Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802294-28.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802294-28.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCA MARIA RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO DA APELANTE. SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO/SUCESSORES PARA HABILITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível com notícia de óbito da apelante no curso do processo. Determinada a suspensão do feito e a intimação do espólio/sucessores para habilitação e regularização da sucessão processual.

  2. Determinada, também, a juntada de nova procuração outorgada pelo espólio e/ou sucessores, com advertência de extinção em caso de inércia.

  3. Ausência de instrumento de mandato válido. Irregularidade de representação não sanada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual do espólio/sucessores, após o óbito da apelante e regular intimação para sanar o vício, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O óbito da parte impõe a suspensão do processo e a regularização da sucessão processual, com habilitação do espólio/sucessores.

  2. A persistência da ausência de procuração válida compromete pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, apesar de intimação específica para saneamento.

  3. A irregularidade de representação não sanada autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Processo extinto, sem resolução do mérito.

“Tese de julgamento:” “1. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o espólio/sucessores, regularmente intimados após o óbito da parte, não regularizam a representação processual mediante juntada de procuração válida.”



DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc.

Consta nos autos notícia/certidão de óbito da apelante, circunstância que ensejou a suspensão do feito e a intimação do espólio/sucessores para regularização da sucessão processual, nos termos do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, com adoção do procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 690 do CPC.

Também consta determinação expressa para que fosse juntada nova procuração outorgada pelo espólio e/ou sucessores, com advertência de que a ausência de regularização acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito.

Apesar disso, permanece ausente instrumento de mandato válido que autorize a representação processual do espólio/sucessores, subsistindo irregularidade insanada e comprometimento de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da não regularização da representação processual (ausência de procuração), apesar de regularmente intimada a parte interessada para sanar o vício.

Publique-se. Intimem-se. Certifique-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo, com baixa e remessa dos autos ao juízo de origem, se cabível.

Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802294-28.2022.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802294-28.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA MARIA RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2026