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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000023-80.1993.8.18.0044
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO. SUPRIMENTO DE EVENTUAL VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do advogado nos autos supre eventual vício de intimação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 2. Não se decreta nulidade processual sem demonstração concreta de prejuízo. 3. É legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte, ciente da determinação judicial, deixa de apresentar documento indispensável ao prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 239, § 1º, 272, § 2º, e 485, III e IV.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em face de RAIMUNDO ARAÚJO BARRETO, JOSÉ ARAÚJO BARRETO e LUANA MARIA AGUIAR BARRETO, ora Apelados. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que houve abandono da causa por parte do Exequente, bem como ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da não apresentação de planilha de débito atualizada, documento considerado indispensável ao prosseguimento da execução. Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, ao argumento de que não foi regularmente intimada por seu advogado habilitado nos autos, o qual havia requerido intimação exclusiva em seu nome. Alega que a determinação para apresentação da planilha atualizada não foi comunicada ao patrono constituído, configurando nulidade por ausência de intimação válida e violação aos arts. 10 e 272, § 2º, do CPC, bem como ocorrência de decisão surpresa, com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não constam nos autos contrarrazões ao recurso, conforme Certidão de ID nº 30081411. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ao se examinarem os pressupostos objetivos, constata-se que o recurso é cabível, adequado e foi interposto tempestivamente. Verifica-se, ainda, a inexistência de fato impeditivo ao seu conhecimento, bem como de causas de extinção anômala da via recursal, tais como deserção, desistência ou renúncia. Ressalte-se, por fim, que o preparo foi devidamente recolhido conforme Certidão de ID nº 30081410. Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.
II. DO MÉRITO Cuida-se de Apelação Cível na qual o Banco Apelante pleiteia a anulação da sentença sob o argumento de que teria sido proferida com base em suposta “decisão surpresa”, afirmando que a intimação para cumprimento do despacho de ID nº 30081394 seria inválida, por não ter observado o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016), o que teria impedido o cumprimento da determinação judicial. Todavia, tal alegação não merece acolhida. Inicialmente, observa-se que o Despacho proferido em 24/7/2025 determinou a intimação da parte Exequente, ora Apelante, para apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Trata-se de providência processual ordinária, plenamente compatível com o regular andamento do cumprimento de sentença, não configurando, por si só, qualquer decisão surpresa. Com efeito, a alegação de nulidade da intimação não encontra respaldo nos autos. Isso porque a petição de ID nº 30081395, protocolada em 1/8/2025 pelo próprio patrono indicado pelo Apelante — Dr. Wilson Sales Belchior — demonstra, de forma inequívoca, que houve ciência efetiva do teor do despacho. Na referida manifestação, o advogado menciona expressamente a necessidade de apresentação dos cálculos e formula pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias, evidenciando pleno conhecimento da determinação judicial. Tal circunstância revela a ocorrência de comparecimento espontâneo nos autos, o que, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, supre eventual ausência ou irregularidade na intimação formal, pois a finalidade do ato comunicativo — dar ciência à parte — foi efetivamente alcançada. Nesse contexto, incide o princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo (“pas de nullité sans grief”), amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria. Não basta a mera alegação de vício formal; exige-se a comprovação concreta de dano processual, o que não se verifica na hipótese, sobretudo porque a própria parte reconheceu ciência do despacho e, ainda assim, deixou de cumprir a determinação judicial. Ademais, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida em 7/8/2025, somente após o decurso do prazo originalmente fixado e sem que a planilha de débito fosse juntada aos autos, mesmo após o comparecimento espontâneo do patrono. Evidencia-se, portanto, que a extinção do feito decorreu exclusivamente da inércia da parte Apelante, não havendo qualquer afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da vedação à decisão surpresa. Registre-se que o processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da cooperação, boa-fé e duração razoável do processo, não sendo admissível que a parte, ciente da determinação judicial, permaneça inerte e posteriormente alegue nulidade com o único propósito de afastar os efeitos de sua própria desídia. Dessa forma, inexistindo nulidade na intimação, tampouco prejuízo processual demonstrado, revela-se legítima a sentença que extinguiu o feito em razão do descumprimento da ordem judicial. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios termos e fundamentos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0000023-80.1993.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução de Título Extrajudicial
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO ARAUJO BARRETO
Publicação19/03/2026