Acórdão de 2º Grau

Dano 0801327-77.2023.8.18.0061


Ementa

EMENTA: Direito Administrativo e do Consumidor. Apelação Cível. Concessionária de serviço público. Queda de poste e fiação elétrica sobre rodovia. Danos materiais e morais. Responsabilidade objetiva. Art. 37, §6º, da CF e arts. 14 e 22 do CDC. Fortuito interno. Chuvas ordinárias. Ausência de prova de excludente de responsabilidade. Quantum indenizatório razoável. Recurso desprovido. I – CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Raimundo Nonato do Nascimento Júnior. Consta dos autos que o autor trafegava pela rodovia PI-112 quando foi surpreendido pela queda de poste e fiação elétrica sobre a pista de rolamento, circunstância que ocasionou danos ao seu veículo e risco concreto à sua integridade física. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em embargos de declaração opostos pelo autor, o juízo acolheu a alegação de omissão quanto ao valor integral das despesas comprovadas, majorando a condenação por danos materiais para R$ 3.184,00. A concessionária apelou, sustentando ausência de nexo causal, inexistência de falha na prestação do serviço, não comprovação dos danos e excesso no valor arbitrado a título de danos morais. Não houve apresentação de contrarrazões. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se a: Verificar se restou configurada a responsabilidade objetiva da concessionária pela queda do poste e da fiação elétrica sobre via pública; Analisar se houve comprovação dos danos materiais no valor fixado; Examinar a ocorrência de dano moral e a adequação do quantum indenizatório. III – RAZÕES DE DECIDIR 1. Da responsabilidade objetiva e do nexo causal Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e submete-se igualmente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aos arts. 14 e 22, que impõem ao fornecedor o dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro. A prova constante dos autos demonstra que o poste e a fiação elétrica encontravam-se caídos sobre a via pública no momento do acidente, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e risco à coletividade. A alegação de que o evento decorreu de chuvas que teriam provocado erosão do solo não é suficiente para afastar a responsabilidade. Intempéries ordinárias integram o risco da atividade econômica desenvolvida, configurando fortuito interno. A fixação de postes deve observar critérios técnicos aptos a suportar variações climáticas previsíveis. A ausência de comprovação de manutenção preventiva e fiscalização regular reforça a conclusão de negligência na conservação da estrutura. Não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar caso fortuito externo, força maior absolutamente imprevisível ou culpa exclusiva da vítima, razão pela qual permanece íntegro o nexo causal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que concessionárias respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, inclusive por omissões relacionadas à manutenção. Assim, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar. 2. Dos danos materiais Os documentos juntados aos autos – notas fiscais e recibos – comprovam despesas relacionadas aos reparos do veículo atingido. Inicialmente, a sentença fixou o valor de R$ 1.870,00. Contudo, em sede de embargos declaratórios, constatou-se omissão quanto à totalidade das despesas comprovadas, sendo o valor corrigido para R$ 3.184,00. A apelante não produziu prova apta a infirmar a autenticidade ou a pertinência dos documentos apresentados. Em se tratando de responsabilidade objetiva, demonstrado o dano e o nexo causal, impõe-se o ressarcimento integral. A condenação reflete a extensão do prejuízo comprovado, observando o princípio da reparação integral. Não há falar, portanto, em excesso. 3. Do dano moral e do quantum indenizatório A situação narrada extrapola o mero dissabor cotidiano. A queda de poste e fiação sobre rodovia expõe o usuário a risco concreto de lesão grave ou morte. A jurisprudência admite a configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses que envolvem risco relevante à integridade física do consumidor decorrente de falha na prestação de serviço essencial. O valor fixado em R$ 2.000,00 revela-se moderado, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização atende ao duplo caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa. Não se mostra exorbitante, tampouco irrisória. Inexistem elementos que justifiquem sua redução. IV – DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, inclusive quanto ao valor fixado a título de danos materiais (R$ 3.184,00) e danos morais (R$ 2.000,00). Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Teses de julgamento: “A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes da queda de poste e fiação sobre via pública, salvo comprovação de excludente de responsabilidade.” “Chuvas ordinárias e variações climáticas previsíveis configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade da concessionária.” “Comprovadas as despesas por meio de notas fiscais idôneas, impõe-se o ressarcimento integral dos danos materiais.” “A exposição do consumidor a risco concreto decorrente de falha em serviço público essencial caracteriza dano moral indenizável.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801327-77.2023.8.18.0061 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801327-77.2023.8.18.0061
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
APELADO: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA 

Direito Administrativo e do Consumidor. Apelação Cível. Concessionária de serviço público. Queda de poste e fiação elétrica sobre rodovia. Danos materiais e morais. Responsabilidade objetiva. Art. 37, §6º, da CF e arts. 14 e 22 do CDC. Fortuito interno. Chuvas ordinárias. Ausência de prova de excludente de responsabilidade. Quantum indenizatório razoável. Recurso desprovido.


