Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000625-47.2014.8.18.0105


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0000625-47.2014.8.18.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA PINHEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por BANCO INTERMEDIUM S/A contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a invalidade dos contratos de empréstimo, condenando a instituição financeira à repetição simples do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

  2. O recorrente sustenta a regularidade das contratações, com apresentação dos instrumentos contratuais devidamente assinados, documentos pessoais da autora e comprovantes de transferência (TED) dos valores para a conta bancária indicada.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a regularidade das contratações de empréstimos e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, de modo a afastar a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

  1. O banco recorrente juntou aos autos os contratos nº 1091833, nº 430839, nº 521176, nº 1087805 e nº 457396, acompanhados de documentos pessoais da autora e comprovantes de transferências bancárias (TED), evidenciando a manifestação de vontade e a efetiva liberação dos valores contratados.

  2. A comprovação da contratação e do crédito dos valores na conta da mutuária afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e, por consequência, a configuração de ato ilícito.

  3. Nos termos das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, a nulidade contratual pressupõe ausência de comprovação da transferência do valor à conta do mutuário, bem como a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

  4. Ausente demonstração de irregularidade nas contratações, não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação conhecida e provida para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.

Tese de julgamento: “1. A apresentação do contrato bancário acompanhado de documentos pessoais do consumidor e comprovantes de transferência dos valores à sua conta comprova a regularidade da contratação. 2. Inexistente prova de irregularidade na avença, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.”

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO INTERMEDIUM S/A, em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA PINHEIRO DOS SANTOS/APELADA em face do Banco/Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 26762891), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a invalidade dos contratos objetos da lide e condenar o Banco/Apelado na repetição do indébito, em sua forma simples, e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Nas suas razões recursais (id nº 26762893), o Ban/Apelante aduz, em suma, a regularidade das contratações através dos contratos devidamente assinados pela Apelada e dispomibilização financeira dos mútuos, com comprovação válida.

Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº. 28680865.

É o relatório.


DECIDO


Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela invalidade das relações contratuais, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a invalidade dos contratos objetos da lide e condenar o Banco/Apelado na repetição do indébito, em sua forma simples, e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

No caso, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelante apresentou, a tempo e modo, os instrumentos contratuais debatido nos autos, assim, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada as transferências dos valores dos mútuos para a conta bancária indicada pela Apeladacontrato nº 1091833, contrato nº 430839, contrato nº 521176, contrato nº 1087805, contrato nº 457396, e comprovantes TED (id. 26762777 – págs. 01 a 31), acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa da Apelada no sentido de efetivar as contratações.

Por conseguinte, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico os Contratos supramencionado.

Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta os instrumentos contratuais com a da Apelada, os seus documentos pessoais, e comprovantes TED comprovando as transferências dos valores líquidos contratados, desconstituindo, assim, o direito da Apelada.

Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade nos contratos juntados aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelante pelo suposto dano experimentado pela Apelada, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:

Súmula 18“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Súmula 26“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, uma vez que o Banco/Apelante se desincumbiu de apresentar provas da concretização dos negócios jurídicos encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores contratados e, ainda, a regularidade das contratações, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade nos contratos juntados aos autos, não que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelante pelo suposto dano experimentado pela Apelada, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude:


APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO VÁLIDO. CUMPRIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 6º, INC. III, E 31, DO CPC). SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO “PROVEITO ECONÔMICO. AFASTAMENTO. PACTUAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA, COM USO DE SENHA PESSOAL. EFETIVA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO APURADA NOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. DESCONTOS VÁLIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010634-43.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.01.2022) (TJ-PR - APL: 00106344320208160031 Guarapuava 0010634-43.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 28/01/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022).”


RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DÉBITO CONTRATADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. OPERAÇÃO FINANCEIRA CORROBORADA ATRAVÉS DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DO BANCO CONFIRMANDO A DISPONIBILIDADE DA VERBA (TED). MERO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. (TJCE – RECURSO INOMINADO Nº 0050040-51.2020.8.06.0063, Rel.: Des. SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Julg.: 15/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Publ.: 16/12/2021).”



Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”


Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator conceda provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”


Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se integralmente a sentença recorrida, para julgar totalmente improcedente os pedidos autorais.

Inverto os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em favor do patrono do Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000625-47.2014.8.18.0105 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000625-47.2014.8.18.0105

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA PINHEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

12/02/2026