Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0003863-27.2018.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. MOTIVOS POSSESSIVOS E CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, fixando pena privativa de liberdade, condenando-o ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP) e arbitrando valor mínimo para reparação dos danos morais (art. 387, IV, do CPP). O recorrente pleiteia: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) absolvição por insuficiência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo; (iii) afastamento da valoração negativa dos motivos e das consequências do crime; e (iv) redução do quantum indenizatório fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça nesta fase processual; (ii) estabelecer se há insuficiência de provas apta a ensejar absolvição; (iii) determinar se devem ser afastadas as circunstâncias judiciais negativas relativas aos motivos e às consequências do crime; e (iv) verificar se é possível a redução do valor mínimo fixado a título de reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC não concede isenção automática das custas, mas apenas suspende sua exigibilidade por até cinco anos, competindo ao Juízo da Execução Penal aferir a hipossuficiência financeira do condenado no momento oportuno, conforme entendimento jurisprudencial. 4. A condenação ao pagamento das custas processuais constitui efeito natural da sentença penal condenatória, nos termos do art. 804 do CPP. 5. A materialidade delitiva resta comprovada pelo inquérito policial, boletim de ocorrência, declarações da vítima e laudo pericial de exame de corpo de delito que atesta lesões corporais produzidas por instrumento contundente. 6. A autoria decorre das declarações firmes e coerentes da vítima, prestadas sob contraditório, em harmonia com o conjunto probatório, inexistindo elementos que infirmem a versão acusatória. 7. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de convicção, afastando a incidência do princípio in dubio pro reo. 8. O magistrado fundamenta concretamente a valoração negativa dos motivos ao reconhecer que o crime foi praticado por ciúmes, revelando sentimento de posse e controle, circunstância de maior reprovabilidade em crimes de gênero. 9. As consequências do delito extrapolam o resultado natural do tipo penal, pois a vítima sofre abalo emocional relevante, necessita de atendimento médico e permanece com medo persistente do agressor, legitimando a exasperação da pena-base. 10. O art. 387, IV, do CPP autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) nos casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, independentemente de instrução específica. 11. O valor arbitrado, equivalente a dois salários-mínimos, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, o sofrimento da vítima e a função pedagógica da medida, não configurando enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise da hipossuficiência para fins de suspensão da exigibilidade das custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal. 2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar condenação em crimes de violência doméstica. 3. A prática do delito por ciúmes possessivos e as consequências psicológicas que extrapolam o tipo penal autorizam a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime. 4. É cabível a fixação de valor mínimo para reparação de dano moral em casos de violência doméstica, sendo desnecessária instrução específica quando há pedido expresso, desde que o montante seja razoável e proporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; CPP, arts. 387, IV, e 804. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 0018153-26.2024.8.13.0027, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª Câmara Criminal, j. 18/02/2025; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0014554-60.2023.8.13.0271, Rel. Des. Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 07/08/2024; STJ, AgRg no HC nº 734.856/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/06/2022; TJ-DF, Apelação nº 0703843-26.2020.8.07.0012, Rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 27/07/2023; TJ-GO, Apelação Criminal nº 5136460-97.2022.8.09.0134, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, publ. 18/04/2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0003863-27.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003863-27.2018.8.18.0140
APELANTE: MICIPSA SOARES DO REGO FILHO
Advogado(s) do reclamante: HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. MOTIVOS POSSESSIVOS E CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, fixando pena privativa de liberdade, condenando-o ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP) e arbitrando valor mínimo para reparação dos danos morais (art. 387, IV, do CPP). O recorrente pleiteia: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) absolvição por insuficiência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo; (iii) afastamento da valoração negativa dos motivos e das consequências do crime; e (iv) redução do quantum indenizatório fixado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça nesta fase processual; (ii) estabelecer se há insuficiência de provas apta a ensejar absolvição; (iii) determinar se devem ser afastadas as circunstâncias judiciais negativas relativas aos motivos e às consequências do crime; e (iv) verificar se é possível a redução do valor mínimo fixado a título de reparação por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O art. 98 do CPC não concede isenção automática das custas, mas apenas suspende sua exigibilidade por até cinco anos, competindo ao Juízo da Execução Penal aferir a hipossuficiência financeira do condenado no momento oportuno, conforme entendimento jurisprudencial. 

4. A condenação ao pagamento das custas processuais constitui efeito natural da sentença penal condenatória, nos termos do art. 804 do CPP. 

5. A materialidade delitiva resta comprovada pelo inquérito policial, boletim de ocorrência, declarações da vítima e laudo pericial de exame de corpo de delito que atesta lesões corporais produzidas por instrumento contundente. 

