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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800326-57.2025.8.18.0103 APELANTE: MARIA DOS SANTOS ROCHA EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. DECLARAÇÃO DA PARTE DE DESCONHECIMENTO DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 76, §1º, IV, do CPC, em razão da ausência de representação processual válida da parte autora, após declaração pessoal ao oficial de justiça de que não conhecia o advogado subscritor da inicial. A parte autora sustenta nulidade da sentença por ausência de oportunidade de regularização do vício, defende a sanabilidade da irregularidade e requer a anulação da decisão ou o reconhecimento da validade da representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração da parte autora de que não conhece o advogado que subscreveu a petição inicial configura vício insanável de representação processual apto a ensejar a extinção do feito; (ii) estabelecer se, diante dessa declaração, subsiste interesse de agir a justificar o prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce o dever-poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC e pode determinar a intimação pessoal da parte para confirmar a constituição do patrono, em consonância com a Nota Técnica nº 6/2023 do TJPI, que recomenda medidas para coibir litigância massificada e assegurar a regularidade processual. 4. A própria parte autora afirma, em declaração certificada pelo oficial de justiça, que não conhece o advogado indicado nos autos, o que afasta o lastro mínimo de validade do instrumento de mandato e compromete pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5. A ausência de vínculo de mandato regularmente constituído configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. Não se trata de mera irregularidade formal sanável, mas de negativa expressa da parte quanto à existência de relação jurídica com o patrono, o que impede o reconhecimento da validade da representação processual. 7. O interesse de agir exige necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, inexistentes quando o próprio titular do direito declara não ter ciência da ação ajuizada em seu nome. 8. Reconhecida a ausência de pressuposto processual e, cumulativamente, a falta de interesse de agir, impõe-se a manutenção da sentença de extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração expressa da parte de que não conhece o advogado que subscreveu a petição inicial afasta a validade do mandato e configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. A negativa do titular do direito quanto à ciência da demanda evidencia a inexistência de interesse de agir e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, IV; 139, III; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0800481-72.2024.8.18.0078, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 06.03.2025; TJPI, Apelação Cível 0801606-12.2023.8.18.0078, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 28.02.2025; TJPI, Apelação Cível 0800385-57.2024.8.18.0078, Rel. Antônio Soares dos Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 25.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DO SOCORRO ROCHA, contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., proferida nos seguintes termos:
“(...)Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 76, §1º, IV, do CPC, diante da ausência de representação processual válida da parte autora. Sem custas e sem honorários, em razão da inexistência de relação jurídica válida entre a parte autora e o advogado subscritor da petição inicial. Determino a extração de cópia e encaminhamento à Ordem dos Advogados, Seccional Piauí, e ao Ministério Público, para ciência e providências cabíveis."
Irresignada com o decisum, a parte autora apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença é nula por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois não foi oportunizada a regularização da suposta irregularidade de representação, em afronta ao art. 76 do CPC; ii) o vício de representação seria sanável e não poderia ensejar extinção imediata do feito; iii) não há vício insanável, pois a autora assinou a procuração de próprio punho e seu filho confirmou a autorização para o ajuizamento da demanda; iv) o desconhecimento técnico acerca do trâmite processual não implica ausência de vontade de demandar; v) a decisão viola os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia da decisão de mérito, requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o reconhecimento da validade da representação processual.
Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e provido.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida por ter reconhecido vício insanável na representação processual, uma vez que a própria autora declarou não conhecer o advogado e não ter ciência das ações ajuizadas em seu nome; ii) a irregularidade compromete pressuposto processual de validade, autorizando a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; iii) eventual declaração posterior ou assinatura não teria o condão de sanar a mácula originária do mandato conferido por interposta pessoa; iv) a declaração de hipossuficiência não gera direito absoluto à gratuidade, podendo ser indeferida diante da ausência de comprovação; v) há indícios de litigância abusiva e captação indevida de clientela, sobretudo diante da multiplicidade de ações semelhantes, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito, a controvérsia tem origem na extinção do feito após declaração da parte autora prestada ao oficial de justiça, em cumprimento de determinação judicial.
De largada, registre-se que a Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual, recomenda a adoção de medidas específicas para conter o ajuizamento indiscriminado de ações massificadas, especialmente aquelas propostas com base em documentos padronizados e ausência de elementos individualizadores.
Entre as providências sugeridas, com respaldo no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, inclui-se a convocação da parte para manifestação pessoal quanto à constituição do patrono e à efetiva existência de interesse processual. Vejamos:
(…) c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; (…)
Cumpre destacar que a jurisprudência recente deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem conferido respaldo às decisões proferidas com base em tais fundamentos, reconhecendo a legitimidade das providências adotadas pelos juízos de origem para contenção da litigância abusiva e proteção da regularidade processual, conforme pode se observar dos recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL 0800481-72.2024.8.18.0078 – Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR – 2ª Câmara Especializada Cível – Data 06/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0801606-12.2023.8.18.0078 – Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO – 2ª Câmara Especializada Cível – Data 28/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0800385-57.2024.8.18.0078 – Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS – 4ª Câmara Especializada Cível – Data 25/02/2025.
In casu, conforme certificado pelo oficial de justiça (ID de origem n° 82797451), o autor compareceu ao cartório judicial e afirmou expressamente não conhecer o advogado ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO.
Diante de tais declarações, a instância de origem reconheceu que não havia lastro mínimo de validade no instrumento de representação acostado aos autos, fundamento que conduz, nos termos do art. 485, IV, do CPC, à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Não se trata aqui de mero excesso de formalismo ou de exigência infundada de apresentação de nova procuração — mas sim de um cenário em que o próprio autor refutou de maneira inequívoca o vínculo de mandato com os profissionais que subscreveram a petição inicial.
Ademais, a extinção da demanda também se justifica pela ausência de interesse de agir, na medida em que o autor expressamente declarou não conhecer o advogado que não sabia das ações judiciais.
O interesse de agir, como condição da ação, exige a conjugação de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e utilidade da prestação jurisdicional para satisfação do direito material alegado. Nenhum deles está presente quando o próprio titular do direito sustenta não ter interesse na medida judicial postulada em seu nome.
Reconhecida, portanto, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, cumulativamente, a ausência de interesse de agir por parte do demandante, não subsiste fundamento para reforma da r. sentença.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.
Sem honorários, uma vez que não arbitrados pelo juízo de origem.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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0800326-57.2025.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS SANTOS ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/03/2026