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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758726-74.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DECLARADO NULO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 525, § 1º, VII, e 854, § 3º; CC, arts. 368, 369 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.928.078/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27.10.2025; STJ, AREsp nº 2.824.134/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29.9.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758726-74.2025.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por MARIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS, ora agravada. A decisão agravada, integrada em sede de embargos de declaração, acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelo Banco ora agravante para reconhecer a indisponibilidade excessiva de valores e determinar que a parte exequente, ora agravada, apresentasse novos cálculos em consonância com o título executivo, excluindo da planilha a restituição integral e em dobro dos valores referentes aos contratos nº 330991837-7 e nº 330720806-0, bem como retificando o cálculo dos danos materiais para utilização da SELIC como indexador, sem acréscimo de juros moratórios, desde a ocorrência de cada desconto, fixando prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de extinção por abandono. Em sede de embargos de declaração opostos pelo Banco executado, o Juízo acolheu parcialmente o recurso para integrar a decisão e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor cobrado em excesso, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, mantendo inalterados os demais termos da decisão e indeferindo o pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, ao fundamento de que o título exequendo não determinou a compensação, por extrapolar os limites da coisa julgada. Em suas razões recursais, o Banco agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada para reconhecer o direito à compensação dos valores disponibilizados nos empréstimos consignados declarados inexistentes, ao argumento de que a compensação encontra fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884, do Código Civil, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. Afirma que a própria exequente teria confessado o recebimento dos valores e reconhecido a necessidade de compensação quando da apresentação dos cálculos iniciais no cumprimento de sentença. Defende, ainda, a possibilidade de compensação na fase de cumprimento de sentença, com base nos arts. 368 e 369, do Código Civil, e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de levantamento de valores considerados indevidos. Na Decisão monocrática Id 26252381, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, eis que reconhecida a impossibilidade de se suscitar o direito de compensação em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada, mantendo-se o ato decisório impugnado em todos os seus termos. Irresignado, o Banco recorrente interpôs Agravo Interno (Id 26808387) contra a citada Decisão, o qual foi julgado improvido por este E. Colegiado, nos termos do Acórdão Id 29317633. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que o agravante busca rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada, uma vez que não teria suscitado o direito à compensação no momento processual oportuno, sendo inviável sua análise na fase de cumprimento de sentença. Sustenta que a decisão recorrida observou os limites do título executivo e que os cálculos apresentados estão em conformidade com a sentença transitada em julgado, requerendo a manutenção integral da decisão agravada. É o relatório.
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, eis que demonstrado o cumprimento de todos os requisitos legais de admissibilidade. É necessário salientar, de plano, que os fundamentos a seguir descritos que embasarão o entendimento deste Relator, foram integralmente expostos quando do julgamento do Agravo Interno acima relatado. Isso se deve ao fato de que as razões que embasaram a interposição do citado recurso incidental são semelhantes a deste recurso principal, tendo sido elas refutadas por este E. Colegiado quando do seu julgamento, não havendo, assim, motivo para externar novos fundamentos além daqueles já expostos. Como relatado, o Banco agravante se insurge contra Decisão exarada, em sede de cumprimento de sentença, especificamente na fase de “impugnação à penhora”, pelo r. Juízo de origem, na qual indeferiu o pedido de compensação da quantia que afirma haver sido transferida para a parte exequente em razão dos contratos de empréstimos bancários anulados na sentença (título executivo). Segundo o Banco agravante, a compensação pretendida encontra fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, do Código Civil, tratando-se de matéria de ordem público, e, portanto, devendo ser apreciado em qualquer tempo e grau de jurisdição. Afirma, ainda, que, além de a parte exequente haver reconhecido a necessidade de compensação, é possível requerê-la na fase de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 368 e 369, do Código civil. É necessário salientar, de plano, que não há que se falar em reconhecimento, pela parte exequente, do direito pretendido pelo Banco executado, pelo simples fato de aquela haver apresentado contrarrazões ao agravo impugnado a referida alegação e a pretensão recursal. Quanto à tese de que a compensação pleiteada encontra amparo na vedação ao enriquecimento ilícito, e, assim, sendo tal princípio matéria de ordem pública, pode a pretensão ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não merece amparo. Impõe-se observar que, na espécie, além de no título executivo judicial (sentença) inexistir qualquer espécie de reconhecimento de eventual direito de compensação de valores em favor do Banco requerido, ora agravante, até mesmo porque foi declarada a sua revelia, na fase executiva, citado para cumprir a decisão ou propor impugnação ao cumprimento de sentença, ele também não se manifestou, conforme Certidão Id 41166980, dos autos originários. De fato, a Instituição financeira demandada somente se manifestou nos autos para impugnar a penhora (Id 57210113 – “impugnação à penhora”) efetivada pelo r. Juízo de origem, oportunidade em que foi bloqueado, via BACENJUD (Id 57117839 do processo de origem), a quantia correspondente a R$ 132.268,52 (cento e trinta e dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Vê-se, portanto, que além de haver sido decretada a sua revelia, o Banco agravante também deixou de apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, promovendo, tão somente, a impugnação à penhora, cujo objeto é limitado ao disposto no § 3º do art. 854 do