Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0833417-37.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ÔNUS DA PROVA. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TEMA 1300 DO STJ. SUSPENSÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que conheceu de ambos os recursos de apelação, deu parcial provimento ao apelo de FRANCISCO NEVES PESSOA para fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e negou provimento ao recurso do banco, mantendo a sentença que homologou laudo pericial e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 509,31 a título de danos materiais. O embargante alega omissão quanto à distribuição do ônus da prova, sustenta a regularidade dos lançamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, requer a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300 pelo STJ e postula efeitos modificativos ou prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à distribuição do ônus da prova acerca da regularidade dos lançamentos na conta PASEP; (ii) estabelecer se a afetação do Tema 1300 pelo STJ impõe a suspensão do feito ou evidencia vício no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se admitem nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria ou ao reexame da valoração das provas. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia sobre o ônus da prova, reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afirma a possibilidade de inversão do encargo probatório. O colegiado consigna que incumbe ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos lançamentos efetuados na conta PASEP do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. O julgado afirma que a simples indicação da rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” não comprova o efetivo recebimento dos valores pelo titular da conta, podendo os lançamentos ter beneficiado terceiros ou a própria instituição financeira. O acórdão registra que o banco poderia ter comprovado a correspondência entre os lançamentos e o efetivo crédito ao autor mediante juntada de extratos da conta corrente, o que não ocorreu. A afetação posterior do REsp nº 2.162.222/PE (Tema 1300) não implica nulidade, omissão ou necessidade de suspensão retroativa do acórdão já proferido, sobretudo porque o julgamento das apelações observou o entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ. A mera intenção de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a distribuição do ônus da prova e fundamenta a insuficiência da prova produzida pela instituição financeira. A afetação posterior de recurso especial como tema repetitivo não acarreta nulidade nem impõe suspensão retroativa de acórdão regularmente proferido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 373, I e II; 1.037, II; 489. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJ-AL, EDcl nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0833417-37.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0833417-37.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: FRANCISCO NEVES PESSOA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ÔNUS DA PROVA. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TEMA 1300 DO STJ. SUSPENSÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que conheceu de ambos os recursos de apelação, deu parcial provimento ao apelo de FRANCISCO NEVES PESSOA para fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e negou provimento ao recurso do banco, mantendo a sentença que homologou laudo pericial e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 509,31 a título de danos materiais. O embargante alega omissão quanto à distribuição do ônus da prova, sustenta a regularidade dos lançamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, requer a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300 pelo STJ e postula efeitos modificativos ou prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à distribuição do ônus da prova acerca da regularidade dos lançamentos na conta PASEP; (ii) estabelecer se a afetação do Tema 1300 pelo STJ impõe a suspensão do feito ou evidencia vício no julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se admitem nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria ou ao reexame da valoração das provas.

  2. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia sobre o ônus da prova, reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afirma a possibilidade de inversão do encargo probatório.

  3. O colegiado consigna que incumbe ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos lançamentos efetuados na conta PASEP do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.

  4. O julgado afirma que a simples indicação da rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” não comprova o efetivo recebimento dos valores pelo titular da conta, podendo os lançamentos ter beneficiado terceiros ou a própria instituição financeira.

  5. O acórdão registra que o banco poderia ter comprovado a correspondência entre os lançamentos e o efetivo crédito ao autor mediante juntada de extratos da conta corrente, o que não ocorreu.

  6. A afetação posterior do REsp nº 2.162.222/PE (Tema 1300) não implica nulidade, omissão ou necessidade de suspensão retroativa do acórdão já proferido, sobretudo porque o julgamento das apelações observou o entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ.

  7. A mera intenção de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

  2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a distribuição do ônus da prova e fundamenta a insuficiência da prova produzida pela instituição financeira.

  3. A afetação posterior de recurso especial como tema repetitivo não acarreta nulidade nem impõe suspensão retroativa de acórdão regularmente proferido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 373, I e II; 1.037, II; 489.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJ-AL, EDcl nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada."

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (Id. 23699955) em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 21872551), que, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos de apelação, dando parcial provimento ao recurso interposto por FRANCISCO NEVES PESSOA para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e negando provimento ao apelo do banco, mantendo, nos demais termos, a sentença que homologou o laudo pericial e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 509,31 (quinhentos e nove reais e trinta e um centavos), a título de danos materiais.

Em suas razões (Id. 23699955), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à distribuição do ônus da prova, alegando que competiria à parte autora comprovar a irregularidade dos lançamentos realizados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, bem como demonstrar o não recebimento dos valores creditados. Defende que os extratos indicam repasses regulares, inexistindo saques indevidos, e que o julgado teria desconsiderado suas alegações defensivas. Requer, ainda, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual versa sobre a definição acerca de a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.

Contrarrazões não foram apresentadas.

Sobreveio decisão monocrática determinando a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1300 pelo STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  


II - DO MÉRITO  

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  

III – corrigir erro material.  


Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à distribuição do ônus da prova, alegando que competiria à parte autora comprovar a irregularidade dos lançamentos realizados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, bem como demonstrar o não recebimento dos valores creditados. Defende que os extratos indicam repasses regulares, inexistindo saques indevidos, e que o julgado teria desconsiderado suas alegações defensivas. Requer, ainda, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual versa sobre a definição acerca de a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.  

Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do apelo foi devidamente enfrentada no julgamento proferido, tendo em vista que o Acórdão de id. 21872551 conheceu de ambos os recursos, para, no mérito, “DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por FRANCISCO NEVES PESSOA, para fixar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.”

O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao ônus da prova, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus probatório, além de consignar que caberia ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos lançamentos efetuados na conta PASEP do autor.

Constou de forma clara que a mera indicação da rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” não comprova, por si só, que os valores foram efetivamente revertidos em favor do titular da conta, podendo, inclusive, ter beneficiado terceiros ou a própria instituição financeira, motivo pelo qual se concluiu pela insuficiência da prova produzida pelo banco.

Ademais, o julgado destacou que a instituição financeira poderia ter demonstrado a correspondência entre os lançamentos e o efetivo recebimento pelo autor, mediante juntada de extratos da conta corrente, o que não ocorreu.

Portanto, houve manifestação expressa e fundamentada acerca da distribuição do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC), não se configurando qualquer omissão. O que pretende o embargante é, em verdade, a rediscussão da valoração das provas e do entendimento adotado pelo Colegiado, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração.

No tocante ao pedido de suspensão do feito em razão da afetação do REsp nº 2.162.222/PE, também não se verifica vício no acórdão.

O julgamento das apelações foi realizado regularmente, com base no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1150, aplicável à espécie. A eventual afetação posterior de recurso especial sobre questão correlata não implica, automaticamente, nulidade ou omissão do julgado já proferido, tampouco impõe a suspensão retroativa do feito.

Não se constata, ainda, qualquer contradição interna ou erro material no acórdão embargado, o qual apresenta fundamentação coerente e dispositivo em perfeita consonância com as razões expendidas.

Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:  

Os embargos de declaração possuemfundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1]  


Nesse contexto, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)  


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)  


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)  


Ademais, a simples intenção deprequestionamento também não é hipótese ensejadora deembargosde declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.  

(TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023)  


Diante disso, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. 


III - DO DISPOSITIVO  

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.  

 É o voto.  

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



[1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192. 

 

 

 

 

Teresina, 17/03/2026

Detalhes

Processo

0833417-37.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO NEVES PESSOA

Publicação

18/03/2026