ANDERSON ficava dentro de casa; que, salvo engano, ANDERSON é sobrinho de SELMA; que não tem informação sobre os acusados serem faccionados; que a movimentação no local era constante; que o tráfico acontecia na casa; que participou da busca também; que, no dia da busca, a equipe se deslocou para os endereços informados, que fica um em frente ao outro, no bairro Água Mineral; que, quando chegaram lá no endereço, tinham algumas pessoas na casa onde os réus estavam, em frente a casa de número 400; que adentraram no imóvel, para cumprir a busca; que quando a equipe entrou, de cara já localizou uma sacola contendo uma quantidade de drogas em cima da porta de entrada do imóvel; que colocaram todas na sala; que, procedendo nas buscas, encontraram mais drogas em uma sala secundária e uma arma de fogo também em outra sala, onde funcionava tipo um barzinho ou uma mercearia, no qual tinha umas prateleiras de madeira, onde foi encontrada a arma; que em um dos quartos, dentro do guarda-roupa, foi encontrada também uma pequena quantidade de entorpecentes; que não era possível identificar a quem pertencia o quarto; que SELMA estava bem na frente, na entrada, com a chave do imóvel em mãos; que SELMA estava bem próxima da sacola de entorpecentes encontrada na entrada principal da casa; que ANDERSON estava deitado dentro de um dos quartos quando os policiais chegaram; que quando entraram, SELMA, provavelmente, tinha acabado de fazer o uso de algum entorpecente, porque estava bem eufórica; que SELMA disse apenas que era usuária, que não vendia, mas existia uma quantidade grande de entorpecente no local; que ANDERSON estava deitado em uma cama, aparentemente dormindo ou fingindo que estava dormindo; que não havia droga no quarto onde estava ANDERSON, mas sim no quarto anterior ao dele; que a primeira parte dos entorpecentes estava na grade bem na entrada, tinha acesso bem fácil, a outra que estava em cima do sofá, também tinha acesso bem fácil; que a porção que estava com o acesso mais difícil era aquela dentro do guarda-roupa, que demorou mais a ser localizada; que a arma de fogo também estava de acesso bem fácil, em cima de uma prateleira; que era uma prateleira aberta, sem porta; que essa sala na entrada era um local que aparentemente havia funcionado um barzinho ou uma mercearia, mas estava desativado, porque só tinha os móveis no local; que no momento tinha outras pessoas lá, mas não foi encontrado nada de ilícito com eles; que essas pessoas não assumiram que estavam comprando drogas, falaram que estavam ali só de passagem; que não foi encontrado entorpecentes com essas pessoas que estavam lá; que as buscas ocorreram por volta de meio-dia; que parecia que antigamente funcionava lá uma mercearia; que não sabe o motivo da movimentação de outras pessoas ali, mas acredita que pela comercialização de entorpecentes; que ANDERSON não informou nada depois de ter acordado, disse que só estava ali descansando; que nenhum dos acusados informou se tinham algum trabalho lícito; que os réus não atribuíram a propriedade daqueles entorpecentes a outras pessoas; que os acusados não falaram nada sobre a arma de fogo apreendida; que o imóvel era utilizado por SELMA, inclusive no momento de euforia, SELMA disse que estava vendendo aquele imóvel, mas depois disse que o imóvel era alugado, e ficou essa contradição; que tinham outras pessoas na entrada da residência; que acredita que as outras pessoas não foram conduzidas porque nada de ilícito foi encontrado com elas; que ANDERSON não foi liberado porque a investigação apontava que ele ajudava SELMA na venda de entorpecentes; que ANDERSON já tinha sido identificado na investigação; que nessas campanas, ANDERSON e SELMA sempre estavam presentes no imóvel; que ANDERSON disse que não morava nesse imóvel, mas todas às vezes ele foi visualizado lá; que não tem registro fotográfico das campanas, só no relatório de investigação por meio do qual pediram as buscas; que as campanas feitas tinham o objetivo de checar se a denúncia recebida tinha alguma fundamentação; que a denúncia