Acórdão de 2º Grau

Execução de Título Extrajudicial 0000023-80.1993.8.18.0044


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO. SUPRIMENTO DE EVENTUAL VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do CPC, sob o entendimento de abandono da causa e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da não apresentação de planilha de débito atualizada. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação exclusiva em nome de advogado habilitado, alegando violação aos arts. 10 e 272, § 2º, do CPC e ocorrência de decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da intimação em razão da inobservância de pedido de publicação exclusiva em nome de determinado patrono; (ii) estabelecer se a sentença extintiva configurou decisão surpresa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O despacho que determinou a apresentação de planilha de débito atualizada, sob pena de extinção, constitui providência processual ordinária e compatível com o regular andamento da execução, não configurando decisão surpresa. O advogado indicado pelo apelante protocolou petição posterior na qual demonstra ciência inequívoca da determinação judicial e requer dilação de prazo para apresentação dos cálculos, evidenciando comparecimento espontâneo. O comparecimento espontâneo supre eventual ausência ou irregularidade de intimação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, pois alcança a finalidade do ato comunicativo. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo, segundo o princípio “pas de nullité sans grief”, o que não se verifica quando a parte, ciente da determinação, permanece inerte. A sentença extintiva é proferida após o decurso do prazo fixado e diante da ausência de juntada da planilha de débito, revelando que a extinção decorre da inércia da parte exequente. Os princípios da cooperação, da boa-fé e da duração razoável do processo impedem que a parte, após tomar ciência da ordem judicial, invoque nulidade para afastar os efeitos de sua própria desídia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do advogado nos autos supre eventual vício de intimação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 2. Não se decreta nulidade processual sem demonstração concreta de prejuízo. 3. É legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte, ciente da determinação judicial, deixa de apresentar documento indispensável ao prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 239, § 1º, 272, § 2º, e 485, III e IV. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000023-80.1993.8.18.0044 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000023-80.1993.8.18.0044
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: RAIMUNDO ARAUJO BARRETO, JOSE ARAUJO BARRETO, LUANA MARIA AGUIAR BARRETO

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO. SUPRIMENTO DE EVENTUAL VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do CPC, sob o entendimento de abandono da causa e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da não apresentação de planilha de débito atualizada. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação exclusiva em nome de advogado habilitado, alegando violação aos arts. 10 e 272, § 2º, do CPC e ocorrência de decisão surpresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da intimação em razão da inobservância de pedido de publicação exclusiva em nome de determinado patrono; (ii) estabelecer se a sentença extintiva configurou decisão surpresa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O despacho que determinou a apresentação de planilha de débito atualizada, sob pena de extinção, constitui providência processual ordinária e compatível com o regular andamento da execução, não configurando decisão surpresa.

  2. O advogado indicado pelo apelante protocolou petição posterior na qual demonstra ciência inequívoca da determinação judicial e requer dilação de prazo para apresentação dos cálculos, evidenciando comparecimento espontâneo.

  3. O comparecimento espontâneo supre eventual ausência ou irregularidade de intimação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, pois alcança a finalidade do ato comunicativo.

  4. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo, segundo o princípio “pas de nullité sans grief”, o que não se verifica quando a parte, ciente da determinação, permanece inerte.

  5. A sentença extintiva é proferida após o decurso do prazo fixado e diante da ausência de juntada da planilha de débito, revelando que a extinção decorre da inércia da parte exequente.

  6. Os princípios da cooperação, da boa-fé e da duração razoável do processo impedem que a parte, após tomar ciência da ordem judicial, invoque nulidade para afastar os efeitos de sua própria desídia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O comparecimento espontâneo do advogado nos autos supre eventual vício de intimação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.

2. Não se decreta nulidade processual sem demonstração concreta de prejuízo.

3. É legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte, ciente da determinação judicial, deixa de apresentar documento indispensável ao prosseguimento da execução.


Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 10, 239, § 1º, 272, § 2º, e 485, III e IV.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em face de RAIMUNDO ARAÚJO BARRETO, JOSÉ ARAÚJO BARRETO e LUANA MARIA AGUIAR BARRETO, ora Apelados.


