Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800561-96.2023.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. TEMA 1368 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inexistência da contratação, determinando a restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário e fixando indenização por dano moral. O embargante alega omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos da sentença de improcedência, à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS e ao termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os fundamentos da sentença quanto à regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se houve omissão ou erro quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS; (iii) determinar se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia ao consignar a ausência de instrumento contratual devidamente assinado, reconhecer o descumprimento do ônus probatório pela instituição financeira e concluir pela inexistência da contratação, não havendo omissão quanto aos fundamentos da sentença. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento do STJ no AgInt no REsp 2.114.474/PE. 5. O acórdão aprecia a tese firmada no EAREsp 676.608/RS, reconhece a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Especial e, em observância ao princípio da colegialidade, adota o entendimento majoritário da Câmara quanto à restituição em dobro, inexistindo omissão. 6. A decisão fixa expressamente os juros de mora sobre o dano moral a partir do evento danoso, aplicando a Súmula 54 do STJ, e determina a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, afastando qualquer vício integrativo. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 8. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais de ordem pública e podem ser revistos de ofício, aplicando-se a taxa SELIC às condenações de natureza civil, conforme o Tema 1368 do STJ, em interpretação do art. 406 do CC antes da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados, com retificação de ofício dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido diverso da sentença. 2. A apreciação expressa da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, com adoção do entendimento majoritário do colegiado, afasta alegação de omissão. 3. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o dano moral fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. A taxa SELIC aplica-se às condenações civis, como consectário legal, conforme o Tema 1368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 406; CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, 1.025, 373, II, 489, § 1º, 85, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Súmulas STJ nºs 43, 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; STJ, Tema 1368. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800561-96.2023.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800561-96.2023.8.18.0037
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: OSMAR LOPES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: BRENO DA SILVA DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. TEMA 1368 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inexistência da contratação, determinando a restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário e fixando indenização por dano moral. O embargante alega omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos da sentença de improcedência, à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS e ao termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral, requerendo efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os fundamentos da sentença quanto à regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se houve omissão ou erro quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS; (iii) determinar se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia ao consignar a ausência de instrumento contratual devidamente assinado, reconhecer o descumprimento do ônus probatório pela instituição financeira e concluir pela inexistência da contratação, não havendo omissão quanto aos fundamentos da sentença.

4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento do STJ no AgInt no REsp 2.114.474/PE.

5. O acórdão aprecia a tese firmada no EAREsp 676.608/RS, reconhece a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Especial e, em observância ao princípio da colegialidade, adota o entendimento majoritário da Câmara quanto à restituição em dobro, inexistindo omissão.

6. A decisão fixa expressamente os juros de mora sobre o dano moral a partir do evento danoso, aplicando a Súmula 54 do STJ, e determina a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, afastando qualquer vício integrativo.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

8. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais de ordem pública e podem ser revistos de ofício, aplicando-se a taxa SELIC às condenações de natureza civil, conforme o Tema 1368 do STJ, em interpretação do art. 406 do CC antes da Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados, com retificação de ofício dos consectários legais.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido diverso da sentença.

2. A apreciação expressa da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, com adoção do entendimento majoritário do colegiado, afasta alegação de omissão.

3. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o dano moral fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

4. A taxa SELIC aplica-se às condenações civis, como consectário legal, conforme o Tema 1368 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 406; CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, 1.025, 373, II, 489, § 1º, 85, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Súmulas STJ nºs 43, 54 e 362. 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; STJ, Tema 1368.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCOS FINANCIAMENTOS S.A contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível interposta contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

O v. acórdão recorrido foi assim ementado:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CONTRATO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. Sustenta a irregularidade da contratação e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, postulando a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve existência/validade da contratação bancária diante da ausência de apresentação do instrumento contratual; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos descontos indevidamente realizados; (iii) determinar se a cobrança indevida em verba de caráter alimentar configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não apresentou cópia do contrato, devidamente assinada pelo apelante, descumprindo o ônus probatório que lhe competia nos termos do CDC, art. 6º, VIII, atraindo a inversão probatória e conduzindo à inexistência da contratação.

4. Comprovado o desconto indevido em benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e da Câmara Especializada Cível firmam que a restituição deve ocorrer em dobro, ressalvada a compensação do valor efetivamente recebido e observada a prescrição quinquenal.

5. O desconto irregular em verba de natureza alimentar configura constrangimento ilícito, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), conforme orientação do STJ, impondo-se a fixação de indenização proporcional às condições das partes e ao caráter pedagógico da medida.

6. Em razão da sucumbência, cabe a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, nos termos do CPC, art. 85, § 2º.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de apresentação do instrumento contratual, devidamente assinado pelo apelante, gera a inexistência da contratação e atrai a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

2. O desconto indevido em benefício previdenciário impõe a restituição em dobro, com compensação dos valores efetivamente recebidos e observada a prescrição quinquenal.

3. O desconto irregular em verba alimentar configura dano moral in re ipsa, cabendo indenização proporcional e pedagógica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 389, 398, 406, 944 e 945; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I. Súmulas STJ nºs 26, 43, 54, 297 e 362. Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que não houve enfrentamento dos fundamentos adotados na sentença de improcedência, a qual teria reconhecido a regularidade da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, com comprovação de assinatura contratual e utilização do cartão mediante saques, afastando vício de consentimento, ilicitude e dano moral. Aduz que o acórdão deixou de apreciar a fundamentação baseada na legalidade da modalidade contratual e no entendimento do STJ acerca da validade dos descontos do valor mínimo da fatura.

