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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0840385-44.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO BACEN. TEMA 27 E REsp 1.821.182/RS DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, DO CPC. EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, §§2º e 8º, e 489, §1º; CDC, art. 51, IV e §1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Tema 27 e Tema 28; STJ, REsp 1.821.182/RS; STJ, Tema 1.076 (Corte Especial); STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.127.961/SP; STJ, REsp 975.693/PR; TJPI, Apelação Cível 0020165-39.2015.8.18.0140; TJSC, Apelação n. 5113072-20.2024.8.24.0930. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0840385-44.2023.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (1ª apelante) e por JESSICA RAYAME SILVA CUNHA (2ª apelante), contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação interposta por JESSICA RAYAME SILVA CUNHA, ora embargada. O acórdão embargado conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença de improcedência, limitando os juros remuneratórios do contrato nº 063910036806 à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, no patamar de 5,32% ao mês e 86,35% ao ano, reconhecendo a excessiva discrepância entre a taxa pactuada (22% ao mês e 987,22% ao ano) e a média de mercado, o que configuraria onerosidade excessiva e vantagem manifestamente exagerada, nos termos do art. 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Determinou, ainda, a compensação e a repetição do indébito na forma simples, se houver, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A instituição financeira, em suas razões recursais, alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, ao deixar de se manifestar expressamente sobre os artigos 421 do Código Civil, 355, I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil, bem como sobre o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, além de não apreciar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS, segundo o qual a abusividade da taxa de juros deve ser demonstrada conforme as peculiaridades do caso concreto, considerando o perfil de risco do cliente e demais circunstâncias da operação. Sustenta, ainda, a inadequação da utilização exclusiva da taxa média do BACEN como parâmetro de aferição de abusividade, bem como a existência de determinação de sobrestamento de processos que discutem idêntica questão jurídica, em razão da afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, inexistindo omissão ou contradição no acórdão, que teria enfrentado adequadamente as teses deduzidas, requerendo o improvimento do recurso. Por sua vez, JESSICA RAYAME SILVA CUNHA, em seus embargos, alega a existência de omissão quanto ao pedido de afastamento da mora até o recálculo do débito, ao argumento de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS. Sustenta, ainda, omissão quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em razão do reduzido valor da causa e do proveito econômico obtido, afirmando que a fixação em 10% sobre o valor da condenação resultaria em quantia irrisória. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos opostos pela autora buscam rediscutir matéria já decidida, inexistindo omissão a ser sanada, requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório. VOTO Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade. O recurso de embargos declaratórios tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e/ou corrigir erro material na decisão judicial, assegurando o devido e necessário cumprimento ao dever de fundamentação, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CREFISA No caso em exame, a instituição financeira embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.821.182/RS, bem como quanto a diversos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. Assiste parcial razão à embargante. Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 27), consolidou a orientação de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, afastando a aplicação da limitação prevista na Lei de Usura. Todavia, também firmou entendimento no sentido de que a revisão judicial das taxas é admissível em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. Esse raciocínio foi posteriormente complementado pelo julgamento do REsp 1.821.182/RS, no qual o STJ estabeleceu parâmetros relevantes para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, enfatizando que a análise não deve restringir-se à mera comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto, tais como: custo de captação dos recursos; valor e prazo da operação; perfil de risco do tomador; garantias eventualmente ofertadas; e forma de pagamento. Aplicando-se tais parâmetros à hipótese dos autos, verifica-se que o contrato nº 063910036806 apresenta as seguintes características: (i) valor do crédito reduzido (R$ 2.284,67); (ii) prazo ordinário (12 meses); (iii) inexistência de garantias reais; e (iv) forma padronizada de pagamento, mediante parcelas fixas via boleto bancário ou débito em conta. Embora se trate de contrato de crédito pessoal não consignado — modalidade naturalmente mais onerosa —, tais circunstâncias não se revelam suficientes para justificar a imposição de juros remuneratórios fixados em 22% ao mês (987,22% ao ano), patamar manifestamente excessivo. Importa destacar que o precedente invocado não afasta o emprego da taxa média BACEN como referencial objetivo de verificação da abusividade, mas apenas veda sua utilização automática e descontextualizada. No caso concreto, contudo, a expressiva discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado vigente à época da contratação, aliada à ausência de demonstração de fatores excepcionais capazes de legitimar tal elevação, evidencia situação de onerosidade excessiva e vantagem manifestamente exagerada, nos termos do art. 