I – CASO EM EXAME

Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Raimundo Nonato do Nascimento Júnior.

Consta dos autos que o autor trafegava pela rodovia PI-112 quando foi surpreendido pela queda de poste e fiação elétrica sobre a pista de rolamento, circunstância que ocasionou danos ao seu veículo e risco concreto à sua integridade física.

A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em embargos de declaração opostos pelo autor, o juízo acolheu a alegação de omissão quanto ao valor integral das despesas comprovadas, majorando a condenação por danos materiais para R$ 3.184,00.

A concessionária apelou, sustentando ausência de nexo causal, inexistência de falha na prestação do serviço, não comprovação dos danos e excesso no valor arbitrado a título de danos morais.

Não houve apresentação de contrarrazões.


II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A controvérsia recursal cinge-se a:

  1. Verificar se restou configurada a responsabilidade objetiva da concessionária pela queda do poste e da fiação elétrica sobre via pública;

  2. Analisar se houve comprovação dos danos materiais no valor fixado;

  3. Examinar a ocorrência de dano moral e a adequação do quantum indenizatório.


III – RAZÕES DE DECIDIR

1. Da responsabilidade objetiva e do nexo causal

Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e submete-se igualmente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aos arts. 14 e 22, que impõem ao fornecedor o dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro.

A prova constante dos autos demonstra que o poste e a fiação elétrica encontravam-se caídos sobre a via pública no momento do acidente, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e risco à coletividade.

A alegação de que o evento decorreu de chuvas que teriam provocado erosão do solo não é suficiente para afastar a responsabilidade. Intempéries ordinárias integram o risco da atividade econômica desenvolvida, configurando fortuito interno.

A fixação de postes deve observar critérios técnicos aptos a suportar variações climáticas previsíveis. A ausência de comprovação de manutenção preventiva e fiscalização regular reforça a conclusão de negligência na conservação da estrutura.

Não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar caso fortuito externo, força maior absolutamente imprevisível ou culpa exclusiva da vítima, razão pela qual permanece íntegro o nexo causal.

Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que concessionárias respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, inclusive por omissões relacionadas à manutenção.

Assim, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar.


2. Dos danos materiais

Os documentos juntados aos autos – notas fiscais e recibos – comprovam despesas relacionadas aos reparos do veículo atingido.

Inicialmente, a sentença fixou o valor de R$ 1.870,00. Contudo, em sede de embargos declaratórios, constatou-se omissão quanto à totalidade das despesas comprovadas, sendo o valor corrigido para R$ 3.184,00.

A apelante não produziu prova apta a infirmar a autenticidade ou a pertinência dos documentos apresentados.

Em se tratando de responsabilidade objetiva, demonstrado o dano e o nexo causal, impõe-se o ressarcimento integral.

A condenação reflete a extensão do prejuízo comprovado, observando o princípio da reparação integral.

Não há falar, portanto, em excesso.


3. Do dano moral e do quantum indenizatório

A situação narrada extrapola o mero dissabor cotidiano. A queda de poste e fiação sobre rodovia expõe o usuário a risco concreto de lesão grave ou morte.

A jurisprudência admite a configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses que envolvem risco relevante à integridade física do consumidor decorrente de falha na prestação de serviço essencial.

O valor fixado em R$ 2.000,00 revela-se moderado, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A indenização atende ao duplo caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa.

Não se mostra exorbitante, tampouco irrisória.

Inexistem elementos que justifiquem sua redução.


IV – DISPOSITIVO E TESE

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, inclusive quanto ao valor fixado a título de danos materiais (R$ 3.184,00) e danos morais (R$ 2.000,00).

Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação.

Teses de julgamento:

  1. “A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes da queda de poste e fiação sobre via pública, salvo comprovação de excludente de responsabilidade.”

  2. “Chuvas ordinárias e variações climáticas previsíveis configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade da concessionária.”

  3. “Comprovadas as despesas por meio de notas fiscais idôneas, impõe-se o ressarcimento integral dos danos materiais.”

  4. “A exposição do consumidor a risco concreto decorrente de falha em serviço público essencial caracteriza dano moral indenizável.”


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Raimundo Nonato do Nascimento Júnior, que julgou procedentes os pedidos autorais.

Na origem, o autor alegou que trafegava pela rodovia PI-112 quando foi surpreendido pela queda de poste e fiação elétrica sobre a via, fato que ocasionou danos ao seu veículo e lhe causou abalo moral.

A concessionária ré sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o poste teria sido instalado conforme as normas técnicas e que o evento teria ocorrido por caso fortuito ou força maior.

