Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803690-11.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803690-11.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA FIRMADA POR CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinou a repetição do indébito em dobro, fixou indenização por danos morais e afastou a alegação de prescrição quinquenal.

2. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do CC, compromete sua validade, nos termos das Súmulas 30 e 37 do TJPI, mesmo havendo prova do repasse dos valores ao consumidor.

3. Configurada a falha na prestação do serviço bancário e ausente engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado no STJ (EREsp 1.413.542/RS) e na jurisprudência local.

4. A comprovação do repasse do valor contratado não supre a invalidade formal do contrato e não justifica os descontos realizados, ensejando a restituição proporcional, mediante compensação dos valores efetivamente recebidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

5. Os danos morais são presumidos nas relações de consumo (in re ipsa), quando configurados o ato ilícito e o nexo de causalidade, como no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário com base em contrato nulo.

6. Recurso improvido.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA, ora apelada.



A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito atinente ao contrato de empréstimo consignado nº 322365402-5, bem como de quaisquer débitos dele oriundos; condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, não alcançados pela prescrição quinquenal, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, com compensação do valor de R$ 2.996,12 disponibilizado à autora; e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescida de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Consignou o magistrado que, tratando-se de pessoa analfabeta, a mera aposição de impressão digital não seria suficiente para demonstrar a válida manifestação de vontade, ante a ausência de assinatura a rogo, reputando inválido o contrato apresentado. Rejeitou as preliminares suscitadas e reconheceu a prescrição apenas das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.



Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de decadência, ao argumento de que o contrato foi celebrado em 10/09/2018 e a ação ajuizada somente em 10/07/2024, ultrapassando o prazo de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil para anulação de negócio jurídico. Alega, ainda, a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, defendendo que o termo inicial deve ser fixado na data da celebração do contrato ou, ao menos, do primeiro desconto ou da disponibilização do crédito. No mérito, afirma a regularidade da contratação, aduzindo que o contrato foi celebrado por instrumento particular, na presença de duas testemunhas, com leitura das cláusulas e aposição de impressão digital da apelada, inexistindo exigência legal de assinatura a rogo para contratos dessa natureza. Argumenta que houve efetivo repasse do valor de R$ 2.996,12 por meio de ordem de pagamento, integrando o patrimônio da apelada, o que evidenciaria a validade do negócio jurídico e afastaria a alegação de vício de consentimento. Defende a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, por reputá-lo desproporcional. Requer, ainda, a reforma do termo inicial dos juros moratórios, para que incidam a partir da citação, por se tratar, segundo sustenta, de responsabilidade contratual, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ.



A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório. Decido.

 

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos.


Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

DA INVALIDADE DO CONTRATO

Preliminarmente, destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


A relação jurídica em análise apresenta nítido caráter consumerista, sendo, portanto, regida pelas normas e princípios protetivos do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, dispositivo que visa resguardar o consumidor em situação de hipossuficiência, técnica ou econômica, desde que suas alegações se revelem verossímeis, requisitos que se fazem presentes no caso concreto.


Conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Destarte, incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação.


No caso concreto, contudo, constata-se que a recorrida não se desincumbiu do referido encargo probatório, uma vez que, embora tenha juntado o contrato no id. 30744749, tal documento não apresenta assinatura a rogo, conforme exigido para sua validade na hipótese de parte analfabeta ou impossibilitada de assinar.

 

Portanto, não basta a mera aposição da digital e a presença de testemunhas, mas sim a assinatura a rogo por terceiro de confiança, na presença de duas testemunhas que também a subscrevam, a fim de assegurar a autenticidade da manifestação de vontade da parte vulnerável.

 

E no caso em tela, conquanto haja menção a que uma das testemunhas seria filha da autora, o contrato acostado aos autos não apresenta assinatura a rogo por essa ou qualquer outra pessoa. A filha da recorrida não subscreveu o contrato na qualidade de rogado, mas apenas como testemunha, o que, por si só, não supre o requisito legal da assinatura por outrem a rogo.

 

Tal formalidade é imprescindível, conforme exigência contida no art. 595 do Código Civil, Veja-se:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem:

 

SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.


Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, com a consequente produção de todos os efeitos legais dela decorrentes.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

No que se refere à restituição dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato, ainda que comprovado o efetivo repasse dos valores alegadamente contratados.

 

A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV E V, CPC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO E FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 2.000,00. JUROS E CORREÇÃO (SÚMULAS 54 E 362/STJ). COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA (ART. 27, CDC; RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO; TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em exame

Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou restituição em dobro dos descontos indevidos e fixou danos morais em R$ 1.000,00, com consectários legais.