que receberam foi anônima; que o Delegado repassou o endereço e pediu para fazer o levantamento do local para ver se lá estava sendo comercializado droga; que o Delegado pediu para averiguar e, se possível, fazer o relatório; que passaram pelo local pelo menos umas 3 vezes em dias diferentes; que o relatório de missão foi entregue para o Delegado para ele solicitar o pedido da busca, mas não sabe informar se consta nos autos; que não se recorda se assinou o relatório, porque fazem em grupo; que participou da investigação; que foi tirada fotografia do local para identificar a localização para pedir a busca; que, às vezes, não é possível fotografar a movimentação intensa para não chamar atenção; que chegou a fotografar uma vez para marcar o local e isso consta no relatório de missão; que viam a movimentação de entrada e saída de pessoas do imóvel; que quando essas pessoas entram no imóvel, não tem como visualizar; que não chegaram a fotografar a movimentação, a não ser que outro colega tenha conseguido registrar; que SELMA estava dentro do imóvel onde foi encontrada a droga, com as chaves da casa na mão; que nem sempre a polícia consegue filmar o cumprimento do Mandado; que tinha pessoas na porta quando chegaram, e essas pessoas foram abordadas; que checam também os aparelhos celulares para ver se são roubados; que não foi encontrado nenhum ilícito com essas pessoas, por isso foram liberadas; que essas pessoas estavam dentro do imóvel, na primeira sala, próximo de SELMA; que não chegou a conduzir essas pessoas para a Delegacia para prestar depoimento; que essa residência tem sofá, cama, cadeiras; que geladeira e fogão não se recorda; que foi o policial responsável por encontrar a droga dentro do guarda-roupa; que nesse guarda-roupa tinha roupa masculina e feminina, bolsa, mochila; que no meio dessa bagunça tinha uma sacolinha com quantidade de entorpecente; que não chegou a encontrar documento que demonstre que a casa era de SELMA ou ANDERSON, pelo menos não se recorda; que SELMA disse que a casa era alugada; que SELMA estava um pouco alterada; que SELMA disse que estava tentando vender a casa, mas depois disse que a casa não era dela, era alugada; que aparentemente SELMA estava drogada; que a mãe de SELMA é envolvida no tráfico; que não participou das investigações relacionadas à mãe de SELMA, só ouviu falar; que Valquíria é a mãe de SELMA; que antes de entrarem na casa existia a informação de que a casa seria de SELMA e do pessoal da família dela, conhecidos na região pela comercialização de drogas; que existia a informação a respeito de SELMA e seus familiares, que poderiam estar no local comercializando entorpecentes; que acredita que o nome de SELMA, dos filhos dela, e da mãe dela estão no relatório de missão; que SELMA disse que o imóvel onde foi encontrado as drogas era alugado, mas ela estava tentando vender, e que o imóvel teria sido deixado pelo marido dela; que a casa onde SELMA estava era o imóvel em frente à casa de número 400; que entraram na casa de número 400 e realizaram a busca; que nada foi encontrado na casa de nº 400, que era a casa de Valquíria, mãe de SELMA; que no endereço identificado com o número 400, não foi encontrado nada de ilícito, apenas no endereço onde SELMA se encontrava; que não tinha ninguém no endereço de nº 400; que foi outra equipe que entrou no endereço de nº 400; que entrou apenas no endereço onde foi apreendida a droga; que SELMA estava na primeira sala, sentada; que ANDERSON estava deitado em um dos quartos; que no quarto onde ANDERSON estava não tinha droga; que ANDERSON falou que não tinha conhecimento da droga; que nunca tinha prendido SELMA nem tinha informação de que ela tinha sido presa; que tinha informações apenas de que a família de SELMA vendia entorpecentes na região; que não chegou a tirar foto de ANDERSON entrando na casa, mas visualizou ele lá durante as campanas; que a informação que tinham era que ANDERSON ficava na casa para fazer a segurança do local; que essa informação já veio com a denúncia anônima (...)”. (grifo nosso)