Alega, ainda, erro ou omissão quanto à não aplicação da modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a restituição em dobro somente seria cabível para valores pagos após 30/03/2021, devendo os descontos anteriores a essa data serem restituídos de forma simples, com a devida compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

Sustenta, também, omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, afirmando que, por se tratar de obrigação ilíquida, os juros deveriam incidir apenas a partir do arbitramento, e não do evento danoso, invocando precedentes do STJ e o disposto nos arts. 394, 397 e 489, §1º, V, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas, restaurar a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, adequar a condenação quanto à repetição do indébito e ao termo inicial dos juros moratórios.

Sem contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual para  julgamento em sessão colegiada.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

VOTO

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).

Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.

Destarte, CONHEÇO do recurso. 

II. MÉRITO

Sabe-se que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.

Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.

I – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA

Sustenta o embargante que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar os fundamentos da sentença que reconhecera a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando, inclusive, que teria sido comprovada a assinatura do contrato e a utilização do cartão.

A alegação, todavia, não procede.

Conforme se extrai do voto condutor do acórdão embargado restou expressamente consignado que não foi juntada aos autos cópia do instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor; a mera apresentação de fatura indicativa de saque realizado não se presta a comprovar a regularidade da contratação; incumbia à instituição financeira o ônus da prova quanto à existência e validade da avença, nos termos do art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC, atraindo-se a inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente.

O acórdão foi categórico ao afirmar que “não foi juntada cópia do instrumento contratual, devidamente assinada pelo apelante”, concluindo que a instituição financeira “não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi exigido”, o que conduziu ao reconhecimento da inexistência da contratação.

Não há, pois, omissão quanto ao enfrentamento da matéria central decidida na sentença. O órgão colegiado apreciou a controvérsia sob a ótica devolvida pela apelação e, a partir da análise do conjunto probatório, concluiu em sentido diverso do juízo de origem.

Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes ou reproduzir integralmente a fundamentação da sentença para dela divergir, bastando que enfrente as questões essenciais à solução da lide, o que efetivamente ocorreu. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia” (AgInt no REsp 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024).

O que se verifica, em verdade, é o inconformismo do embargante com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.

II – DA ALEGADA OMISSÃO/ERRO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS

Alega o embargante que o acórdão teria incorrido em erro ao condená-lo à restituição em dobro de todo o período dos descontos, sem observar a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, cuja publicação ocorreu em 30/03/2021.

Também aqui não assiste razão ao embargante.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, inclusive mencionando a modulação de seus efeitos. Consta do voto que a Corte Especial do STJ modulou a eficácia temporal da tese, restringindo-a, em determinadas hipóteses, às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma.

Todavia, igualmente se registrou que, em julgamento posterior desta 3ª Câmara Especializada Cível, realizado em regime de ampliação de quórum, restou vencido o entendimento pessoal da Relatora, prevalecendo a orientação do colegiado no sentido de aplicar a restituição em dobro de forma integral, em observância ao princípio da colegialidade.

Assim, o acórdão não ignorou a modulação, tampouco deixou de apreciá-la; ao contrário, reconheceu sua existência, explicitou o entendimento pessoal da Relatora e, em respeito à orientação firmada no âmbito da própria Câmara, adotou a tese majoritária.

Não há omissão quando a tese é analisada e rejeitada de forma fundamentada. O que o embargante pretende é a substituição do entendimento colegiado por outro que lhe seja mais favorável, finalidade incompatível com a via aclaratória.

III – DA ALEGADA OMISSÃO/ERRO QUANTO AOS JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL

Alega o embargante que os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral deveriam fluir apenas a partir do arbitramento, invocando precedente específico e sustentando a inaplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ.

Novamente, não se verifica qualquer vício integrativo.

O acórdão embargado fixou expressamente que os juros de mora, quanto ao dano moral, incidem “a contar desde o evento danoso”, aplicando-se a orientação consolidada na Súmula nº 54 do STJ, segundo a qual: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

A decisão, ademais, determinou que a correção monetária incida a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, harmonizando os entendimentos jurisprudenciais pertinentes.

A controvérsia suscitada pelo embargante diz respeito à interpretação e aplicação de precedentes, não a eventual omissão ou contradição do julgado. O fato de o acórdão ter adotado entendimento diverso daquele defendido pela parte não configura vício sanável por meio de embargos de declaração.

Acrescente-se que o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contratação inexistente, caracteriza responsabilidade de natureza extracontratual, razão pela qual a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso encontra respaldo na orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça.

IV - DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 

Com base nisso, retifica-se de ofício a atualização da condenação, vez que o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Dessa forma, sobre o montante da condenação em danos materiais e morais deve incidir atualização de acordo com o Tema 1368 do STJ, com incidência desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a partir do evento danoso, respectivamente, vez que se trata de relação extracontratual.

Inexistentes os vícios que ensejam o cabimento do recurso, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, impondo-se a rejeição do recurso.

Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

 Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0800561-96.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

OSMAR LOPES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/03/2026