II. Questão em discussão

(i) Prescrição quinquenal (art. 27, CDC) e termo inicial em relação de trato sucessivo; (ii) validade do contrato firmado por analfabeto sem observância do art. 595 do CC e sem prova da tradição; (iii) cabimento da repetição em dobro; (iv) configuração e quantificação do dano moral; (v) compensação de valores.

III. Razões de decidir

Prescrição afastada: relação de trato sucessivo, prazo quinquenal do art. 27 do CDC contado do último desconto.

Ausentes formalidades do art. 595 do CC e não demonstrada a efetiva transferência do crédito, impõe-se a nulidade do negócio (Súmula 18/TJPI), com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).

Inexistente engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC), com compensação do que efetivamente recebeu a autora.

Dano moral configurado pelos descontos indevidos e contratação inválida; majoração do quantum para R$ 2.000,00, observados razoabilidade e proporcionalidade.

Juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ).

IV. Dispositivo e tese

Recursos conhecidos e parcialmente providos: (a) pela instituição financeira, para determinar a compensação dos valores recebidos; (b) pela consumidora, para majorar os danos morais para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos.
Tese: Em contrato de empréstimo consignado firmado com analfabeto sem as formalidades do art. 595 do CC e sem prova da tradição, aplica-se a Súmula 18/TJPI para reconhecer a nulidade, com restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e indenização por dano moral; em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC conta-se do último desconto, incidindo juros (Súmula 54/STJ) e correção (Súmula 362/STJ) nos moldes definidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-24.2024.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )

 

No caso dos autos, há comprovação do recebimento do crédito contratado, conforme recibo de comprovante de pagamento via OP juntado pela instituição financeira (id. 30744751).


Entretanto, apesar da comprovação do repasse do valor ao consumidor, a ausência de demonstração da validade do contrato afasta qualquer justificativa plausível para o desconto realizado, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor efetivamente creditado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a restituição proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor, nos moldes definidos na sentença.


DOS DANOS MORAIS


Quanto aos danos morais, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.


Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, ainda que realizado o repasse do valor do contrato, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.


Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.


Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.


No caso em exame, cabível a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, em consonância com o que usualmente vem sendo adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobretudo diante das características objetivas do dano e da inexistência de circunstâncias agravantes significativas, conforme se depreende a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).


Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, cabível a condenação da instituição financeira em danos morais no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é inferior ao que vem sendo adotado. Entretanto, a ausência de impugnação da parte autora, leva à manutenção do quantum fixado em sentença.

 

 DA PRESCRIÇÃO

 

 No tocante às pretensões cumuladas de repetição de indébito e indenização por danos morais, estas sujeitam-se à prescrição quinquenal, conforme dispõe o artigo 27 do CDC, cujo termo inicial se dá com o último desconto indevido (Súmula 568/STJ). Em se tratando de contrato de trato sucessivo, como o empréstimo consignado, a prescrição se renova a cada parcela, conforme jurisprudência pacificada no âmbito do TJPI e do STJ, limitando-se a repetição às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e às vincendas. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n .º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃODECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. II- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazoprescricionalrenova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. III- Com isso, em homenagem ao princípio daactionata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. TJPI/ 0800732-05.2019.8.18.0066/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022.

 

Assim, nas demandas que visam à devolução de valores descontados de forma contínua e sucessiva, a exemplo de contratos de empréstimo consignado em que se alega nulidade, a prescrição se configura de forma parcelada, alcançando apenas as parcelas exigidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.


No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente demanda somente em 10/07/2024, quando o contrato ainda estava vigente, conforme se depreende da petição inicial (id. 30744734 – página 03).


Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição apenas parcial, sendo devida a condenação ao pagamento da repetição do indébito dos valores descontados relativos aos 05 anos anteriores à propositura da demanda, conforme já expresso na sentença.

 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, o dever de negar provimento quando demonstrado que o recurso é contrário a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu nesta hipótese. Veja-se:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, IV, “a”, do CPC, diante do manifesto improvimento do recurso, pois as razões recursais são contrárias a jurisprudência deste TJPI, consolidada nas Súmulas nº 26, 30 e 37.

 

 DISPOSITIVO

 

 Ante ao exposto, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 26, 30 e 37, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do Tema 1059 do STJ.

 

 Intimem-se as partes.

 

 Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.

 

 Cumpra-se.

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803690-11.2024.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803690-11.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA

Publicação

13/02/2026