O Policial Civil, Erico Renne Oliveira Gomes, testemunha arrolada pela acusação, afirmou:

“(...) Que elaboraram o relatório após denúncia por tráfico de drogas no bairro Água Mineral, na residência de SELMA; que a denúncia falava em SELMA e ANDERSON, sendo que ANDERSON seria responsável pela segurança da referida residência; que o local era uma boca de fumo; que, salvo engano, ANDERSON é sobrinho ou primo de SELMA, algo assim; que ANDERSON morava naquela casa; que a droga estava espalhada; que a equipe encontrou droga em vários cômodos; que, no portão de entrada, tinha uma sacola lá em cima; que, no primeiro cômodo, funcionava tipo um comércio e também foi encontrado droga, bem como nos demais quartos da casa lá; que não teve a informação de que os acusados seriam faccionados; que não foi relatado para a equipe se os réus trabalhavam com algo lícito, só com a traficância mesmo; que durante as campanas visualizaram ANDERSON e SELMA; que durante as campanas viam SELMA vendendo a droga, para quem chegasse na porta lá no gradeado; que viam a negociação e SELMA entregando os invólucros, possivelmente droga e recebendo dinheiro; que ANDERSON também foi visto na boca de fumo, durante as campanas, mas não viu ANDERSON entregando drogas não; que ANDERSON era uma espécie de segurança lá da boca de fumo; que ANDERSON ficava ao lado de SELMA, na ante sala, bem na porta; que era como se, pelo fato de SELMA ser mulher naquele ambiente, precisasse de uma figura masculina para dar proteção; que foi encontrado outro rapaz lá na casa, que disse que não sabia que lá vendia drogas; que acha que esse rapaz era até menor de idade, disse que era estudante e morava na casa da tia dele; que esse rapaz era também sobrinho de SELMA; que a arma estava em uma prateleira no primeiro cômodo da casa; que quem tinha conhecimento da arma era ANDERSON; que era possível ver a arma bem facilmente, na prateleira; que durante as investigações não ficou nenhuma dúvida de que os réus eram quem movimentavam a boca de fumo; que não foi identificado outros responsáveis pela movimentação da boca de fumo, só SELMA e ANDERSON; que tinham outras pessoas no local no momento das buscas, que eram usuários de drogas e tinham ido comprar entorpecente lá; que, salvo engano, foi apreendido dinheiro no local, acha que 200 reais; que essa boca de fumo era movimentada; que as buscas aconteceram por volta do meio-dia; que o movimento era grande durante o dia todo, principalmente nesse horário; que a informação chegou por meio de denúncia anônima no WhatsApp da Polícia Civil e foram até o local checar; que o canal recebe a denúncia e repassam para as especializadas; que a denúncia falava de tráfico de drogas e intensa movimentação de usuários nessa casa; que a denúncia anônima falava de SELMA e ANDERSON; que foi relatado só o nome deles dois; que a mãe de SELMA é conhecida no meio policial por praticar a traficância há muito tempo; que tinha o nome da mãe de SELMA também envolvida no local; que não sabe dizer se tinha nome dos filhos ou sobrinho de SELMA; que a denúncia falava de SELMA, ANDERSON e VALQUIRIA, mãe de SELMA; que foi repassado o endereço da boca de fumo na Água Mineral, onde foi encontrada a droga; que foi solicitado busca tanto nessa boca de fumo, quanto na casa de SELMA, que fica na frente; que acha que foi pedido busca para a casa 400 e a residência em frente ao número 400; que, salvo engano, foram apenas esses dois endereços; que, salvo engano, existia Mandado de Busca para o endereço onde foi encontrada a droga; que as ferramentas de investigação utilizadas pela polícia são campanas, passar no local, fazer imagens; que, por ser um local sensível, não demoravam muito para não arriscar serem identificados como policiais; que não se recorda quantas vezes foi ao local, mas costumam ficar o dia todo passando no local, permanecendo alguns minutos; que viu SELMA entregando droga para usuários e recebendo dinheiro, fazendo a venda da droga; que não se recorda se foi feito registro em imagens, mas passando em frente à casa, observou isso; que não prendeu SELMA em flagrante nesse momento, por causa da investigação em andamento, cujo objetivo era apreender grande quantidade de droga; que o tráfico já estava evidente; que não sabe dizer se é uma ação controlada; que o relatório de investigação tem as imagens; que não sabe dizer se no relatório de missão tem foto da venda da droga efetuada por SELMA; que na hora de busca fizeram vídeo; que inclusive SELMA estava com as chaves da residência na mão; que tem imagens da busca; que VALQUÍRIA não foi encontrada no local e não sabe dizer se o Delegado a intimou para prestar depoimento; que ANDERSON disse que morava lá; que ANDERSON estava em um cômodo deitado em uma rede, possivelmente quarto dele; que ANDERSON relatou que tinha conhecimento da arma; que acha que 08 policiais participaram da busca; que foi o policial que encontrou droga no primeiro cômodo; que os demais foram encontrando drogas na residência durante a busca; que, bem na entrada da casa, tinha uma sacola, em cima do portão, com droga; que nas prateleiras foi encontrada droga; que no quarto onde ANDERSON estava foi encontrada droga; que havia droga no sofá, na estante da sala, tinha droga espalhada na casa toda; que o portão da casa estava aberto; que a primeira pessoa que encontraram foi SELMA sentada em uma cadeira; que SELMA estava com as chaves nas mãos; que não questionou SELMA se ela residia naquele endereço; que além de SELMA e ANDERSON tinham usuários comprando drogas; que não estavam usando, tinham ido adquirir a droga para usar; que não se recorda o nome desses usuários; que não foram conduzidos para a Central de Flagrantes por serem apenas usuários; que normalmente levam os usuários, mas nesse caso específico não lembra se algum foi conduzido para prestar depoimento; que SELMA estava aparentemente drogada no momento da busca (...).”. (grifo nosso)

