Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800943-35.2022.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800943-35.2022.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA LUZ FERREIRA
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

 

 

EMENTA 

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Maria da Luz Ferreira contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco C6 S.A., julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora alegava ausência de contratação válida de empréstimo consignado, pleiteando nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; e (ii) determinar se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé, ante a alegação de fraude contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A hipossuficiência técnica e financeira da autora, aposentada com baixa escolaridade, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competindo à instituição financeira comprovar a validade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores.

O banco réu juntou aos autos contrato assinado pela autora e comprovante de transferência bancária do valor contratado para conta de sua titularidade, cumprindo o encargo probatório que lhe foi atribuído.

A jurisprudência deste Tribunal, consolidada nas Súmulas 18 e 26, reconhece a necessidade de comprovação do repasse dos valores ao mutuário como requisito de validade da avença, o que foi atendido no caso concreto.

Não há nos autos elementos suficientes que evidenciem conduta dolosa por parte da autora a justificar a condenação por litigância de má-fé, especialmente diante da complexidade da contratação por meio de intermediários e da realidade de consumidores em regiões remotas.

A presunção de boa-fé deve prevalecer, em consonância com o entendimento do STJ, notadamente o Tema 243, segundo o qual a má-fé deve ser comprovada por quem a alega.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a regularidade do contrato e a efetiva entrega dos valores mutuados.

A juntada do contrato assinado e do comprovante de repasse bancário é suficiente para demonstrar a validade da contratação do empréstimo consignado.

A litigância de má-fé exige prova do dolo processual, não se presumindo a partir da simples improcedência da ação.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 80, 85, 92, 373, II, e 932, V, "a" e "b"; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.11.2018, DJe 29.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021; STJ, Tema Repetitivo 243; STJ, Tema Repetitivo 1059, REsp 1864633/RS. 

 

 

1. RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA LUZ FERREIRA contra sentença proferida pelo d. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO C6 S.A., julgou improcedente o pedido feito na inicial, determinando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cito: 

 

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. 

Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.

Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).

Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.

Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça.

Providências necessárias.

 

(id. 28169146)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não foi juntado contrato válido aos autos, o que comprometeria a regularidade da contratação do empréstimo consignado discutido; ii) por se tratar de relação de consumo e diante da hipossuficiência da apelante, deveria ter sido reconhecida a inversão do ônus da prova; iii) os danos morais decorreriam in re ipsa, por se tratar de desconto indevido em benefício previdenciário, prescindindo de prova específica do abalo; v) a jurisprudência do TJPI e STJ ampararia a tese de nulidade contratual e consequente dever de indenizar. (id. 28169147) 


CONTRARRAZÕES em id. 28169149 

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. 

 

2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo do recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Preparo dispensado, vez que a parte Recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita. 

 

Deste modo, conheço do recurso de Apelação. 

 

3. FUNDAMENTAÇÃO 

 

A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu como válido o negócio jurídico referente ao contrato n° 010001376574 firmado entre as partes litigantes. 

 

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato, hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. 

 

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. 

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. 

 

Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). 

 

Neste ínterim, percebe-se nos autos que o Banco Apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora, em ID n° 28169119, perfeitamente válido, constando a assinatura da parte Autora/Apelante, anuindo com todos os termos do mútuo celebrado. Ademais, acostou, via TED, comprovante de repasse do valor contratado para conta de titularidade do Apelante (ID n° 28169118), demonstrando o efetivo pagamento referente a tal valor. 

 

Neste diapasão, este Eg. Tribunal de Justiça editou as Súmulas n.º 18 e 26, as quais definem, ipsis litteris

 

Súmula n.º 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil.” 

  

Súmula n.º 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

 

Com efeito, no caso sub examine, restou evidente que o Banco Réu se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. 

 

No tocante a litigância de má-fé, analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 

 

De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas. 

 

Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados: 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. 

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018). 

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) 

 

No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito: 

 

Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 

(...) 

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 

(...) 

 

Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate. 

 

Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé

 

Ademais, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso quando o decisum combatido for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, in litteris

 

Art. 932. Incumbe ao relator:  

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

 

Ante o exposto, julgo monocraticamente pelo parcial provimento à Apelação Cível para afastar a multa por litigância de má-fé, pela oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ. 

 

4. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente PROCEDENTE EM PARTE o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, V, “b”, do CPC, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. 

  

Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS). 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

 

Teresina, data e hora no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800943-35.2022.8.18.0034 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800943-35.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA LUZ FERREIRA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

12/02/2026