Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801356-05.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801356-05.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ROSILDA MOREIRA CABRAL
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE  PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Rosilda Moreira Cabral contra sentença da Vara Única da Comarca de Amarante/PI que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora, analfabeta, alegou a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, notadamente a ausência de assinatura a rogo, além de pleitear a restituição dos valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se é nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando ausentes os requisitos formais do art. 595 do CC; (ii) definir se, diante da nulidade contratual, é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo por terceiro, conforme exige o art. 595 do Código Civil e as Súmulas 30 e 37 do TJPI.

A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de tais formalidades acarreta a nulidade do contrato, mesmo que haja prova da liberação do valor, dada a vulnerabilidade do contratante analfabeto (REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).

Comprovada a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC e precedentes do STJ (AgRg no AREsp 576.225/SP).

Os valores já repassados ao autor devem ser compensados previamente ao cálculo da restituição, nos termos do art. 368 do CC, para evitar enriquecimento ilícito.

O desconto indevido em verba de natureza alimentar caracteriza abalo moral indenizável, sendo fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em consonância com precedentes do TJPI em casos análogos.

O julgamento monocrático do recurso é possível com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, em virtude de a decisão contrariar súmulas do TJPI (30 e 37) e do STJ (568).

Diante do provimento do recurso, invertem-se os ônus da sucumbência, com condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta é nulo quando não observado o art. 595 do CC, exigindo assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas.

A ausência de tais requisitos formais presume a má-fé da instituição financeira e impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente enseja dano moral indenizável.

A compensação de valores efetivamente repassados deve preceder o cálculo da restituição, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 406, 595 e 944; CDC, arts. 26, II e 42, parágrafo único; CPC, arts. 926, 932, V, “a”; CF/1988, art. 5º, XXXII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017; TJPI, Súmulas 30 e 37; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; STJ, Súmula 568.

 

 

1. RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSILDA MOREIRA CABRAL contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI que, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Cito: 

 

“Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC.

Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.

 Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.

Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.

Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).

Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.

 

(id. 28442056)  

 

 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a apelante é pessoa analfabeta, e o contrato apresentado não conta com assinatura a rogo, tampouco com procuração pública específica, elementos exigidos por lei para validade do negócio jurídico; ii) a simples aposição de impressão digital não supre os requisitos legais do art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; iii) o contrato juntado é nulo de pleno direito por vício formal, e os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos, ensejando a nulidade do contrato e a reparação dos danos decorrentes. (id. 28442057) 

 

CONTRARRAZÕES em id. 28442060.

  

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC. 

 

2. DO CONHECIMENTO 

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

 

Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita. 

 

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

 

Deste modo, conheço do presente recurso. 

 

3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 

3.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 

 

Ab initio, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e, também, tema da Súmula n.º 297, do STJ, o qual dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

 

Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil. 

 

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17-06-2024, o Tribunal Pleno deste E. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: 

 

ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário

 

Destarte, uma vez que a última parcela do contrato em discussão fora paga em novembro de 2020, o ajuizamento da ação poderia se dar até novembro de 2025. In casu, a demanda fora proposta em junho de 2023, conforme movimentação do sistema PJe, e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total

 

Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo, aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 

 

Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas. 

 

Por tal razão, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até junho de 2018, tendo em vista que a ação fora ajuizada em junho de 2023. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador. 


3.2. DECADÊNCIA 

 

No que toca à configuração, ou não, da decadência, prevista no art. 26, II, do CDC, observa-se que este mandamento legal não se aplica ao caso em análise. 

 

Isto porque, consoante referido dispositivo, “o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (…) II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis”. 

 

Como se lê, trata-se de prazo aplicável ao direito de reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação na prestação de serviços, o que não é o fundamento da pretensão em tela, a qual se funda não na mera existência de vícios na prestação do serviço, mas, sim, na suposta inexistência de relação contratual. 

 

Sendo assim, é inadequado aplicar o referido prazo para a hipótese sub judice, razão pela qual afasto a alegada prejudicial de mérito.  

 

4. DO MÉRITO 

4.1. A LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E O DIREITO DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE, À REPETIÇÃO DO INDÉBITO 

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. 

 

Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:  

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) 

 

Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento. 

 

No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito: 

 

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. 

 

SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. 

 

Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC

 

No caso em comento, verifica-se que o Banco Apelado fez juntada do contrato questionado (id. 28442048), no qual consta a impressão digital da parte Autora sem assinatura a rogo. Logo, nos termos da fundamentação acima, o contrato apresentado é nulo. 

 

E, desse modo, quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.  

 

Assim, nos termos do entendimento acima esposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC: 

 

CDC/1990 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Finalmente, sobre a condenação à repetição em dobro deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da parte Autora (Súmulas 43 e 54 do STJ). 

 

Além disso, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED (id. 28442046), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito. 

 

4.2. A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS 

 

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. 

 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. 

 

Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: 

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 

 

Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados.  

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.   

 

4.3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 30, 37 deste tribunal e 568 do STJ. 

 

Assim, consigno que o art. 932, V, “a” do CPC/2015 autoriza ao relator a prover o recurso de acordo com súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso interposto às súmulas 30 e 37, deste Tribunal, e 568, do STJ, merece ser mantida a procedência dos pleitos autorais.  

 

4.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

 

Por fim, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que mantenho no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). 

 

5. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente PROVIDO o presente Recurso, nos termos do art. 932 do CPC e das súmulas 30 e 37 do TJPI, para reformar a sentença e:   

i) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por analfabeto, sem preencher os requisitos legais obrigatórios elencados no art. 595 do Código Civil;  

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic - compensado, no cálculo dos valores a serem restituídos, o valor já repassado (id. 28442046) pela instituição financeira ao Autor;  

iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), , com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária;

iv)  custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

 

Teresina, data e hora no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801356-05.2023.8.18.0037 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801356-05.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ROSILDA MOREIRA CABRAL

Publicação

12/02/2026