A testemunha compromissada, Fernando Sergio de Moura Andrade, Policial Civil, declarou em Juízo:

“(...) Que participou das campanas que antecederam as buscas; que passou umas três vezes no local e chegou a ver movimentação de pessoas; que não viu entrega de drogas no local, porque lá é uma rua em curva, não tem como parar e ficar visualizando; que lá não funcionava comércio, apenas o comércio de droga mesmo; que, quando entraram lá, o portão estava aberto, tinha um gradeado na frente e tinha outra porta que dava acesso à casa, também gradeado; que quem estava sentada logo após a entrada da casa era SELMA; que tinha umas 4 pessoas lá mais ou menos, pareciam pessoas drogadas; que fizeram a revista nessas pessoas, mas não encontraram nada; que, inclusive, lá no muro da casa tinha um número de telefone, que corresponde ao PIX da SELMA; que acha que ANDERSON disse que estava morando lá, e disse que era sobrinho de SELMA; que ANDERSON estava lá em um dos quartos; que não se recorda exatamente se ANDERSON estava deitado ou o que estava fazendo; que, quando chegaram, entraram de uma vez, porque se demorar acabam não pegando nada; que conseguiram o acesso rápido porque o portão estava aberto; que ANDERSON já estava em pé, mas não lembra se antes estava deitado; que a droga estava espalhada por vários lugares, havia uma porção na entrada, em cima do portão em cima de onde estava SELMA, lá na sala, dentro do guarda-roupa lá no quarto; que também tinha droga no quarto da frente, que parecia um local onde antigamente funcionava um comércio, no cômodo da esquerda, onde tinha uma prateleira onde estava o revólver municiado; que o revolver era calibre 32; que não ficou esclarecido de quem era o revólver, mas estava dentro da casa; que demoraram um pouco para ver o revólver, mas bastava levantar a cabeça nesse primeiro cômodo para visualizar, estava de fácil acesso; que a movimentação no local era grande; que já tinha recebido denúncia de um colega que é uber, que disse que já fez corridas lá e de alguns metros de distância percebeu que havia drogas; que não tem nenhuma dúvida de que os réus traficavam drogas naquele local; que acha que passou pela casa uma vez com Natan ou René, mas não se recorda ao certo; que tinha um outro colega na época da investigação, mas já não está mais lá; que quando veem a pessoa vendendo a droga no local, em regra fazem o flagrante, mas a situação às vezes é mais complicada porque trabalham com investigação; que preferem fazer o relatório, pedir o mandado de busca para legalizar a situação; que o relatório de missão foi feito; que acha que assinou o relatório junto com outro colega que não trabalha mais no departamento; que fazem muitos relatórios e não sabe ao certo; que nesse relatório foi colocado só a foto das duas residências, onde tinha a droga e a de número 400, da mãe da SELMA, VALQUÍRIA; que já participou de prisão de VALQUÍRIA; que no endereço onde foi encontrada droga tinha Mandado de Busca; que lá era o principal alvo; que não sabe relatar os detalhes da denúncia; que houve uma denúncia anônima e também de um colega que trabalha de transporte de aplicativo, que viu; que não relatou isso no depoimento da polícia; que SELMA foi encontrada no local onde estava a droga, dentro da casa, logo após a porta de acesso; que na parede da casa tinha um número de telefone e quando foram ver, era o PIX da SELMA; que não filmou o ingresso na residência, porque foi muito rápido; que já tinham tentado dar flagrante lá e não conseguiram; que tem a foto do número telefone na parede; que essa foto não foi juntada no relatório de missão; que não se lembrou de relatar isso do número de telefone na delegacia; que o relatório de missão foi antes e isso do PIX foi no dia da busca; que foram apreendidos telefones celulares; que acha que algumas pessoas que iam comprar a droga lá, deixavam o celular de garantia; que quando digita o telefone no aplicativo do banco aparece o nome de SELMA; que não tem como fazer campana sem ser notado, porque a rua tem uma curva; que já participou de prisão da mãe de SELMA há muitos anos; que quando entraram, SELMA puxou o vestido e disse que estava sangrando, para chamar atenção; que não sabe dizer se SELMA estava drogada; que ao final veio uma senhora realmente com um pacote de absorvente, então entendeu que SELMA estava sangrando porque estava menstruada; que não havia prendido SELMA ou ANDERSON anteriormente; que no dia da prisão da mãe de SELMA, acha que ela também estava presente; que VALQUÍRIA não foi ouvida, não estava lá no dia; que o relatório apontava como investigadas SELMA e VALQUÍRIA; que ANDERSON não era apontado (...)”. (grifo nosso)”.

