Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802071-46.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível ajuizada por FRANCISCO PEDRO RIBEIRO, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado por ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 por contrato e ao pagamento das verbas sucumbenciais, afastando a condenação por litigância de má-fé fixada na origem. O agravante sustenta a regularidade da contratação digital, a existência de repasse e utilização do cartão, a inexistência de ato ilícito, a inaplicabilidade da repetição em dobro e dos danos morais, bem como pleiteia compensação de valores e modulação dos efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante apresentou argumentos novos e relevantes aptos a infirmar a decisão monocrática que declarou a nulidade do contrato por ausência de comprovação do repasse dos valores; (ii) estabelecer se subsistem fundamentos para afastar a restituição em dobro e a condenação por danos morais fixadas no julgamento monocrático da Apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator reconhece a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. A decisão monocrática agravada declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado diante da ausência de prova válida da efetiva transferência dos valores à parte autora, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI. O relator verifica que o agravante repisa as mesmas alegações já analisadas na Apelação, sem apresentar argumento novo ou elemento fático-probatório capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. O relator aplica a orientação do STJ no sentido de que a mera reiteração de teses anteriormente afastadas, desacompanhada de fundamentos novos ou suficientes para modificar a decisão, autoriza a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG; AgInt no AREsp 1.607.878/SP; AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR). O relator afasta a fixação de honorários recursais, por não se admitir a majoração de honorários na hipótese de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme art. 85, § 11, do CPC, Enunciado nº 16 da ENFAM e jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.772.480/SP; AgInt no AREsp 521.704/DF). IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 85, § 11, e 932; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2020, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19.08.2014, DJe 04.09.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.772.480/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 01.07.2019, DJe 06.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802071-46.2024.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802071-46.2024.8.18.0026
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: FRANCISCO PEDRO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno Cível interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível ajuizada por FRANCISCO PEDRO RIBEIRO, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado por ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 por contrato e ao pagamento das verbas sucumbenciais, afastando a condenação por litigância de má-fé fixada na origem. O agravante sustenta a regularidade da contratação digital, a existência de repasse e utilização do cartão, a inexistência de ato ilícito, a inaplicabilidade da repetição em dobro e dos danos morais, bem como pleiteia compensação de valores e modulação dos efeitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante apresentou argumentos novos e relevantes aptos a infirmar a decisão monocrática que declarou a nulidade do contrato por ausência de comprovação do repasse dos valores; (ii) estabelecer se subsistem fundamentos para afastar a restituição em dobro e a condenação por danos morais fixadas no julgamento monocrático da Apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O relator reconhece a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.
  2. A decisão monocrática agravada declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado diante da ausência de prova válida da efetiva transferência dos valores à parte autora, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI.
  3. O relator verifica que o agravante repisa as mesmas alegações já analisadas na Apelação, sem apresentar argumento novo ou elemento fático-probatório capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
  4. O relator aplica a orientação do STJ no sentido de que a mera reiteração de teses anteriormente afastadas, desacompanhada de fundamentos novos ou suficientes para modificar a decisão, autoriza a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG; AgInt no AREsp 1.607.878/SP; AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR).
  5. O relator afasta a fixação de honorários recursais, por não se admitir a majoração de honorários na hipótese de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme art. 85, § 11, do CPC, Enunciado nº 16 da ENFAM e jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.772.480/SP; AgInt no AREsp 521.704/DF).

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 85, § 11, e 932; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2020, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19.08.2014, DJe 04.09.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.772.480/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 01.07.2019, DJe 06.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

JuLIA Explica


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, contra decisão monocrática Id. 26038975, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movido por FRANCISCO PEDRO RIBEIRO, deu provimento ao recurso da parte Autora nos seguintes termos:

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, nos termos do art. 932 do CPC e das súmulas 30 e 37 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para: i) declarar nulo o contrato em comento; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, devendo ser deduzidos os valores repassados pelo Banco, pelo seu valor histórico, antes do cálculo dos encargos moratórios e da repetição do indébito; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada contrato, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

Como consectário lógico desta decisão, retiro a condenação de má-fé arbitrada pelo pelo juízo a quo.

Além disso, inverto o ônus sucumbencial e condeno o requerido/apelado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC.

Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (Tema 1.059 do STJ).

 

AGRAVO INTERNO: o banco Réu, ora Agravante, em suas razões recursais, sustentou que: i) houve regular contratação do cartão de crédito consignado, devidamente assinado de forma digital, com observância da Lei nº 14.063/2020 e utilização de biometria facial; ii) restou comprovado o repasse do valor à parte agravada, bem como a utilização do cartão mediante saques e compras; iii) inexistiu ato ilícito ou má-fé aptos a ensejar restituição em dobro ou indenização por danos morais; iv) caso mantida a condenação, a restituição deveria ocorrer de forma simples ou com modulação dos efeitos conforme o EAREsp nº 676.608/RS; v) seria devida a compensação dos valores creditados na conta da parte agravada. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão monocrática.

 

CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Autora, ora Agravada, não apresentou contrarrazões.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se o Agravante trouxe argumentos novos e relevantes aptos a infirmar a decisão monocrática que declarou a nulidade do contrato por ausência de comprovação do repasse dos valores; ii) analisar se subsistem fundamentos para afastar a restituição em dobro e a condenação por danos morais fixadas no julgamento monocrático da Apelação.

 

VOTO

 

1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, ante a ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores à parte autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

 

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela nulidade da avença por ausência de prova válida da transferência efetiva dos valores, aplicando a Súmula nº 18 deste Tribunal, bem como pela incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, fixando danos morais no importe de R$ 3.000,00.

 

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

 

Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual:

 

(…) na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

 

Cito outros julgados no mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).

 

Assim, nego provimento ao recurso, pelas mesmas razões já expostas na decisão Id. 26038975.

 

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).

 

Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, iniciando-se a via extraordinária, com a interposição do agravo em recurso especial ou do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração de honorários recursais.

3. "Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).

4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

 

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.

 

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/02/2026 a 06/03/2026, presidida pela Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo.

 Gentil Eulálio Dantas, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Ausência justificada: Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802071-46.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

FRANCISCO PEDRO RIBEIRO

Publicação

10/03/2026