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não houve comprovação, pela instituição financeira, de circunstâncias específicas relacionadas ao custo de captação, análise individualizada do risco ou peculiaridades negociais aptas a justificar a taxa aplicada, limitando-se o contrato à estipulação padronizada dos encargos. Assim, a aplicação expressa dos critérios delineados no REsp 1.821.182/RS conduz à mesma conclusão já adotada por este Colegiado, qual seja, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios, impondo-se sua limitação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Desse modo, a omissão ora suprida possui natureza meramente integrativa, não implicando qualquer modificação no resultado do julgamento. No que tange ao pleito de prequestionamento, é certo que a jurisprudência admite a interposição de embargos de declaração com essa finalidade, desde que efetivamente exista omissão real no julgado — o que não se verifica no caso concreto, pois a tese foi expressamente analisada, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo embargante. Contudo, com a vigência do atual Código de Processo Civil, passou-se a admitir o denominado “prequestionamento ficto”, previsto no art. 1.025 do CPC, que dispõe:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Desse modo, mesmo que os embargos de declaração sejam rejeitados ou sequer conhecidos, consideram-se prequestionadas as teses e os dispositivos legais invocados, desde que o Tribunal Superior reconheça a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, inexiste risco de prejuízo à parte embargante quanto ao manejo de eventuais recursos excepcionais, razão pela qual não há necessidade de acolhimento dos presentes aclaratórios apenas para fins de prequestionamento formal. Vale destacar que os embargos declaratórios não se prestam, por si sós, à mera finalidade de prequestionar, como se fossem um requisito autônomo de admissibilidade recursal para as instâncias superiores. Nesse sentido, é admissível a interposição de embargos de declaração com o fim de sanar omissão e, como consequência dessa correção, produzir o prequestionamento da matéria jurídica pertinente, o que não se verifica no caso sob exame. A parte embargante, embora tenha indicado diversos dispositivos legais, não demonstrou omissão concreta da decisão embargada quanto ao exame de matéria que fosse relevante ao conteúdo do acórdão. Limitou-se a repetir teses já apreciadas ou a suscitar normas relativas ao mérito da causa, o qual sequer foi examinado pela decisão embargada e pela sentença de primeiro grau. Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS. ERRO MÉDICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO CONHECIMENTO.1. As questões relacionadas à prova das alegações do autor e da ré, à inversão do ônus da prova e à necessidade de diligência para a produção de novas provas somente foram alegadas em embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação cível, o que traduz tentativa de posquestionamento, inadmissível. Incidência das Súmulas n. 282-STF e 211-STJ. Precedentes. (...) 5. Recursos especiais não conhecidos. (STJ – REsp 975.693/PR – 4ª Turma – Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - DJe de 02/08/2012) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Nos termos do art. 1 .022, do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. II - A finalidade dos embargos de declaração é corrigir vícios na decisão, e não rediscutir o mérito da questão. Portanto, mesmo para fins de prequestionamento, é necessário demonstrar a existência de algum desses vícios. III - Não se conhece dos Embargos de Declaração que, sem apontar qualquer vício que lhe ampare, pretende a reforma do julgado. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 02970852820248130000, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) Ademais, cabe destacar que o embargante não apresentou circunstâncias fáticas específicas que justificassem a aplicação dos dispositivos indicados ao caso concreto, deixando de cumprir, assim, o ônus argumentativo mínimo necessário à admissibilidade do recurso para fins de prequestionamento. Importa destacar, ainda, queo magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, mas sim a enfrentaras questões relevantes e suficientes para a fundamentação da decisão, conforme dispõe o art. 489, §1º, do CPC. Nesse sentido, já decidiu o STJ que: "Pertinente registrar, outrossim, que o magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso; porém não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir (ut,AgRgnosEDclnoAREspn. 