Pelo exposto, verifica-se que a autoria delitiva restou devidamente individualizada em relação a ambos os acusados.

No que concerne a SELMA CRISTIANE, os elementos probatórios demonstram que era a principal responsável pela atividade ilícita desenvolvida no imóvel, pois foi reiteradamente visualizada durante as campanas realizando a entrega de invólucros a usuários e recebendo valores em dinheiro, encontrava-se na entrada da residência no momento do cumprimento do mandado, com as chaves do imóvel em mãos, além de haver entorpecentes em locais de fácil acesso próximos a onde estava posicionada, circunstâncias que evidenciam seu domínio sobre o ambiente e sobre a mercancia ilícita.

Quanto a ANDERSON MESSIAS, embora não tenha sido flagrado efetuando venda no momento da busca, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório indicam que exercia função de apoio e segurança da chamada “boca de fumo”, sendo presença constante no local durante as investigações, encontrando-se no interior da residência no momento da diligência, onde a droga estava espalhada por diversos cômodos, o que afasta a tese de mera presença ocasional e revela sua adesão consciente à empreitada criminosa. 

No tocante ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, a arma de fogo calibre .32, municiada e apta ao disparo, foi localizada em prateleira aberta, em cômodo interno da residência utilizada para o tráfico, em local de fácil visualização e acesso, inserida na esfera de disponibilidade dos acusados, configurando posse compartilhada, sendo certo que se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetivo risco ou de prova de propriedade formal do artefato, bastando a manutenção da arma sob domínio fático dos agentes, circunstância plenamente demonstrada no caso concreto. 

A esse respeito:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE ARMAS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO . PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PROVA EFETIVA DO RISCO . PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA . COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Conforme ressaltado no decisum reprochado, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n . 10.826/2003) quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado" ( AgRg no AREsp n. 1 .027.337/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 27/03/2017) . II - A alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser objeto de recurso especial, porquanto matéria própria de recurso extraordinário, a ser examinado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Agravo regimental desprovido. 

(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1790678 RS 2020/0304711-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2021)

Não é demais destacar que os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo, sobretudo quando coerentes, harmônicos entre si e corroborados por outros elementos constantes dos autos, como ocorre na espécie. A jurisprudência pacífica do STJ admite a condenação fundada em tais testemunhos, quando firmes e consonantes com o conjunto probatório.

A propósito:

PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE. 1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)

Portanto, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo, razão pela qual mantenho a condenação do réu nos termos da sentença a quo.

Da pena-base

No que se refere à dosimetria da pena, o juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Na primeira fase da dosimetria, quanto ao crime de tráfico de drogas, observa-se que o juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

No que se refere à CULPABILIDADE: deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.

Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que, em relação ao acusado ANDERSON MESSIAS, o magistrado a quo valorou a circunstância nos seguintes termos: 

Tráfico de drogas: Culpabilidade: o presente vetor merece ser exasperado, na medida em que, à época da prisão em flagrante pelos fatos apurados nestes autos, o réu estava em gozo de “antecipação do efeito do Livramento Condicional” desde o dia 19/02/2021, concedido nos autos de execução nº 0700521-30.2019.8.18.0140 - SEEU, motivo pelo qual a circunstância merece relevo por demonstrar a audácia e o descrédito à Justiça com o desvalor conferido à benesse de liberdade outrora concedida. Nesse sentido, destaco: “O cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base [...]. Ressalta-se que o desvalor dessa circunstância não se confunde com maus antecedentes ou com a reincidência, [...] na medida em que está relacionado à maior reprovabilidade da conduta da pessoa que comete novo delito após ser contemplado com um benefício penal, a denotar culpabilidade mais intensa” (AgRg no HC n. 676.248/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021)”.

