Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0000410-41.2016.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0000410-41.2016.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO COLACIONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I - RELATÓRIO 

RELATÓRIO 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BONSUCESSO S.A. 

Narra a autora, na petição inicial, que passou a sofrer descontos mensais em seus proventos, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sustentando tratar-se de fraude. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. 

Após regular processamento, o Juízo singular julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo a ocorrência da prescrição, com resolução de mérito, nos termos do art. 332, §1º, do CPC. 

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição, sob o argumento de que se trata de obrigação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada desconto mensal, além de pugnar pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução processual. 

O banco apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença e a validade do contrato impugnado. 

Consta dos autos que esta 1ª Câmara Especializada Cível já apreciou recurso anterior, tendo reconhecido que a contratação de empréstimo bancário configura obrigação de trato sucessivo, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para instrução, por não ser aplicável a teoria da causa madura. 

Após o retorno à origem e regular processamento, sobreveio nova sentença julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, impondo-lhe custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. 

Irresignada, a autora interpôs a presente apelação, reiterando os pedidos de declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. 

É o relatório. 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 

III –  DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

Nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao Relator dar provimento ao recurso, em decisão monocrática, quando a decisão recorrida contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, in verbis: 

“Art. 932. Incumbe ao relator: 

 (...)  

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

A matéria devolvida encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, inclusive com enunciados sumulares específicos, o que autoriza o julgamento terminativo. É incontroverso que a relação jurídica em debate é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: 

“Súmula 297 - O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

No caso, tratando-se de consumidor analfabeto (ID 6272411, pag. 25), a validade do contrato escrito depende do cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, in verbis: 

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 

A simples impressão digital aposta no instrumento não se confunde com assinatura a rogo, tampouco supre a exigência legal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme:  

“Súmula nº 37 do TJPI - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil.” 

“Súmula nº 30 do TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade.” 

Percebe-se, portanto, que a instituição financeira Recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 41579544 carece de assinatura a rogo (art. 595 do CC/02). 

Assim, a comprovação de TED ou depósito em conta não convalida a contratação nula, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável. 

Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com o ordenamento jurídico. 

Ademais, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. 

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. 

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.  

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Apelante (ID 30660042), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.  

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do Código Civil, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do Superior Tribunal de Justiça. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 

Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. 

Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 

IV – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, compensando o valor que comprovadamente foram transferidos para conta de titularidade da parte Apelante, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); e inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte Apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Teresina, datado e assinado pelo sistema.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000410-41.2016.8.18.0060 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000410-41.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

13/02/2026