CPC, vejamos: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (...)” Nota-se, pois, que o exequente somente poderá arguir a impenhorabilidade da quantia (p.ex. salários, aposentadorias, verbas alimentares), ou demonstrar que o valor bloqueado é superior ao necessário para a satisfação da dívida (p.ex. bloqueio do valor executado em várias contas bancárias do executado), circunstâncias que não foram objeto de discussão na origem, muito menos neste recurso. O cumprimento de sentença deve obedecer estritamente ao estabelecido no título executivo, sob pena de violar a coisa julgada, instituto consagrado constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da CF) e integrante do direito fundamental à segurança jurídica. A questão relativa ao suposto direito de compensação de quantia eventualmente transferida em favor da parte autora com base no contrato de empréstimo declarado nulo não foi discutida na fase de conhecimento, transitando em julgado a sentença executada, o que acarretou a preclusão consumativa acerca da matéria. Admitir que tal matéria seja discutida na fase de cumprimento de sentença, inclusive diante da reconhecida revelia do Banco demandado e da sua inércia ao não impugnar a pretensão executiva, implicaria em evidente violação à coisa julgada, e, consequentemente, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do aresto que se segue: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO DE QUESTÕES ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 523, § 1º, E 525, § 1º, V, DO CPC/2015 E ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, ausência de similitude fática para análise de dissídio jurisprudencial e aplicação do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte agravante alega violação aos arts. 523, § 1º, e 525, § 1º, inciso V, do CPC/2015, e ao art. 884 do Código Civil, sustentando que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e que o excesso de execução, decorrente de duplicidade de multa e juros e da não dedução do imposto de renda sobre o valor bruto de R$ 44.712,88, seria questão de ordem pública apreciável a qualquer tempo. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é inadmissível quando demanda reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula 7/STJ, sendo inviável a revisão de fatos e provas soberanamente apreciados pelas instâncias ordinárias. 4. A coisa julgada material obsta a rediscussão, em impugnação ao cumprimento de sentença, de questões anteriores ao trânsito em julgado, que deveriam ter sido arguidas na fase de conhecimento, sob pena de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. 5. Não há violação aos dispositivos legais indicados, pois o acórdão recorrido reconheceu a eficácia preclusiva da coisa julgada, vedando a alteração do título judicial. 6. A análise de dissídio jurisprudencial resta prejudicada pelo teor da súmula n. 7 do STJ. IV DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.928.078/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)” É inquestionável que se permite ao executado o direito de na impugnação ao cumprimento de sentença alegar, além de outras matérias, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação exequenda, como, por exemplo, a compensação, conforme dispõe o inciso VII do § 1º do art. 525 do CPC. Contudo, neste último caso (compensação), faz necessário que o executado comprove que a sua causa decorreu de fato superveniente à sentença, o que não ocorreu na espécie. Conforme afirma o Banco agravante, a compensação pretendida se refere a valor que sustenta haver sido transferido em favor da parte autora em razão do contrato de empréstimo bancário impugnado, portanto, o fato que embasa sua pretensão ocorreu antes mesmo da ação ordinária que deu origem ao título executivo. Portanto, ainda que possível se discutir o pedido de compensação, o que se admite apenas em tese, esta não decorreu de fato superveniente à sentença, o que impediria o deferimento do pleito. Não bastasse isso, conforme afirmado na Decisão monocrática proferida inicialmente, não há qualquer indício de que o Banco ora agravante tenha, de fato, transferido a quantia que se pretende compensar. Observa-se, ainda, que o fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa que justificaria, a priori, a possibilidade de o Magistrado, inclusive de ofício, modificar a quantia executada, ainda que haja coisa julgada, seria, por exemplo, com o fim de evitar excessos existentes nos cálculos apresentados, ajustando-os aos termos do título judicial exequendo, tudo com o fim de garantir a correta apuração do valor devido, assegurando a justiça e a boa-fé. Trilhando o entendimento acima, importa trazer à colação o aresto a seguir transcrito que bem demonstra quando é possível a revisão do valor objeto de cumprimento de sentença, afastando-se a tese de preclusão, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REVISÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, manejado em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento em ação indenizatória, reconhecendo a existência de erro de cálculo e de excesso de execução em cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários do Plano Bresser. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos cálculos em cumprimento de sentença, com remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre os valores exigidos pela parte exequente, ou se tal providência importa em ofensa à preclusão e à coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, para correção de erro material. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.824.134/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Nesse sentido, na espécie, diferentemente do precedente acima, a matéria atinente à compensação pretendida restou preclusa, pois não foi reconhecido tal direito no título executivo judicial, não havendo mais possibilidade de ser ela debatida em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Considerando a impossibilidade de se tratar acerca da compensação pretendida pela parte agravante em sede de cumprimento de sentença, não há que se falar na aplicação do disposto nos arts. 368 e 369, do Código Civil, que preveem as hipóteses de garantia do referido direito, muito menos na observância do art. 884, do mesmo Diploma, que trata do enriquecimento sem causa. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a Decisão proferida pelo r. Juízo singular e confirmando-se o ato decisório exarado inicialmente e confirmado por esta E. Corte de Justiça através do Acórdão Id 29317633. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIA SANTOS Relator
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0758726-74.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompensação
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS
Publicação19/03/2026