Posse irregular de arma de fogo:Culpabilidade: valoro negativamente a presente vetorial nos termos da fundamentação de idêntico tópico na dosimetria do delito de tráfico de entorpecentes”.

A valoração negativa da culpabilidade mostra-se adequada, pois o acusado, à época do flagrante, encontrava-se em gozo de antecipação do efeito do livramento condicional nos autos de execução penal, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta, por ter voltado a delinquir mesmo beneficiado com medida de flexibilização da pena. Trata-se de fundamento idôneo, que não se confunde com reincidência ou maus antecedentes, legitimando a exasperação da pena-base para ambos os delitos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou nesse sentido, assentando que o cometimento de novo delito durante o livramento condicional é fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base, pois revela uma culpabilidade mais intensa, desvinculando-se das hipóteses de maus antecedentes ou reincidência.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE . DECOTE DO VETOR CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. NOVA INFRAÇÃO COMETIDA ENQUANTO CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. MAIOR CENSURA DA CONDUTA . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade . 2. Em relação à culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. Na espécie, verifico que o entendimento adotado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a prática de novo crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais, não configurando bis in idem com as sanções que lhe serão impostas no processo de execução da pena relativa ao delito anterior. Precedentes . 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 891023 SC 2024/0044186-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, MAS CONCEDEU A ORDEM, DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA FASE . CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE DENOTA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base (HC n.º 462 .424/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 6/11/2018). Ressalta-se que o desvalor dessa circunstância não se confunde com maus antecedentes ou com a reincidência, tampouco é impactado pelo decurso do período de prova, na medida em que está relacionado à maior reprovabilidade da conduta da pessoa que comete novo delito após ser contemplado com um benefício penal, a denotar culpabilidade mais intensa. 3 . Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 676248 SC 2021/0198137-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES . ABSOLVIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO . DOSIMETRIA. PENA-BASE. DELITO PRATICADO ENQUANTO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA . AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "É incabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa" ( AgRg no REsp n. 1 .992.877/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022). 2. No caso, a impetração de habeas corpus alega ilegalidade da invasão a domicílio e, apenas em fase de agravo regimental, a defesa traz a tese de impossibilidade de se associar a droga ao réu, em evidente inovação recursal . 3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base ( HC n.º 462.424/SP, Rel . Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 6/11/2018). Ressalta-se que o desvalor dessa circunstância não se confunde com maus antecedentes ou com a reincidência, tampouco é impactado pelo decurso do período de prova, na medida em que está relacionado à maior reprovabilidade da conduta da pessoa que comete novo delito após ser contemplado com um benefício penal, a denotar culpabilidade mais intensa" ( AgRg no HC n. 676.248/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021) . 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 697186 SC 2021/0313849-1, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022)

Dessa forma, a negativação da culpabilidade justifica-se pelo fato de que o réu, mesmo beneficiado com um instituto de reinserção social, reincidiu na prática delitiva, evidenciando o desvio de personalidade e o menosprezo à oportunidade concedida pelo Estado para sua ressocialização. Isso denota uma conduta de maior gravidade e justifica a majoração da pena-base.

Logo, não há que se falar em erro na dosimetria, nesta fase, mantendo-se a condenação do réu acima do mínimo legal.

Da pena de multa

Por fim, o acusado ANDERSON MESSIAS requer a desconsideração da pena de multa aplicada, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

In casu, o réu foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção; e ao pagamento de 790 (setecentos e noventa) dias-multa, sendo esta estabelecida dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Noutro norte, não é possível a dispensa da multa, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Inclusive, conforme o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16/07/2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória,  deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” (nova redação aprovada na 141 Sessão Administrativa em 16 de julho de 2024).

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão também deve ser mantida neste ponto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recurso interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 07/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0829951-93.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ANDERSON MESSIAS DA SILVA HOLANDA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/04/2026