Acórdão de 2º Grau

Auxílio-Alimentação 0801320-31.2024.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUESPI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL (LEI Nº 7.027/2017). REGULAMENTAÇÃO POR RESOLUÇÃO DO CONDIR. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE LEI OU INICIATIVA DO EXECUTIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ÓBICE NÃO CONFIGURADO. DIREITO RECONHECIDO. PARCELAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL (CONTRACHEQUES/FICHA FINANCEIRA). ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801320-31.2024.8.18.0003 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801320-31.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RECORRIDO: RAMALHO JOSE FERREIRA LEITE
Advogado(s) do reclamado: BRENDO PEREIRA VIEIRA, NICOLY MELLY MIRANDA SA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUESPI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL (LEI Nº 7.027/2017). REGULAMENTAÇÃO POR RESOLUÇÃO DO CONDIR. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE LEI OU INICIATIVA DO EXECUTIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ÓBICE NÃO CONFIGURADO. DIREITO RECONHECIDO. PARCELAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL (CONTRACHEQUES/FICHA FINANCEIRA). ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801320-31.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI 

RECORRIDO: RAMALHO JOSE FERREIRA LEITE
Advogados do(a) RECORRIDO: BRENDO PEREIRA VIEIRA - PI19714-A, NICOLY MELLY MIRANDA SA CASTRO - PI22347

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial, in verbis:

“Isto posto, com fundamento no 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, condenando a UESPI a implantar, imediatamente, o correto valor do auxílio alimentação em contracheque, conforme instituído em Lei Estadual e Resolução Universitária.”


Razões da recorrente, alegando em suma, da Perda do Objeto da Demanda, da inconstitucionalidade da Resolução CONDIR 002/2023,  da inexistência de Direito Subjetivo ao Reajuste e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


  No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


  Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos. 

  Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado. 

Teresina-PI, data e assinatura  registradas no sistema.

  

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal 

 


 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801320-31.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Auxílio-Alimentação

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

RAMALHO JOSE FERREIRA LEITE

Publicação

30/03/2026