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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801327-77.2023.8.18.0061 EMENTA Direito Administrativo e do Consumidor. Apelação Cível. Concessionária de serviço público. Queda de poste e fiação elétrica sobre rodovia. Danos materiais e morais. Responsabilidade objetiva. Art. 37, §6º, da CF e arts. 14 e 22 do CDC. Fortuito interno. Chuvas ordinárias. Ausência de prova de excludente de responsabilidade. Quantum indenizatório razoável. Recurso desprovido. I – CASO EM EXAMETrata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Raimundo Nonato do Nascimento Júnior. Consta dos autos que o autor trafegava pela rodovia PI-112 quando foi surpreendido pela queda de poste e fiação elétrica sobre a pista de rolamento, circunstância que ocasionou danos ao seu veículo e risco concreto à sua integridade física. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em embargos de declaração opostos pelo autor, o juízo acolheu a alegação de omissão quanto ao valor integral das despesas comprovadas, majorando a condenação por danos materiais para R$ 3.184,00. A concessionária apelou, sustentando ausência de nexo causal, inexistência de falha na prestação do serviço, não comprovação dos danos e excesso no valor arbitrado a título de danos morais. Não houve apresentação de contrarrazões. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal cinge-se a:
III – RAZÕES DE DECIDIR1. Da responsabilidade objetiva e do nexo causalNos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e submete-se igualmente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aos arts. 14 e 22, que impõem ao fornecedor o dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro. A prova constante dos autos demonstra que o poste e a fiação elétrica encontravam-se caídos sobre a via pública no momento do acidente, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e risco à coletividade. A alegação de que o evento decorreu de chuvas que teriam provocado erosão do solo não é suficiente para afastar a responsabilidade. Intempéries ordinárias integram o risco da atividade econômica desenvolvida, configurando fortuito interno. A fixação de postes deve observar critérios técnicos aptos a suportar variações climáticas previsíveis. A ausência de comprovação de manutenção preventiva e fiscalização regular reforça a conclusão de negligência na conservação da estrutura. Não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar caso fortuito externo, força maior absolutamente imprevisível ou culpa exclusiva da vítima, razão pela qual permanece íntegro o nexo causal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que concessionárias respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, inclusive por omissões relacionadas à manutenção. Assim, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar. 2. Dos danos materiaisOs documentos juntados aos autos – notas fiscais e recibos – comprovam despesas relacionadas aos reparos do veículo atingido. Inicialmente, a sentença fixou o valor de R$ 1.870,00. Contudo, em sede de embargos declaratórios, constatou-se omissão quanto à totalidade das despesas comprovadas, sendo o valor corrigido para R$ 3.184,00. A apelante não produziu prova apta a infirmar a autenticidade ou a pertinência dos documentos apresentados. Em se tratando de responsabilidade objetiva, demonstrado o dano e o nexo causal, impõe-se o ressarcimento integral. A condenação reflete a extensão do prejuízo comprovado, observando o princípio da reparação integral. Não há falar, portanto, em excesso. 3. Do dano moral e do quantum indenizatórioA situação narrada extrapola o mero dissabor cotidiano. A queda de poste e fiação sobre rodovia expõe o usuário a risco concreto de lesão grave ou morte. A jurisprudência admite a configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses que envolvem risco relevante à integridade física do consumidor decorrente de falha na prestação de serviço essencial. O valor fixado em R$ 2.000,00 revela-se moderado, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização atende ao duplo caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa. Não se mostra exorbitante, tampouco irrisória. Inexistem elementos que justifiquem sua redução. IV – DISPOSITIVO E TESEDiante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, inclusive quanto ao valor fixado a título de danos materiais (R$ 3.184,00) e danos morais (R$ 2.000,00). Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Teses de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Raimundo Nonato do Nascimento Júnior, que julgou procedentes os pedidos autorais. Na origem, o autor alegou que trafegava pela rodovia PI-112 quando foi surpreendido pela queda de poste e fiação elétrica sobre a via, fato que ocasionou danos ao seu veículo e lhe causou abalo moral. A concessionária ré sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o poste teria sido instalado conforme as normas técnicas e que o evento teria ocorrido por caso fortuito ou força maior. O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14 do CDC, condenando-a ao pagamento de R$ 1.870,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, além de custas e honorários. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelo autor, sustentando omissão quanto ao valor integral dos danos materiais comprovados. Os aclaratórios foram acolhidos com efeitos infringentes, sendo a condenação por danos materiais fixada em R$ 3.184,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Inconformada, a concessionária interpôs apelação sustentando, em síntese: ausência de nexo causal, inexistência de prova de falha na prestação do serviço, não comprovação dos danos materiais e indevida condenação por dano moral, bem como alegação de excesso no quantum indenizatório. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual para julgamento. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia recursal concentra-se na verificação da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos decorrentes da queda de poste e fiação sobre via pública, evento que teria ocasionado danos materiais ao veículo do autor e abalo moral. Como é cediço, o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência da prática de ato ilícito pelo infrator, que viola norma jurídica legal ou contratual, ressaltando-se que o encargo de reparar o dano, quando existente efetivo prejuízo, decorre da interpretação a ser retirada dos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Mister salientar que, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber a conduta culposa, seja ela comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade. Ocorre que, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado, a responsabilidade civil, via de regra, prescinde do elemento subjetivo da culpa. Tem-se, assim, a regra da responsabilidade objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço púbico, que devem responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É a inteligência que se extrai do texto constitucional, que determina:
Na esteira da norma constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva, bastando a existência do nexo causal entre a conduta praticada pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público e o dano causado para que exsurja a responsabilidade civil estatal, que dispensa a existência do elemento subjetivo da culpa. Além disso, é inconteste que os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. É sabido, mais, que a apelante, na qualidade de concessionária de serviço público, tem o dever de prestar serviços públicos de forma segura, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. In verbis:
Em sendo assim, o dever da prestadora de serviço público é objetiva, respondendo pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Transcrevo.