1.127.961/SP Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,DJe8/3/2018)."(STJ -AgRgnoAREsp: 2027738 SP 2021/0391933-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:DJe13/05/2022) Diante desse contexto, verifica-se que os embargos opostos pela instituição financeira comportam acolhimento apenas em extensão mínima, restrita à integração da fundamentação, a fim de consignar expressamente a incidência do REsp 1.821.182/RS, sem que tal providência implique qualquer alteração no desfecho do julgamento. As demais alegações deduzidas revelam nítido inconformismo com a solução adotada por este Colegiado, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, finalidade que se mostra incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JÉSSICA RAYAME SILVA CUNHA Na hipótese em exame, a embargante sustenta a ocorrência de omissões no acórdão, apontando, especificamente, a ausência de pronunciamento acerca do pedido de afastamento/descaracterização da mora contratual e do pleito de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. A insurgência merece acolhida. No que se refere ao pedido de afastamento da mora, observa-se que o acórdão embargado reconheceu expressamente a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato bancário nº 063910036806, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (5,32% ao mês, correspondente a 86,35% ao ano). Todavia, não houve manifestação explícita quanto aos reflexos desse reconhecimento sobre o estado de mora contratual, circunstância que configura omissão relevante. A matéria encontra disciplina clara no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 28), cuja orientação permanece plenamente aplicável. Naquela oportunidade, restou assentado que: “Tema 28 do STJ – Tese: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora.” Tal diretriz decorre de construção jurídica lógica e sistematicamente coerente. A mora pressupõe inadimplemento culposo de obrigação legítima e exigível. Assim, se os encargos que compõem o débito contratual — especialmente os juros remuneratórios — são reconhecidos como abusivos, excessivos ou ilegais, não se pode imputar ao consumidor os efeitos próprios do inadimplemento, sob pena de legitimar a incidência de encargos moratórios fundados em obrigação contaminada por vício de legalidade. No caso concreto, o Tribunal reconheceu expressamente que a taxa contratada (22% ao mês / 987,22% ao ano) era manifestamente excessiva, impondo sua limitação à taxa média de mercado. Tal reconhecimento evidencia que os encargos exigidos durante a normalidade contratual eram juridicamente inadequados, o que, por consequência lógica, compromete a própria caracterização da mora. A manutenção do estado de mora, nessas circunstâncias, conduziria a situação de evidente incongruência jurídica, pois implicaria admitir que o consumidor permaneça inadimplente com base em cláusula cujo caráter abusivo foi reconhecido pelo próprio órgão julgador. Não se mostra razoável nem juridicamente admissível penalizar o consumidor pela recusa em adimplir obrigação posteriormente reputada excessiva. Ressalte-se, ademais, que a caracterização da mora produz efeitos gravosos e patrimonialmente relevantes, tais como a incidência de juros moratórios, multa contratual, vencimento antecipado da dívida e, não raras vezes, restrições creditícias. Permitir a subsistência desses consectários após o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios implicaria indevida penalização da parte vulnerável da relação contratual. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, uma vez constatada a ilegalidade dos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, impõe-se o afastamento da mora e dos consectários dela decorrentes, conforme ilustrado no precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCEÇÃO. TAXA DE JUROS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA COMO PARÂMETRO. ILEGALIDADE DE ENCARGOS COBRADOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS MORATÓRIOS AFASTADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não. Portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. 2. Eventuais cálculos poderão ser apreciados no momento da execução/liquidação, o torna despicienda a realização da perícia contábil. 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ). 4. Não se aplica, aos financiamentos bancários, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros, desde que seja expressamente prevista. 5. Quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, dispõe a súmula nº 541 do STJ que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 6. Destarte, a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado. 7. In casu, a taxa de juros cobrada é abusiva, pois ultrapassa em quase 300% a taxa média fixada pelo Banco Central para o mesmo período da contratação. 8. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, fixa-se como adequada a taxa média divulgada pelo Banco Central. 9. Verificada a abusividade durante o período de normalidade de um dos contratos, descaracteriza-se a mora quanto a ele, de modo que devem ser afastados os encargos moratórios. 10. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa. Precedentes. 11. Conforme precedentes do STJ e desta Corte, é razoável a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em casos como o dos autos. 12. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020165-39.2015.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2020 )