A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que houve abandono da causa por parte do Exequente, bem como ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da não apresentação de planilha de débito atualizada, documento considerado indispensável ao prosseguimento da execução.


Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, ao argumento de que não foi regularmente intimada por seu advogado habilitado nos autos, o qual havia requerido intimação exclusiva em seu nome. Alega que a determinação para apresentação da planilha atualizada não foi comunicada ao patrono constituído, configurando nulidade por ausência de intimação válida e violação aos arts. 10 e 272, § 2º, do CPC, bem como ocorrência de decisão surpresa, com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.


Não constam nos autos contrarrazões ao recurso, conforme Certidão de ID nº 30081411.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório. Passo a decidir.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

 

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Ao se examinarem os pressupostos objetivos, constata-se que o recurso é cabível, adequado e foi interposto tempestivamente. Verifica-se, ainda, a inexistência de fato impeditivo ao seu conhecimento, bem como de causas de extinção anômala da via recursal, tais como deserção, desistência ou renúncia. Ressalte-se, por fim, que o preparo foi devidamente recolhido conforme Certidão de ID nº 30081410.


Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.

 

II. DO MÉRITO


Cuida-se de Apelação Cível na qual o Banco Apelante pleiteia a anulação da sentença sob o argumento de que teria sido proferida com base em suposta “decisão surpresa”, afirmando que a intimação para cumprimento do despacho de ID nº 30081394 seria inválida, por não ter observado o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016), o que teria impedido o cumprimento da determinação judicial.


Todavia, tal alegação não merece acolhida.


Inicialmente, observa-se que o Despacho proferido em 24/7/2025 determinou a intimação da parte Exequente, ora Apelante, para apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Trata-se de providência processual ordinária, plenamente compatível com o regular andamento do cumprimento de sentença, não configurando, por si só, qualquer decisão surpresa.


Com efeito, a alegação de nulidade da intimação não encontra respaldo nos autos. Isso porque a petição de ID nº 30081395, protocolada em 1/8/2025 pelo próprio patrono indicado pelo Apelante — Dr. Wilson Sales Belchior — demonstra, de forma inequívoca, que houve ciência efetiva do teor do despacho. Na referida manifestação, o advogado menciona expressamente a necessidade de apresentação dos cálculos e formula pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias, evidenciando pleno conhecimento da determinação judicial.


Tal circunstância revela a ocorrência de comparecimento espontâneo nos autos, o que, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, supre eventual ausência ou irregularidade na intimação formal, pois a finalidade do ato comunicativo — dar ciência à parte — foi efetivamente alcançada.


Nesse contexto, incide o princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo (“pas de nullité sans grief”), amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria. Não basta a mera alegação de vício formal; exige-se a comprovação concreta de dano processual, o que não se verifica na hipótese, sobretudo porque a própria parte reconheceu ciência do despacho e, ainda assim, deixou de cumprir a determinação judicial.


Ademais, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida em 7/8/2025, somente após o decurso do prazo originalmente fixado e sem que a planilha de débito fosse juntada aos autos, mesmo após o comparecimento espontâneo do patrono. Evidencia-se, portanto, que a extinção do feito decorreu exclusivamente da inércia da parte Apelante, não havendo qualquer afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da vedação à decisão surpresa.


Registre-se que o processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da cooperação, boa-fé e duração razoável do processo, não sendo admissível que a parte, ciente da determinação judicial, permaneça inerte e posteriormente alegue nulidade com o único propósito de afastar os efeitos de sua própria desídia.


Dessa forma, inexistindo nulidade na intimação, tampouco prejuízo processual demonstrado, revela-se legítima a sentença que extinguiu o feito em razão do descumprimento da ordem judicial.


III. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios termos e fundamentos.

 

É como voto.

 

Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas.


 

Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000023-80.1993.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução de Título Extrajudicial

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDO ARAUJO BARRETO

Publicação

19/03/2026