Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801363-48.2019.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM. DISPENSA DE AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de SERASA S.A., julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que houve comprovação da notificação prévia à inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O apelante sustenta ausência de comprovação do recebimento da comunicação, alega configuração de dano moral in re ipsa e requer a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a comprovação da postagem da notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor é suficiente para atender ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, pois o autor figura como destinatário final do serviço e a SERASA S.A. enquadra-se como fornecedora, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC. 4.A Súmula 359 do STJ atribui ao órgão mantenedor do cadastro a responsabilidade pela notificação prévia do devedor antes da inscrição em cadastro restritivo. A Súmula 404 do STJ dispensa o aviso de recebimento (AR), sendo suficiente a comprovação da postagem da correspondência ao endereço indicado pelo credor. 5.A jurisprudência consolida o entendimento de que a ausência de notificação prévia enseja dano moral, mas que sua comprovação prescinde de AR. 6.A parte apelada comprova a expedição da comunicação ao endereço fornecido pelo credor, mediante juntada de carta e lista de postagem, atendendo à exigência legal. 7.A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, e a inexistência de irregularidade na inscrição afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.Incumbe ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes promover a notificação prévia do devedor antes da inscrição. 2.A comprovação da postagem da correspondência ao endereço indicado pelo credor é suficiente para atender ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo dispensável o aviso de recebimento. 3.Comprovada a notificação prévia, inexiste ato ilícito e não há configuração de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 359 e 404; STJ, REsp 1.062.336/RS; STJ, REsp 1.083.291/RS; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800363-76.2020.8.18.0033, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 22.09.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0830092-20.2020.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 16.06.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5065093-80.2018.8.13.0024, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 24.07.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000937-60.2024.8.26.0128, Rel. Des. Regis Rodrigues Bonvicino, j. 18.09.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801363-48.2019.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801363-48.2019.8.18.0033
APELANTE: FABIANO FERREIRA DE MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM. DISPENSA DE AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de SERASA S.A., julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que houve comprovação da notificação prévia à inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O apelante sustenta ausência de comprovação do recebimento da comunicação, alega configuração de dano moral in re ipsa e requer a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se a comprovação da postagem da notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor é suficiente para atender ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, pois o autor figura como destinatário final do serviço e a SERASA S.A. enquadra-se como fornecedora, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC.

4.A Súmula 359 do STJ atribui ao órgão mantenedor do cadastro a responsabilidade pela notificação prévia do devedor antes da inscrição em cadastro restritivo. A Súmula 404 do STJ dispensa o aviso de recebimento (AR), sendo suficiente a comprovação da postagem da correspondência ao endereço indicado pelo credor.

5.A jurisprudência consolida o entendimento de que a ausência de notificação prévia enseja dano moral, mas que sua comprovação prescinde de AR.

6.A parte apelada comprova a expedição da comunicação ao endereço fornecido pelo credor, mediante juntada de carta e lista de postagem, atendendo à exigência legal.

7.A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, e a inexistência de irregularidade na inscrição afasta o dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.Incumbe ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes promover a notificação prévia do devedor antes da inscrição.

2.A comprovação da postagem da correspondência ao endereço indicado pelo credor é suficiente para atender ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo dispensável o aviso de recebimento.

3.Comprovada a notificação prévia, inexiste ato ilícito e não há configuração de dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 43, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 359 e 404; STJ, REsp 1.062.336/RS; STJ, REsp 1.083.291/RS; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800363-76.2020.8.18.0033, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 22.09.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0830092-20.2020.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 16.06.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5065093-80.2018.8.13.0024, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 24.07.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000937-60.2024.8.26.0128, Rel. Des. Regis Rodrigues Bonvicino, j. 18.09.2024.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade, face à concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante, nos termos do art. 98, §3º, CPC. do Código de Processo Civil."

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIANO FERREIRA DE MEDEIROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuiza em desfavor de SERASA S.A.

Em sentença recorrida (ID 25105000), O Juízo a quo concluiu que a requerida juntou aos autos documentação comprobatória do envio da notificação ao endereço informado pelo credor, inexistindo, portanto, ato ilícito a ensejar indenização. Ao final, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID 25105001), o apelante alega que não houve comprovação da notificação prévia à inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; que a simples juntada de carta de comunicação não comprova o efetivo recebimento; configurado o dano moral in re ipsa, requerendo a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização no importe de R$ 15.000,00.

Foram apresentadas contrarrazões por SERASA S.A., pugnando pela manutenção integral da sentença e improvimento do recurso.

