Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0765804-22.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0765804-22.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: MARCOS CAITANO LIMA DA SILVA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Marcos Caitano Lima da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia II, Polo Teresina Interior.

Conforme consta na inicial, o paciente foi preso em flagrante no dia 23/10/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Em audiência de custódia realizada em 24/10/2024, foi-lhe concedida liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica pelo prazo de 12 meses.

A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a medida de monitoração eletrônica permaneceu por mais de 13 meses sem reavaliação judicial, o que configuraria excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea para a continuidade da restrição. Acrescenta que a quantidade de droga apreendida, aproximadamente 0,69g de crack, indicaria hipótese de uso pessoal, e não de tráfico, circunstância que afastaria a possibilidade de imposição de pena privativa de liberdade.

Requer, em sede liminar, a imediata revogação da monitoração eletrônica, com a retirada da tornozeleira imposta ao paciente, bem como a dispensa do pedido de informações à autoridade apontada como coatora. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares, caso entendidas necessárias.

Foram juntados os documentos de Id. 29566904 e Id. 29566905.

A liminar foi indeferida, conforme decisão de Id. 29658890. Posteriormente, a autoridade coatora prestou informações, conforme Id. 30158145.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela perda do objeto do presente writ, ao fundamento de que o juízo de primeiro grau revogou a medida de monitoramento eletrônico, restando superada a alegada ilegalidade, conforme Id. 30343041.

É o relatório, em síntese.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

No caso em exame, compulsando os autos do Processo Referência n.º 0851561-83.2024.8.18.0140, em trâmite na Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia II, Pólo Teresina Interior, verifica-se que sobreveio decisão concedendo o pleito formulado pela Defesa, revogando expressamente a medida cautelar de monitoramento eletrônico anteriormente imposta ao investigado.

Consta da referida decisão:


“Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, §5º, e 319 do Código de Processo Penal:
a) REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico anteriormente imposta ao investigado;
b) MANTENHO a obrigação de comparecimento a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimado;
c) Oficie-se à Central de Monitoramento Eletrônico para as providências necessárias à retirada do equipamento, se ainda não realizada;
d) Intime-se a autoridade policial para informar, no prazo legal, acerca do andamento das investigações, com a remessa do relatório final ou justificativa fundamentada para eventual demora.
Cumpra-se. Intimem-se.”


Dessa forma, resta evidente que o objeto do presente writ foi integralmente satisfeito na origem, uma vez que cessou a alegada coação decorrente da manutenção da monitoração eletrônica.

Nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, “se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

Dessa forma, com a revogação da prisão preventiva, conforme informado nos autos, resta configurada a perda do objeto do habeas corpus, uma vez que cessou o suposto constrangimento ilegal anteriormente apontado.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência de decisão que revoga a medida impugnada implica perda superveniente do objeto do Habeas Corpus, vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALVARÁ DE SOLTURA. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a análise dos fundamentos da prisão preventiva, ante a perda do seu objeto. 2. Agravo Regimental prejudicado. (STJ - AgRg no HC: 731171 SP 2022/0084648-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) (grifo nosso)


HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO . HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1.Analisando os autos de 1º grau nº 0646984-36.2022 .8.04.0001, verifica-se que no dia 07/08/2023 houve audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o Juízo a quo revogou a prisão preventiva do Paciente. 2 .Portanto, considerando que a pretensão buscada na impetração do presente mandamus perdeu o objeto, forçoso reconhecer sua prejudicialidade, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ-AM - HC: 40083346420238040000 Manaus, Relator.: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 20/09/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/09/2023). (grifo nosso)


Assim, constatado que a medida cuja revogação se pleiteava já foi afastada pelo juízo de primeiro grau, não subsiste interesse processual no prosseguimento da impetração.

Em face do exposto, constatado que a paciente encontra-se em liberdade e que a ação perdeu seu objeto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.



Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator 




(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765804-22.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0765804-22.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MARCOS CAITANO LIMA DA SILVA

Réu

DOUTO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR

Publicação

13/02/2026