O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14 do CDC, condenando-a ao pagamento de R$ 1.870,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, além de custas e honorários.

Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelo autor, sustentando omissão quanto ao valor integral dos danos materiais comprovados. Os aclaratórios foram acolhidos com efeitos infringentes, sendo a condenação por danos materiais fixada em R$ 3.184,00, mantendo-se os demais termos da sentença.

Inconformada, a concessionária interpôs apelação sustentando, em síntese: ausência de nexo causal, inexistência de prova de falha na prestação do serviço, não comprovação dos danos materiais e indevida condenação por dano moral, bem como alegação de excesso no quantum indenizatório.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo.


2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO

A controvérsia recursal concentra-se na verificação da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos decorrentes da queda de poste e fiação sobre via pública, evento que teria ocasionado danos materiais ao veículo do autor e abalo moral.

Como é cediço, o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência da prática de ato ilícito pelo infrator, que viola norma jurídica legal ou contratual, ressaltando-se que o encargo de reparar o dano, quando existente efetivo prejuízo, decorre da interpretação a ser retirada dos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.

Código Civil

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Constituição Federal

Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


Mister salientar que, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber a conduta culposa, seja ela comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade.

Ocorre que, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado, a responsabilidade civil, via de regra, prescinde do elemento subjetivo da culpa. Tem-se, assim, a regra da responsabilidade objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço púbico, que devem responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É a inteligência que se extrai do texto constitucional, que determina:

Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Na esteira da norma constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva, bastando a existência do nexo causal entre a conduta praticada pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público e o dano causado para que exsurja a responsabilidade civil estatal, que dispensa a existência do elemento subjetivo da culpa.

Além disso, é inconteste que os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.

É sabido, mais, que a apelante, na qualidade de concessionária de serviço público, tem o dever de prestar serviços públicos de forma segura, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. In verbis:

Art. 22 do CDC - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.



Em sendo assim, o dever da prestadora de serviço público é objetiva, respondendo pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Transcrevo.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Com efeito, havendo o defeito do serviço prestado pela apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a segurança dos consumidores, agindo de forma negligente e não demonstrando o mínimo de cautela quando da prestação de serviço, deverá responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, seja à luz da legislação consumerista como em decorrência na teoria do risco administrativo.

No julgamento de casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram acerca da responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público. Vejamos.

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acidente de trânsito. Rodovia pedagiada. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Possibilidade. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem, os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º do mesmo artigo. (ARE 951552 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016) (STF - AgR ARE: 951552 ES - ESPÍRITO SANTO 0015222-38.2014.8.08.0545, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/08/2016, Segunda Turma)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte estadual examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, sendo suficiente à configuração do dever de indenizar, a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 530822 PE 2014/0140335-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2016)


Feitas as considerações acima e voltando-me ao arcabouço fático-probatório extraído dos autos, relata o autor, na petição inicial, que trafegava pela rodovia PI-112, no trecho entre Miguel Alves e Teresina, quando foi surpreendido pela queda de um poste de energia elétrica e de fios sobre a pista de rolamento, situação que teria provocado danos ao seu veículo e lhe causado abalo emocional decorrente do risco à sua integridade física.

A prova produzida nos autos demonstra a ocorrência do evento danoso, sendo incontroverso que o poste e a fiação elétrica encontravam-se caídos na via pública, fato suficiente para evidenciar a materialidade do ocorrido e os danos decorrentes do acidente. (ID 29141304 e ID 29141305)

Nesse contexto, restou comprovada a existência do dano, não se tratando de mera alegação da parte autora, mas de situação demonstrada por documentação.

A alegação defensiva da concessionária de inexistência de falha na prestação do serviço não prospera, porquanto o que se observa dos autos é que a queda da estrutura elétrica evidencia ausência de manutenção preventiva adequada da rede de distribuição, atividade que integra o dever de segurança inerente ao serviço público concedido. (ID 29141305)

Não há nos autos qualquer prova técnica ou documental capaz de afastar a responsabilidade da concessionária, especialmente quanto à regularidade da instalação, conservação ou fiscalização da estrutura elétrica envolvida no acidente.

A alegação da concessionária de que chuvas teriam provocado erosão do solo e ocasionado a queda do poste, como retratado na contestação (ID 29141323), não é suficiente para afastar sua responsabilização, uma vez que a fixação de postes de rede elétrica deve ser realizada de modo a suportar intempéries previsíveis, como chuvas e variações climáticas ordinárias, inerentes ao ambiente em que instalada a estrutura.

