
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0765804-22.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: MARCOS CAITANO LIMA DA SILVA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Marcos Caitano Lima da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia II, Polo Teresina Interior.
Conforme consta na inicial, o paciente foi preso em flagrante no dia 23/10/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Em audiência de custódia realizada em 24/10/2024, foi-lhe concedida liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica pelo prazo de 12 meses.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a medida de monitoração eletrônica permaneceu por mais de 13 meses sem reavaliação judicial, o que configuraria excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea para a continuidade da restrição. Acrescenta que a quantidade de droga apreendida, aproximadamente 0,69g de crack, indicaria hipótese de uso pessoal, e não de tráfico, circunstância que afastaria a possibilidade de imposição de pena privativa de liberdade.
Requer, em sede liminar, a imediata revogação da monitoração eletrônica, com a retirada da tornozeleira imposta ao paciente, bem como a dispensa do pedido de informações à autoridade apontada como coatora. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares, caso entendidas necessárias.
Foram juntados os documentos de Id. 29566904 e Id. 29566905.
A liminar foi indeferida, conforme decisão de Id. 29658890. Posteriormente, a autoridade coatora prestou informações, conforme Id. 30158145.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela perda do objeto do presente writ, ao fundamento de que o juízo de primeiro grau revogou a medida de monitoramento eletrônico, restando superada a alegada ilegalidade, conforme Id. 30343041.
É o relatório, em síntese.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No caso em exame, compulsando os autos do Processo Referência n.º 0851561-83.2024.8.18.0140, em trâmite na Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia II, Pólo Teresina Interior, verifica-se que sobreveio decisão concedendo o pleito formulado pela Defesa, revogando expressamente a medida cautelar de monitoramento eletrônico anteriormente imposta ao investigado.
Consta da referida decisão:
“Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, §5º, e 319 do Código de Processo Penal:
a) REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico anteriormente imposta ao investigado;
b) MANTENHO a obrigação de comparecimento a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimado;
c) Oficie-se à Central de Monitoramento Eletrônico para as providências necessárias à retirada do equipamento, se ainda não realizada;
d) Intime-se a autoridade policial para informar, no prazo legal, acerca do andamento das investigações, com a remessa do relatório final ou justificativa fundamentada para eventual demora.
Cumpra-se. Intimem-se.”
Dessa forma, resta evidente que o objeto do presente writ foi integralmente satisfeito na origem, uma vez que cessou a alegada coação decorrente da manutenção da monitoração eletrônica.
Nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, “se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Dessa forma, com a revogação da prisão preventiva, conforme informado nos autos, resta configurada a perda do objeto do habeas corpus, uma vez que cessou o suposto constrangimento ilegal anteriormente apontado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência de decisão que revoga a medida impugnada implica perda superveniente do objeto do Habeas Corpus, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALVARÁ DE SOLTURA. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a análise dos fundamentos da prisão preventiva, ante a perda do seu objeto. 2. Agravo Regimental prejudicado. (STJ - AgRg no HC: 731171 SP 2022/0084648-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) (grifo nosso)
HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO . HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1.Analisando os autos de 1º grau nº 0646984-36.2022 .8.04.0001, verifica-se que no dia 07/08/2023 houve audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o Juízo a quo revogou a prisão preventiva do Paciente. 2 .Portanto, considerando que a pretensão buscada na impetração do presente mandamus perdeu o objeto, forçoso reconhecer sua prejudicialidade, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ-AM - HC: 40083346420238040000 Manaus, Relator.: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 20/09/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/09/2023). (grifo nosso)
Assim, constatado que a medida cuja revogação se pleiteava já foi afastada pelo juízo de primeiro grau, não subsiste interesse processual no prosseguimento da impetração.
Em face do exposto, constatado que a paciente encontra-se em liberdade e que a ação perdeu seu objeto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0765804-22.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMARCOS CAITANO LIMA DA SILVA
RéuDOUTO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR
Publicação13/02/2026