Com efeito, havendo o defeito do serviço prestado pela apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a segurança dos consumidores, agindo de forma negligente e não demonstrando o mínimo de cautela quando da prestação de serviço, deverá responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, seja à luz da legislação consumerista como em decorrência na teoria do risco administrativo. No julgamento de casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram acerca da responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público. Vejamos.
Feitas as considerações acima e voltando-me ao arcabouço fático-probatório extraído dos autos, relata o autor, na petição inicial, que trafegava pela rodovia PI-112, no trecho entre Miguel Alves e Teresina, quando foi surpreendido pela queda de um poste de energia elétrica e de fios sobre a pista de rolamento, situação que teria provocado danos ao seu veículo e lhe causado abalo emocional decorrente do risco à sua integridade física. A prova produzida nos autos demonstra a ocorrência do evento danoso, sendo incontroverso que o poste e a fiação elétrica encontravam-se caídos na via pública, fato suficiente para evidenciar a materialidade do ocorrido e os danos decorrentes do acidente. (ID 29141304 e ID 29141305) Nesse contexto, restou comprovada a existência do dano, não se tratando de mera alegação da parte autora, mas de situação demonstrada por documentação. A alegação defensiva da concessionária de inexistência de falha na prestação do serviço não prospera, porquanto o que se observa dos autos é que a queda da estrutura elétrica evidencia ausência de manutenção preventiva adequada da rede de distribuição, atividade que integra o dever de segurança inerente ao serviço público concedido. (ID 29141305) Não há nos autos qualquer prova técnica ou documental capaz de afastar a responsabilidade da concessionária, especialmente quanto à regularidade da instalação, conservação ou fiscalização da estrutura elétrica envolvida no acidente. A alegação da concessionária de que chuvas teriam provocado erosão do solo e ocasionado a queda do poste, como retratado na contestação (ID 29141323), não é suficiente para afastar sua responsabilização, uma vez que a fixação de postes de rede elétrica deve ser realizada de modo a suportar intempéries previsíveis, como chuvas e variações climáticas ordinárias, inerentes ao ambiente em que instalada a estrutura. A jurisprudência nacional possui entendimento consolidado no sentido de que concessionárias de energia elétrica respondem objetivamente por danos decorrentes de falha na manutenção da rede de distribuição, somente sendo afastada a responsabilidade quando comprovada causa excludente, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou evento natural absolutamente imprevisível e inevitável. Chuvas ordinárias, por si sós, não configuram força maior. Nesse sentido:
A ausência de comprovação de manutenção preventiva e de inspeções regulares da estrutura elétrica reforça a conclusão de que a queda do poste decorreu de falha na prestação do serviço, não havendo prova de caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro capazes de romper o nexo causal. Assim, considerando a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público e a comprovação do dano e do nexo causal, correta a conclusão da sentença quanto ao dever de indenizar, devendo ser mantida a responsabilização da empresa apelante. Deste modo, por encontrarem-se reunidos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, ressai o dever da apelante de indenizar os danos sofridos. O juízo de piso reconheceu a existência do dever da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de indenizar os danos morais sofridos pelo apelado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o instituto do dano moral, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.
No caso em concreto, o dano sofrido pelos autores revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que o incêndio ocorrido nas dependências de seu quiosque, à evidência, acarretou-lhe considerável sofrimento, que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana. No que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, é sabido que este deve alicerçar-se no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, prevenindo novas ocorrências, e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Desse modo, a indenização por danos morais deverá ser fixada para atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano, devendo ser averiguada a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Com efeito, quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho que o valor estipulado pelo juízo de 1º grau se revela como proporcional e razoável compreendendo a extensão e a gravidade do dano. Quanto aos danos materiais, a sentença originária fixou indenização no valor de R$ 1.870,00, com base na documentação apresentada pelo autor. Em sede de embargos de declaração, verificou-se omissão quanto à análise integral das notas fiscais e recibos juntados aos autos. O juízo reconheceu a existência de comprovantes adicionais de despesas, totalizando R$ 3.184,00, corrigindo o valor da condenação mediante efeitos infringentes. A concessionária apelante não apresentou prova capaz de desconstituir a veracidade dos documentos apresentados. Assim, estando comprovado o dano material e sua extensão, mostra-se correta a condenação ao ressarcimento integral das despesas suportadas pelo autor. Desse modo, deve ser mantida a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.184,00, conforme fixado na decisão que acolheu os embargos de declaração. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, por preencher os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal da concessionária, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do autor. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É o meu voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator |
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0801327-77.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDano
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO JUNIOR
Publicação18/03/2026