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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003863-27.2018.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. MOTIVOS POSSESSIVOS E CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, fixando pena privativa de liberdade, condenando-o ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP) e arbitrando valor mínimo para reparação dos danos morais (art. 387, IV, do CPP). O recorrente pleiteia: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) absolvição por insuficiência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo; (iii) afastamento da valoração negativa dos motivos e das consequências do crime; e (iv) redução do quantum indenizatório fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça nesta fase processual; (ii) estabelecer se há insuficiência de provas apta a ensejar absolvição; (iii) determinar se devem ser afastadas as circunstâncias judiciais negativas relativas aos motivos e às consequências do crime; e (iv) verificar se é possível a redução do valor mínimo fixado a título de reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC não concede isenção automática das custas, mas apenas suspende sua exigibilidade por até cinco anos, competindo ao Juízo da Execução Penal aferir a hipossuficiência financeira do condenado no momento oportuno, conforme entendimento jurisprudencial. 4. A condenação ao pagamento das custas processuais constitui efeito natural da sentença penal condenatória, nos termos do art. 804 do CPP. 5. A materialidade delitiva resta comprovada pelo inquérito policial, boletim de ocorrência, declarações da vítima e laudo pericial de exame de corpo de delito que atesta lesões corporais produzidas por instrumento contundente. 6. A autoria decorre das declarações firmes e coerentes da vítima, prestadas sob contraditório, em harmonia com o conjunto probatório, inexistindo elementos que infirmem a versão acusatória. 7. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de convicção, afastando a incidência do princípio in dubio pro reo. 8. O magistrado fundamenta concretamente a valoração negativa dos motivos ao reconhecer que o crime foi praticado por ciúmes, revelando sentimento de posse e controle, circunstância de maior reprovabilidade em crimes de gênero. 9. As consequências do delito extrapolam o resultado natural do tipo penal, pois a vítima sofre abalo emocional relevante, necessita de atendimento médico e permanece com medo persistente do agressor, legitimando a exasperação da pena-base. 10. O art. 387, IV, do CPP autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) nos casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, independentemente de instrução específica. 11. O valor arbitrado, equivalente a dois salários-mínimos, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, o sofrimento da vítima e a função pedagógica da medida, não configurando enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise da hipossuficiência para fins de suspensão da exigibilidade das custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal. 2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar condenação em crimes de violência doméstica. 3. A prática do delito por ciúmes possessivos e as consequências psicológicas que extrapolam o tipo penal autorizam a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime. 4. É cabível a fixação de valor mínimo para reparação de dano moral em casos de violência doméstica, sendo desnecessária instrução específica quando há pedido expresso, desde que o montante seja razoável e proporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; CPP, arts. 387, IV, e 804. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 0018153-26.2024.8.13.0027, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª Câmara Criminal, j. 18/02/2025; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0014554-60.2023.8.13.0271, Rel. Des. Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 07/08/2024; STJ, AgRg no HC nº 734.856/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/06/2022; TJ-DF, Apelação nº 0703843-26.2020.8.07.0012, Rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 27/07/2023; TJ-GO, Apelação Criminal nº 5136460-97.2022.8.09.0134, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, publ. 18/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por Micipsa Soares do Rego Filho em face da sentença (ID n.º 78845135) que o condenou pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, e 148, § 1º, I, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, às penas de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção e 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial aberto. Inconformado, o recorrente, nas razões recursais (ID n.º 27399195), requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a insuficiência de provas para a condenação, pleiteando a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às consequências do crime, bem como a redução do valor fixado a título de indenização pelos danos causados à vítima. Em contrarrazões (ID n.º 27399202), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação pelos crimes de lesão corporal e cárcere privado, bem como a adequação da dosimetria da pena e do valor fixado a título de reparação mínima. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID n.º 28750283), opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para absolver o apelante do crime de cárcere privado, mantendo-se, contudo, a condenação pelo delito de lesão corporal, a dosimetria aplicada e a reparação mínima fixada. É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, conforme disposto no art. 356, I, do RITJPI.
VOTO
Conheço do recurso diante do preenchimento dos pressupostos processuais. Objetiva o recorrente: a concessão da gratuidade da justiça; absolvição por insuficiência de provas com aplicação do princípio in dubio pro reo; afastamento da valoração negativa dos motivos e consequências do crime; e a redução do valor fixado a título de indenização pelos danos causados à vítima. Da gratuidade da justiça Pugna o recorrente pelo deferimento da gratuidade da justiça sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com eventuais despesas processuais em prejuízo de seu próprio sustento, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Como se observa dos autos, o recorrente foi condenado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, constituindo ônus natural da condenação. O pleito não comporta acolhimento, porquanto o art. 98 do CPC não estabelece isenção do pagamento, mas apenas a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de cinco anos, período no qual o condenado poderá ser compelido ao adimplemento caso demonstre capacidade financeira, extinguindo-se a obrigação com o decurso do prazo prescricional quinquenal dos créditos tributários, caso não implementada a condição. Com efeito, eventual pedido de gratuidade deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para aferir a real situação econômica do condenado no momento da execução da pena, considerando-se eventuais alterações de sua condição financeira ao longo do cumprimento da sanção. Assim, compete ao Juízo da Execução verificar a alegada hipossuficiência financeira do apelante durante o prazo legal, a fim de definir a exigibilidade ou não da obrigação. Nesse sentido:
"EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - PRISÃO DOMICILIAR - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1(...) 2 - Os benefícios da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, são matérias de competência do Juízo da Execução Penal. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00181532620248130027, Relator.: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 18/02/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/02/2025).", grifei.
