Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001213-22.2013.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira e por devedor em face de acórdão que conheceu de apelação cível e deu-lhe parcial provimento, apenas para fixar os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, mantendo os demais termos da sentença. 2. A primeira embargante sustenta contradição quanto à alteração dos encargos contratuais. O segundo embargante alega erro material, ao argumento de que o contrato foi tratado como cédula de crédito rural, quando se trataria de contrato de composição e confissão de dívida. 3. Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém contradição quanto à fixação dos encargos incidentes sobre o débito; e (ii) saber se há erro material ao enquadrar o contrato de composição e confissão de dívida como decorrente de operação de crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito. 6. O acórdão foi claro ao limitar a reforma ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária. A fundamentação é coerente com o dispositivo. Não há contradição interna. 7. O contrato de composição e confissão de dívida decorreu de renegociação de nota de crédito rural. Não houve novação apta a descaracterizar a natureza da obrigação originária. Mantém-se o regime jurídico aplicável à operação rural. 8. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A renegociação de nota de crédito rural por meio de contrato de composição e confissão de dívida não descaracteriza a natureza da obrigação originária, na ausência de novação substancial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.589.604/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2017, DJe 13.09.2017; Súmula 43/STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001213-22.2013.8.18.0030 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001213-22.2013.8.18.0030
EMBARGANTE: MANOEL KLEBERT DE SOUSA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA, PAULO ROCHA BARRA, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, MANOEL KLEBERT DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira e por devedor em face de acórdão que conheceu de apelação cível e deu-lhe parcial provimento, apenas para fixar os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, mantendo os demais termos da sentença.

2. A primeira embargante sustenta contradição quanto à alteração dos encargos contratuais. O segundo embargante alega erro material, ao argumento de que o contrato foi tratado como cédula de crédito rural, quando se trataria de contrato de composição e confissão de dívida.

3. Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém contradição quanto à fixação dos encargos incidentes sobre o débito; e (ii) saber se há erro material ao enquadrar o contrato de composição e confissão de dívida como decorrente de operação de crédito rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito.

6. O acórdão foi claro ao limitar a reforma ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária. A fundamentação é coerente com o dispositivo. Não há contradição interna.

7. O contrato de composição e confissão de dívida decorreu de renegociação de nota de crédito rural. Não houve novação apta a descaracterizar a natureza da obrigação originária. Mantém-se o regime jurídico aplicável à operação rural.

8. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A renegociação de nota de crédito rural por meio de contrato de composição e confissão de dívida não descaracteriza a natureza da obrigação originária, na ausência de novação substancial.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.589.604/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2017, DJe 13.09.2017; Súmula 43/STJ.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e MANOEL KLEBERT DE SOUSA, em face do acórdão de id nº 26424834, o qual conheceu da Apelação Cível interposta pela 1ª Embargante e deu-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a Sentença de origem, tão somente no que se refere à cobrança de juros moratórios que deve ocorrer a partir da data da citação, conforme art. 405 do CC, com incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

Em suas razões recursais (id nº 26883433), o 1º Embargante aduz, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, quanto a alteração dos encargos aplicáveis ao contrato objeto da cobrança.

Já o 2º Embargante, aduz, em suma, a existência de erro material no acórdão recorrido, sustentando que o julgamento tratou indevidamente o contrato como cédula de crédito rural, aplicando regime jurídico diverso do efetivamente pactuado, qual seja, contrato de composição e confissão de dívida.

Intimados, ambos apresentaram contrarrazões aos recursos (ids nºs 28767292 e 28804856).



 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.


II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, ambas as partes interpuseram Embargos de Declaração em face do acórdão prolatado no id nº 26424834. O 1ª Embargante aduz, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, quanto a alteração dos encargos aplicáveis ao contrato objeto da cobrança, ao passo em que o 2º Embargante, aduz, em suma, a existência de erro material no acórdão recorrido, sustentando que o julgamento tratou indevidamente o contrato como cédula de crédito rural, aplicando regime jurídico diverso do efetivamente pactuado, qual seja, contrato de composição e confissão de dívida.

Quanto à tese da 1ª Embargante, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto foi devidamente fundamentado, no entanto, em sentido contrário aos seus interesses.

O acórdão embargado, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, limitou-se a adequar o termo inicial dos juros moratórios à regra do art. 405 do Código Civil, fixando sua incidência a partir da citação, bem como a determinar a correção monetária desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. A fundamentação é clara e coerente com o dispositivo, inexistindo antagonismo interno entre premissas e conclusão.

De igual modo, quanto às razões do 2º Embargante, não merecem prosperar, pois o acórdão Embargado não apresenta nenhum erro material, isso porque o contrato de composição e confissão de dívida decorreu da renegociação da Nota de Crédito Rural OP-9700000701, de modo que o instrumento ora cobrado não constitui obrigação de natureza diversa, mas apenas a reformulação da mesma dívida rural anteriormente pactuada. Assim, aplicam-se a esse contrato as mesmas disposições legais e regulamentares referentes às cédulas e notas de crédito rural.

De igual modo, quanto às razões do 2º Embargante, não merecem prosperar, o contrato de composição e confissão de dívida objeto da cobrança decorreu de renegociação da Nota de Crédito Rural nº OP-9700000701. Não se trata de obrigação autônoma e desvinculada da operação originária, mas de reestruturação do mesmo débito rural anteriormente pactuado. A renegociação não desnatura a origem da obrigação, permanecendo aplicável o regime jurídico próprio da operação primitiva quando não há novação objetiva substancial apta a descaracterizar sua natureza.

Assim, a referência à disciplina das cédulas de crédito rural não configura erro material, tampouco equívoco apto a alterar o resultado do julgamento.

Logo, inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto a todos os pontos impugnados pelo Embargante, bem como aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.

Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.

Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.

Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”1, hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, senão vejamos:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.


Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.


Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


1 (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16)


 





JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0001213-22.2013.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MANOEL KLEBERT DE SOUSA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

23/03/2026