Dessa forma, a omissão verificada deve ser suprida para consignar expressamente que o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, com sua limitação à taxa média BACEN, descaracteriza o estado de mora, afastando-se, por conseguinte, os encargos moratórios incidentes no período afetado pela revisão. No tocante à alegada omissão quanto aos honorários advocatícios, sustenta a embargante que o acórdão deixou de apreciar o pedido de fixação da verba sucumbencial por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em razão do reduzido valor da condenação. A insurgência demanda análise à luz da sistemática introduzida pelo CPC/2015, que promoveu significativa reformulação no regime jurídico dos honorários advocatícios. O art. 85, §2º, estabelece como regra geral obrigatória a fixação da verba entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, o §8º do mesmo dispositivo prevê hipótese excepcional de arbitramento por apreciação equitativa, cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, consolidou entendimento no sentido de que a equidade não constitui critério alternativo ou subsidiário de livre escolha do julgador, mas técnica de aplicação restrita às hipóteses legalmente previstas. Assentou-se que, havendo condenação economicamente relevante, impõe-se a observância dos percentuais previstos nos §§2º e 3º do art. 85, sendo admissível o arbitramento equitativo apenas quando o proveito econômico for efetivamente irrisório ou o valor da causa muito baixo. I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso concreto, verifica-se que o valor da causa foi fixado em R$ 3.762,00, e que a condenação imposta à instituição financeira — consistente na limitação dos juros remuneratórios, com autorização de compensação e repetição simples do indébito — revela expressão econômica reduzida. A aplicação automática dos percentuais previstos no §2º do art. 85 conduziria, inevitavelmente, à fixação de honorários em patamar diminuto (aproximadamente R$ 376,20), potencialmente incapaz de remunerar adequadamente o trabalho profissional desenvolvido. Ainda que o valor econômico envolvido seja modesto, não se pode ignorar que demandas revisionais de contrato bancário, especialmente aquelas que discutem abusividade de encargos financeiros, exigem atuação técnica qualificada, análise contratual minuciosa, enfrentamento de precedentes e acompanhamento processual contínuo. A complexidade prática da causa não se mede exclusivamente pelo valor financeiro discutido. O Direito Processual Civil contemporâneo repele a lógica reducionista que associa, de forma mecânica, a verba honorária ao valor econômico da condenação, sob pena de esvaziamento da finalidade remuneratória dos honorários e de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse cenário, revela-se juridicamente legítima a incidência da regra excepcional prevista no art. 85, §8º, do CPC, justamente concebida para hipóteses em que a aplicação estrita da regra percentual conduza a resultado manifestamente irrisório ou desproporcional. A jurisprudência pátria admite o arbitramento equitativo quando o proveito econômico se mostra reduzido, conforme precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA AFASTADA . TEMA 28 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO IGP-M. INVIABILIDADE . MANUTENÇÃO DO INPC, EM CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO N. 13/1995 DA CGJ/SC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA DE MONTANTE IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VERBA NÃO VINCULADA À TABELA DA OAB. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5113072-20.2024.8 .24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2025). Dessa forma, impõe-se integrar o julgado para consignar expressamente a análise do pedido de arbitramento por equidade, reconhecendo-se que, diante das particularidades do caso concreto, a fixação da verba honorária deve observar critério que evite remuneração simbólica ou desproporcional. Diante das circunstâncias do caso concreto — valor reduzido da causa, natureza da demanda, extensão da atividade processual e necessidade de evitar remuneração demeritória — mostra-se adequada, razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria em situações análogas. Assim, a omissão verificada deve ser suprida, com a consequente adequação da verba honorária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para suprir a omissão apontada, integrando a fundamentação do acórdão com referência expressa ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.821.182/RS, sem atribuição de efeitos infringentes. Outrossim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JÉSSICA RAYAME SILVA CUNHA e, no mérito, ACOLHO-OS, para suprir as omissões verificadas, a fim de: (i) reconhecer expressamente a descaracterização da mora contratual; e (ii) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0840385-44.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuJESSICA RAYAME SILVA CUNHA
Publicação19/03/2026