Da absolvição por insuficiência de provas Não merece acolhida o pleito absolutório, porquanto a materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas nos autos. A materialidade resta evidenciada pelo inquérito policial, boletim de ocorrência, declarações da vítima e, especialmente, pelo laudo pericial de exame de corpo de delito, que atestou a presença de lesões contundentes consistentes em mancha equimótica roxa na face lateral externa do terço distal do braço, medindo aproximadamente 7,0 x 2,0 cm, e na face anterior do terço proximal do antebraço direito, com cerca de 3,0 x 2,0 cm, produzidas por instrumento contundente. A autoria, por sua vez, decorre das declarações firmes e coerentes da vítima, prestadas sob o crivo do contraditório, as quais se mostram harmônicas com o conjunto probatório, notadamente com o laudo pericial, inexistindo elementos capazes de infirmar a versão acusatória. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, circunstância verificada no caso concreto. Nesse sentido:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL - IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal imputado ao apelante, é impossível acolher o pleito absolutório, mormente quando as declarações firmes e coerentes da vítima estiverem corroboradas pelas demais provas carreadas aos autos. 2 - Se restou demonstrado que a palavra da ofendida está em consonância com os demais elementos que instruem os autos, não há se falar em absolvição. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00145546020238130271, Relatora: Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Julgamento: 07/08/2024, 9ª Câmara Criminal Especializada).", grifei.
Assim, não há falar em aplicação do princípio in dubio pro reo. Do decote dos vetores judiciais desfavoráveis Sustenta a defesa o afastamento das circunstâncias judiciais negativas relativas aos motivos e às consequências do crime. Sem razão. O magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente a valoração negativa dos motivos, destacando que a conduta foi praticada por ciúmes, sentimento que revela ideia de posse e controle sobre a mulher, circunstância de especial reprovabilidade em crimes de violência de gênero, apta a justificar a exasperação da pena-base. Quanto às consequências do delito, restou consignado que a vítima sofreu abalo emocional relevante, necessitando de atendimento médico e permanecendo com medo persistente do agressor, circunstâncias que extrapolam o resultado natural do tipo penal e autorizam a valoração negativa da vetorial. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a exasperação da pena-base quando demonstrados, de forma concreta, motivos possessivos e consequências psicológicas intensas decorrentes da violência doméstica. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Está fundada em dados concretos, não inerentes ao tipo penal, a exasperação da pena-base do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, pois as instâncias ordinárias destacaram ter o acusado agido por sentimentos reprováveis de ciúmes e posse da mulher (...) e mencionaram que a ofendida teve que fugir da própria casa em razão do medo que o réu lhe incutiu. (AgRg no HC n. 734.856/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 10/6/2022).", grifei.
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DANOS EMOCIONAIS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) Se o dano emocional sofrido pela ofendida ultrapassou o resultado natural próprio do delito, deve permanecer a valoração negativa das consequências do crime. (TJ-DF 07038432620208070012, Rel. Josapha Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, julgado em 27/07/2023).", grifei.
Logo, não há ilegalidade na dosimetria realizada, devendo ser mantida a pena fixada na origem. Da redução do quantum indenizatório Também não merece prosperar o pedido de redução do valor mínimo fixado a título de reparação de danos morais. Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é possível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, especialmente nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que o dano moral é presumido (in re ipsa), desde que haja pedido expresso na denúncia ou nas alegações finais, independentemente de instrução probatória específica. No caso concreto, verificado o pedido expresso do Ministério Público, mostra-se legítima a fixação da indenização. Ademais, o montante arbitrado — equivalente a dois salários-mínimos — revela-se proporcional e razoável diante da gravidade do fato, do sofrimento experimentado pela vítima e da função pedagógica da medida, não configurando enriquecimento ilícito. Portanto, inviável a pretendida redução. Nesse sentido:
"APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. INVIABILIDADE. (...) É possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral por se tratar de violência doméstica de gênero. Se atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no estabelecimento do quantum arbitrado, descabe sua redução. (TJ-GO 5136460-97.2022.8.09.0134, Rel. Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, publicado em 18/04/2024).", grifei.
Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. É como voto Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos e à remessa ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0003863-27.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorMICIPSA SOARES DO REGO FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026