A jurisprudência nacional possui entendimento consolidado no sentido de que concessionárias de energia elétrica respondem objetivamente por danos decorrentes de falha na manutenção da rede de distribuição, somente sendo afastada a responsabilidade quando comprovada causa excludente, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou evento natural absolutamente imprevisível e inevitável.

Chuvas ordinárias, por si sós, não configuram força maior. Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA . OCORRÊNCIA. EXCESSO DE CHUVA QUE NÃO CARACTERIZA CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS . INFORMATIVO Nº 626, DO STJ. COBRANÇA DE TAXA DE INTERVENIÊNCIA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO INCC . POSSIBILIDADE ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER RESSARCIDA. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0052437-77.2016.8 .16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 09 .05.2019) (TJ-PR - RI: 00524377720168160182 PR 0052437-77.2016.8 .16.0182 (Acórdão), Relator.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 09/05/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2019)


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA . FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão da interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica . A recorrente sustenta que a falha decorreu de eventos climáticos severos, caracterizando força maior, e pleiteia a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção no fornecimento de energia elétrica, decorrente de evento climático, constitui excludente de responsabilidade da concessionária; e (ii) verificar se o valor da indenização fixado pelo juízo de origem deve ser reduzido . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação inadequada do serviço, conforme o art. 14 do CDC e o art . 37, § 6º, da CF. 4. Eventos climáticos adversos, como chuvas e ventos fortes, configuram fortuito interno, inerente à atividade da concessionária, não afastando sua responsabilidade. 5 . A demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço público essencial, nos termos do art. 22 do CDC. 5. A privação prolongada de energia elétrica extrapola o mero aborrecimento, ensejando dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo sofrido pelo consumidor . 6. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, o impacto para o consumidor e o caráter pedagógico da condenação. O montante fixado em R$ 4.000,00 revela-se adequado e proporcional . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1 . A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, incluindo interrupções prolongadas no fornecimento. 2. Eventos climáticos adversos não constituem excludente de responsabilidade da concessionária, pois configuram fortuito interno inerente à atividade desempenhada. 3 . A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter preventivo da condenação." . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/21, art. 362 . Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1015299-70.2023.8.26 .0009, Rel. Flávia Beatriz Gonçalez da Silva, j. 24.10 .2024; TJSP, Apelação Cível nº 1002658-08.2023.8.26 .0411, Rel. Ana Maria Baldy, j. 30.10 .2024; TJSP, Apelação Cível nº 1000775-43.2020.8.26 .0213, Rel. Helio Faria, j. 01.09 .2021. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10043275320238260587 São Sebastião, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 25/02/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/02/2025)


A ausência de comprovação de manutenção preventiva e de inspeções regulares da estrutura elétrica reforça a conclusão de que a queda do poste decorreu de falha na prestação do serviço, não havendo prova de caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro capazes de romper o nexo causal.

Assim, considerando a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público e a comprovação do dano e do nexo causal, correta a conclusão da sentença quanto ao dever de indenizar, devendo ser mantida a responsabilização da empresa apelante.

Deste modo, por encontrarem-se reunidos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, ressai o dever da apelante de indenizar os danos sofridos.

O juízo de piso reconheceu a existência do dever da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de indenizar os danos morais sofridos pelo apelado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre o instituto do dano moral, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Manual de Direito Civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, pág. 907/909).


No caso em concreto, o dano sofrido pelos autores revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que o incêndio ocorrido nas dependências de seu quiosque, à evidência, acarretou-lhe considerável sofrimento, que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana.

No que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, é sabido que este deve alicerçar-se no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, prevenindo novas ocorrências, e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Desse modo, a indenização por danos morais deverá ser fixada para atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano, devendo ser averiguada a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva.

Com efeito, quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho que o valor estipulado pelo juízo de 1º grau se revela como proporcional e razoável compreendendo a extensão e a gravidade do dano.

Quanto aos danos materiais, a sentença originária fixou indenização no valor de R$ 1.870,00, com base na documentação apresentada pelo autor.

Em sede de embargos de declaração, verificou-se omissão quanto à análise integral das notas fiscais e recibos juntados aos autos.

O juízo reconheceu a existência de comprovantes adicionais de despesas, totalizando R$ 3.184,00, corrigindo o valor da condenação mediante efeitos infringentes.

A concessionária apelante não apresentou prova capaz de desconstituir a veracidade dos documentos apresentados.

Assim, estando comprovado o dano material e sua extensão, mostra-se correta a condenação ao ressarcimento integral das despesas suportadas pelo autor.

Desse modo, deve ser mantida a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.184,00, conforme fixado na decisão que acolheu os embargos de declaração.


4 DISPOSITIVO

Diante do exposto, por preencher os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal da concessionária, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do autor.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É o meu voto.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0801327-77.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dano

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO JUNIOR

Publicação

18/03/2026