Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802229-18.2023.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME Controvérsia envolvendo a alegação de nulidade de contrato de empréstimo bancário firmado entre instituição financeira e consumidora idosa, que pleiteia a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, ensejando a interposição de apelações por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se a: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo eletrônico, à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) aferir a existência, ou não, de ilicitude apta a ensejar indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras, na qualidade de prestadoras de serviços, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297). Reconhecida a hipossuficiência da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 deste Tribunal, por se tratar de relação consumerista. O contrato bancário celebrado por meio eletrônico é válido quando demonstrada a autenticidade dos dados e a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor. Comprovado o depósito do montante objeto do contrato em conta da parte autora, resta evidenciada a regularidade da contratação, afastando-se a alegação de fraude ou vício de consentimento. Inexistindo ato ilícito, não há falar em dano moral, porquanto a cobrança das parcelas decorre do exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso da parte ré provido e da parte autora improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802229-18.2023.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802229-18.2023.8.18.0065
APELANTE: RAIMUNDA LOPES DE OLIVEIRA LIMA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA LOPES DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.

I. CASO EM EXAME

Controvérsia envolvendo a alegação de nulidade de contrato de empréstimo bancário firmado entre instituição financeira e consumidora idosa, que pleiteia a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, ensejando a interposição de apelações por ambas as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia recursal cinge-se a: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo eletrônico, à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) aferir a existência, ou não, de ilicitude apta a ensejar indenização por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

As instituições financeiras, na qualidade de prestadoras de serviços, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297).

Reconhecida a hipossuficiência da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 deste Tribunal, por se tratar de relação consumerista.

O contrato bancário celebrado por meio eletrônico é válido quando demonstrada a autenticidade dos dados e a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor.

Comprovado o depósito do montante objeto do contrato em conta da parte autora, resta evidenciada a regularidade da contratação, afastando-se a alegação de fraude ou vício de consentimento.

Inexistindo ato ilícito, não há falar em dano moral, porquanto a cobrança das parcelas decorre do exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO

Recurso da parte ré provido e da parte autora improvido.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTAR pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, reformando a sentença para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, na forma do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e RAIMUNDA LOPES DE OLIVEIRA LIMA, visando, ambas, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0802229-18.2023.8.18.0065 – 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI), ajuizada por RAIMUNDA LOPES DE OLIVEIRA LIMA contra o BANCO BRADESCO S.A.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que consta do extrato do histórico de consignado um desconto mensal indevido no seu benefício previdenciário praticado pela instituição financeira requerida, em virtude de empréstimo consignado não contratado. Requer a declaração da inexistência da relação jurídica, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Na contestação, o Banco demandado alega que o empréstimo foi contratado pela parte autora e o valor do empréstimo foi depositado em conta de sua titularidade, que o banco não praticou nenhum ato ilícito, fato que descaracterizaria os danos materiais e morais. Juntou demonstrativo de operações.

Por sentença, Id 28914425 - Pág. 1/7, o d. Magistrado singular julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). DESSE VALOR DEVE SER DESCONTADO O MONTANTE EVENTUALMENTE JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”

Inconformado a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a majoração da condenação por danos morais.

A parte requerida apresentou contrarrazões.

A parte requerida interpôs Recurso de Apelação alegando a regularidade da contratação e da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial, ou a redução dos danos morais e devolução na forma simples.

A parte requerente apresentou suas contrarrazõe.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos para suas admissibilidades.

I- DA APELAÇÃO DO BANCO RÉU

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Importante se faz destacar que o negócio jurídico objeto da presente lide se trata de contrato de refinanciamento, Contrato 450692905, Id 28914415 - Pág. 1/6, onde a parte autora deve receber o “troco” no valor líquido de R$ 300,00, juntado aos autos os contratos anteriores.

Na hipótese, o réu/apelante juntou à contestação extrato que comprova transferência do “troco” conforme informações do contrato, Id 28914417 - Pág. 1.

Restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade da parte autora.

Assim sendo, diante da comprovação da contratação do serviço oferecido pela parte ré, não se pode declarar a inexistência do débito, porque a parte autora realizou a contratação, embora a sua tese em teor diverso. Se contratado o empréstimo, não há ilicitude na conduta da parte requerida ao efetivar os descontos, tampouco se justifica a compensação por danos morais. Logo, existente a relação contratual e a não comprovação pela parte autora da má prestação dos serviços, não existe a obrigação indenizatória por eventuais danos morais.

Desta forma, conheço e dou provimento ao recurso interposto pela parte ré, reformando a sentença a quo para julgar improcedente os pedidos iniciais.

DANOS MORAIS

II- DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

III - DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS

Restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade da parte autora recorrente.

Assim sendo, diante da comprovação da contratação do serviço oferecido pela parte ré, não se pode declarar a inexistência do débito, porque a parte autora realizou a contratação, embora a sua tese em teor diverso. Se contratado o empréstimo, não há ilicitude na conduta da parte requerida ao efetivar os descontos, tampouco se justifica a compensação por danos morais. Logo, existente a relação contratual e a não comprovação pela parte autora da má prestação dos serviços, não existe a obrigação indenizatória por eventuais danos morais.

Desta forma, ao realizar contrato de empréstimo sem realizar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.

Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelante em indenização por dano moral.

Desta forma, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, reformando a sentença para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802229-18.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA LOPES DE OLIVEIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2026