6. A autoria decorre das declarações firmes e coerentes da vítima, prestadas sob contraditório, em harmonia com o conjunto probatório, inexistindo elementos que infirmem a versão acusatória. 

7. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de convicção, afastando a incidência do princípio in dubio pro reo. 

8. O magistrado fundamenta concretamente a valoração negativa dos motivos ao reconhecer que o crime foi praticado por ciúmes, revelando sentimento de posse e controle, circunstância de maior reprovabilidade em crimes de gênero. 

9. As consequências do delito extrapolam o resultado natural do tipo penal, pois a vítima sofre abalo emocional relevante, necessita de atendimento médico e permanece com medo persistente do agressor, legitimando a exasperação da pena-base. 

10. O art. 387, IV, do CPP autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) nos casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, independentemente de instrução específica. 

11. O valor arbitrado, equivalente a dois salários-mínimos, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, o sofrimento da vítima e a função pedagógica da medida, não configurando enriquecimento ilícito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

12. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 1. A análise da hipossuficiência para fins de suspensão da exigibilidade das custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal. 2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar condenação em crimes de violência doméstica. 3. A prática do delito por ciúmes possessivos e as consequências psicológicas que extrapolam o tipo penal autorizam a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime. 4. É cabível a fixação de valor mínimo para reparação de dano moral em casos de violência doméstica, sendo desnecessária instrução específica quando há pedido expresso, desde que o montante seja razoável e proporcional. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; CPP, arts. 387, IV, e 804. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 0018153-26.2024.8.13.0027, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª Câmara Criminal, j. 18/02/2025; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0014554-60.2023.8.13.0271, Rel. Des. Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 07/08/2024; STJ, AgRg no HC nº 734.856/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/06/2022; TJ-DF, Apelação nº 0703843-26.2020.8.07.0012, Rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 27/07/2023; TJ-GO, Apelação Criminal nº 5136460-97.2022.8.09.0134, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, publ. 18/04/2024. 


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des.  Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. 

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por Micipsa Soares do Rego Filho em face da sentença (ID n.º 78845135) que o condenou pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, e 148, § 1º, I, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, às penas de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção e 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial aberto.  

Inconformado, o recorrente, nas razões recursais (ID n.º 27399195), requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a insuficiência de provas para a condenação, pleiteando a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às consequências do crime, bem como a redução do valor fixado a título de indenização pelos danos causados à vítima. 

Em contrarrazões (ID n.º 27399202), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação pelos crimes de lesão corporal e cárcere privado, bem como a adequação da dosimetria da pena e do valor fixado a título de reparação mínima.  

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID n.º 28750283), opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para absolver o apelante do crime de cárcere privado, mantendo-se, contudo, a condenação pelo delito de lesão corporal, a dosimetria aplicada e a reparação mínima fixada.  

É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, conforme disposto no art. 356, I, do RITJPI.  

 

 

 

VOTO

 

Conheço do recurso diante do preenchimento dos pressupostos processuais. 

Objetiva o recorrente: a concessão da gratuidade da justiça; absolvição por insuficiência de provas com aplicação do princípio in dubio pro reo; afastamento da valoração negativa dos motivos e consequências do crime; e a redução do valor fixado a título de indenização pelos danos causados à vítima. 

Da gratuidade da justiça 

Pugna o recorrente pelo deferimento da gratuidade da justiça sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com eventuais despesas processuais em prejuízo de seu próprio sustento, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 

Como se observa dos autos, o recorrente foi condenado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, constituindo ônus natural da condenação. 

O pleito não comporta acolhimento, porquanto o art. 98 do CPC não estabelece isenção do pagamento, mas apenas a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de cinco anos, período no qual o condenado poderá ser compelido ao adimplemento caso demonstre capacidade financeira, extinguindo-se a obrigação com o decurso do prazo prescricional quinquenal dos créditos tributários, caso não implementada a condição. 

Com efeito, eventual pedido de gratuidade deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para aferir a real situação econômica do condenado no momento da execução da pena, considerando-se eventuais alterações de sua condição financeira ao longo do cumprimento da sanção. 

Assim, compete ao Juízo da Execução verificar a alegada hipossuficiência financeira do apelante durante o prazo legal, a fim de definir a exigibilidade ou não da obrigação. Nesse sentido: 

 

"EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - PRISÃO DOMICILIAR - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1(...) 2 - Os benefícios da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, são matérias de competência do Juízo da Execução Penal. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00181532620248130027, Relator.: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 18/02/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/02/2025).", grifei. 