Recurso recebido em seu duplo efeito, sem envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 26368682).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

VOTO DO RELATOR

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Passo a análise do mérito.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

De início, é incontroverso que a relação entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor/apelante figura na condição de consumidor final e as requeridas, fornecedora de produtos, o que atrai a incidência do art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

A Serasa, ora parte apelada, ao manter e gerenciar bancos de dados com informações de crédito dos consumidores, é considerada uma fornecedora de serviços, enquadrando-se no conceito do artigo 3º do CDC. O consumidor, por sua vez, é a pessoa física ou jurídica que utiliza o serviço como destinatário final, conforme o artigo 2º do mesmo código.

Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando os autos, a matéria em análise cinge em verificar da regularidade da inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes mantido por SERASA S.A., especificamente quanto ao cumprimento da exigência de notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à consequente configuração de dano moral indenizável.

Sobre a obrigatoriedade da notificação prévia à inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre o tema nas seguintes súmulas:

 

Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

 

Súmula 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

 

Nos termos acima exposto, conduz à conclusão de que compete ao órgão mantenedor do cadastro promover a notificação prévia do devedor antes de efetuar a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, porém, não necessita de Aviso de Recebimento (AR), bastando a comprovação do órgão de proteção ao crédito que comprove o envio da comunicação prévia ao endereço do devedor.

Sobre o tema, esta Egrégia Corte já se posicionou:

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 43, § 2º. SUMULA 359 DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR ANTES DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 404 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante Súmula n.º 359 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, fixada em sede de Recurso Especial Repetitivo, “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais” (REsp. nº 1.062.336/RS). 3. O Superior Tribunal de Justiça também possui posicionamento sumulado de que é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em cadastro de inadimplente, consoante enunciado da Súmula 404. 4. Comprovada a comunicação prévia pelo apelado, ficam afastados os danos morais. 5. Apelação conhecidae improvida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800363-76.2020.8.18.0033, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 22/09/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGÓCIOS JURÍDICOS - NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR COMPROVADA – DANO MORAL INDEFERIDO – SÚMULAS 359 E 404 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Súmula nº 359 do STJ, assim preconiza, in verbis: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” 2. Por outro lado, a Súmula nº 404, também do STJ, predispõe que “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. 3. Não cabe indenização por danos morais, se enviada e devidamente recebida a notificação prévia da negativação ao consumidor. 4. Sentença mantida à unanimidade.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0830092-20.2020.8.18.0140, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 16/06/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

No caso concreto, observo que a empresa apelada demonstrou, pela documentação acostada, houve comprovação da expedição da comunicação ao endereço fornecido pelo credor e lista de postagem (ID 25104994).

O argumento que a simples juntada da carta não comprovaria o conhecimento do conteúdo não se sustenta à luz da orientação da Súmula 404 do STJ. A exigência legal restringe-se à demonstração da postagem da correspondência ao endereço indicado pelo credor, não sendo necessária a comprovação do recebimento pessoal ou mediante AR.

Mais uma vez a jurisprudência se posiciona:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR, FORNECIDO PELOS CREDORES - PROVA - DESINCUMBÊNCIA. - Cabe ao órgão mantedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ) - Para comprovação da notificação prévia exige-se cópia da correspondência enviada, acompanhada da listagem especificada de postagem dos correios evidenciando a remessa para o consumidor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação (Súmula 404, STJ) - Provada a notificação prévia, improcede o pedido de exclusão do apontamento.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50650938020188130024, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2022)

 

APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Prévia notificação. Autor alega a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. Providência que compete ao mantenedor do Cadastro de Inadimplentes, sob pena de violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento da Súmula 359 do STJ. Notificação prévia devidamente comprovada. Dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Entendimento da Súmula 404 do STJ. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10009376020248260128 Cardoso, Relator: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024)

 

Portanto, diante da inexistente ilicitude, inexiste também o dever de indenizar. A responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal. Ausente o primeiro elemento, resta prejudicada toda a cadeia lógica da responsabilização.

Ressalto que, não se discute, nos autos, a existência ou legitimidade da dívida. O próprio apelante reconhece que não contesta o débito, mas apenas a alegada ausência de notificação. Assim, inexistindo irregularidade formal na inscrição, não há que se falar em dano moral.

 

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade, face à concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante, nos termos do art. 98, §3º, CPC. do Código de Processo Civil.

É como voto.

 


DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade, face à concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante, nos termos do art. 98, §3º, CPC. do Código de Processo Civil."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801363-48.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FABIANO FERREIRA DE MEDEIROS

Réu

SERASA S.A.

Publicação

19/03/2026