 

Da absolvição por insuficiência de provas 

Não merece acolhida o pleito absolutório, porquanto a materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas nos autos. 

A materialidade resta evidenciada pelo inquérito policial, boletim de ocorrência, declarações da vítima e, especialmente, pelo laudo pericial de exame de corpo de delito, que atestou a presença de lesões contundentes consistentes em mancha equimótica roxa na face lateral externa do terço distal do braço, medindo aproximadamente 7,0 x 2,0 cm, e na face anterior do terço proximal do antebraço direito, com cerca de 3,0 x 2,0 cm, produzidas por instrumento contundente. 

A autoria, por sua vez, decorre das declarações firmes e coerentes da vítima, prestadas sob o crivo do contraditório, as quais se mostram harmônicas com o conjunto probatório, notadamente com o laudo pericial, inexistindo elementos capazes de infirmar a versão acusatória. 

Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, circunstância verificada no caso concreto. Nesse sentido: 

 

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL - IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal imputado ao apelante, é impossível acolher o pleito absolutório, mormente quando as declarações firmes e coerentes da vítima estiverem corroboradas pelas demais provas carreadas aos autos. 2 - Se restou demonstrado que a palavra da ofendida está em consonância com os demais elementos que instruem os autos, não há se falar em absolvição. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00145546020238130271, Relatora: Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Julgamento: 07/08/2024, 9ª Câmara Criminal Especializada).", grifei. 

 

Assim, não há falar em aplicação do princípio in dubio pro reo. 

Do decote dos vetores judiciais desfavoráveis 

Sustenta a defesa o afastamento das circunstâncias judiciais negativas relativas aos motivos e às consequências do crime. Sem razão. 

O magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente a valoração negativa dos motivos, destacando que a conduta foi praticada por ciúmes, sentimento que revela ideia de posse e controle sobre a mulher, circunstância de especial reprovabilidade em crimes de violência de gênero, apta a justificar a exasperação da pena-base. 

Quanto às consequências do delito, restou consignado que a vítima sofreu abalo emocional relevante, necessitando de atendimento médico e permanecendo com medo persistente do agressor, circunstâncias que extrapolam o resultado natural do tipo penal e autorizam a valoração negativa da vetorial. 

A jurisprudência dos tribunais superiores admite a exasperação da pena-base quando demonstrados, de forma concreta, motivos possessivos e consequências psicológicas intensas decorrentes da violência doméstica. Confira-se: 

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Está fundada em dados concretos, não inerentes ao tipo penal, a exasperação da pena-base do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, pois as instâncias ordinárias destacaram ter o acusado agido por sentimentos reprováveis de ciúmes e posse da mulher (...) e mencionaram que a ofendida teve que fugir da própria casa em razão do medo que o réu lhe incutiu. (AgRg no HC n. 734.856/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 10/6/2022).", grifei. 

 

"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DANOS EMOCIONAIS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) Se o dano emocional sofrido pela ofendida ultrapassou o resultado natural próprio do delito, deve permanecer a valoração negativa das consequências do crime. (TJ-DF 07038432620208070012, Rel. Josapha Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, julgado em 27/07/2023).", grifei. 

 

Logo, não há ilegalidade na dosimetria realizada, devendo ser mantida a pena fixada na origem. 

Da redução do quantum indenizatório 

Também não merece prosperar o pedido de redução do valor mínimo fixado a título de reparação de danos morais. 

Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é possível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, especialmente nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que o dano moral é presumido (in re ipsa), desde que haja pedido expresso na denúncia ou nas alegações finais, independentemente de instrução probatória específica. 

No caso concreto, verificado o pedido expresso do Ministério Público, mostra-se legítima a fixação da indenização. Ademais, o montante arbitrado — equivalente a dois salários-mínimos — revela-se proporcional e razoável diante da gravidade do fato, do sofrimento experimentado pela vítima e da função pedagógica da medida, não configurando enriquecimento ilícito. 

Portanto, inviável a pretendida redução. Nesse sentido: 

 

"APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. INVIABILIDADE. (...) É possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral por se tratar de violência doméstica de gênero. Se atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no estabelecimento do quantum arbitrado, descabe sua redução. (TJ-GO 5136460-97.2022.8.09.0134, Rel. Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, publicado em 18/04/2024).", grifei. 

 

Dispositivo 

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. 

É como voto 

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos e à remessa ao Juízo de origem para as providências cabíveis. 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0003863-27.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

MICIPSA SOARES DO REGO FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026