Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801288-48.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido por idosa analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se a biometria facial supre a ausência de assinatura a rogo e testemunhas em contratos com analfabetos; (ii) se houve prova do repasse do valor à consumidora; e (iii) se é cabível a condenação por danos morais e a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O analfabetismo da autora é comprovado documentalmente, atraindo a incidência do art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e duas testemunhas como requisito de validade do negócio jurídico. A utilização de meios digitais (selfie/biometria) não afasta a necessidade de cumprimento das formalidades legais protetivas ao analfabeto, sob pena de nulidade absoluta do contrato. A ausência de comprovante de transferência bancária idôneo impede o reconhecimento de proveito econômico pela consumidora e veda a compensação de valores (Súmula 18 do TJ/PI). O desconto indevido de parcelas sobre benefício previdenciário de caráter alimentar gera dano moral presumido (in re ipsa). A falha grave na verificação da capacidade e da forma contratual afasta o erro justificável, autorizando a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado por analfabeto exige a observância estrita do art. 595 do Código Civil, não sendo a biometria facial isolada meio apto a suprir a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. 2. Descontos indevidos em verba alimentar de idoso analfabeto ensejam dano moral in re ipsa e repetição em dobro do indébito." Legislação relevante citada: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42; Lei 9.099/95, art. 55. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801288-48.2025.8.18.0146 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 29/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801288-48.2025.8.18.0146
RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ZILMA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS RICARDO SILVA REZENDE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido por idosa analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a biometria facial supre a ausência de assinatura a rogo e testemunhas em contratos com analfabetos; (ii) se houve prova do repasse do valor à consumidora; e (iii) se é cabível a condenação por danos morais e a repetição do indébito em dobro. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O analfabetismo da autora é comprovado documentalmente, atraindo a incidência do art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e duas testemunhas como requisito de validade do negócio jurídico. 

  1. A utilização de meios digitais (selfie/biometria) não afasta a necessidade de cumprimento das formalidades legais protetivas ao analfabeto, sob pena de nulidade absoluta do contrato. 

  1. A ausência de comprovante de transferência bancária idôneo impede o reconhecimento de proveito econômico pela consumidora e veda a compensação de valores (Súmula 18 do TJ/PI). 

  1. O desconto indevido de parcelas sobre benefício previdenciário de caráter alimentar gera dano moral presumido (in re ipsa). 

  1. A falha grave na verificação da capacidade e da forma contratual afasta o erro justificável, autorizando a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação atualizado. 

Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado por analfabeto exige a observância estrita do art. 595 do Código Civil, não sendo a biometria facial isolada meio apto a suprir a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. 2. Descontos indevidos em verba alimentar de idoso analfabeto ensejam dano moral in re ipsa e repetição em dobro do indébito." 

Legislação relevante citada: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42; Lei 9.099/95, art. 55. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito proposta por ZILMA FERREIRA DA SILVA. 

A sentença recorrida fundamentou-se na nulidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que a autora é pessoa idosa e analfabeta, não tendo a instituição financeira observado as formalidades do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas). Além disso, consignou que o réu não comprovou o efetivo repasse do valor à conta da autora, aplicando a Súmula 18 do TJ/PI. O dispositivo condenou o banco à declaração de nulidade do pacto, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega a validade da contratação via biometria facial e código hash, sustentando que tais métodos são seguros e autorizados. Argumenta a inexistência de dano moral e pede, subsidiariamente, a restituição na forma simples e a compensação de valores. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

Inicialmente, verifico que o recorrente alega que a recorrida não comprovou sua hipossuficiência. Sem razão. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). No caso, a recorrida é pensionista com renda mensal líquida modesta (Id 30308948), o que corrobora a necessidade do benefício. Inexistindo prova em contrário apta a afastar a presunção legal, rejeito a preliminar. 

O recorrente, sustenta também, a extinção do feito por falta de pretensão resistida, ante a ausência de reclamação em canais administrativos. A tese não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não sendo o esgotamento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação. Ademais, a contestação de mérito apresentada pelo banco configura, por si só, a resistência à pretensão, caracterizando o interesse processual. Rejeito a preliminar. 

Passo ao mérito. 

O cerne da controvérsia reside na validade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta por meio de biometria facial, sem a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. 

No caso em exame, a condição de analfabeta da autora é fato incontroverso, devidamente comprovado pelo documento de identidade acostado, que registra a expressão "não assinou". 

A legislação civil é clara ao estabelecer que, quando uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento deve ser assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). Tal exigência não é mera formalidade, mas garantia de que o contratante vulnerável compreendeu os termos do negócio. Embora se autorize assinaturas eletrônicas, estas não afastam a proteção específica do Código Civil voltada aos analfabetos. A biometria facial, isoladamente, não supre a necessidade da assinatura a rogo e das testemunhas instrumentárias. 

Quanto ao proveito econômico alegado pelo banco, verifica-se que o recorrente falhou em apresentar o comprovante de transferência bancária (TED ou DOC) nominal à autora. Aplica-se, portanto, a Súmula 18 do TJ/PI, que presume a inexistência do débito quando o banco não comprova o ingresso do numerário na conta do consumidor. 

No tocante aos danos morais, a conduta da instituição financeira em efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário de idosa analfabeta ultrapassa o mero aborrecimento. O dano é in re ipsa, pois atinge verba alimentar indispensável à subsistência. O valor fixado em R$ 3.500,00 mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso. 

Por fim, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da negligência injustificável do banco ao não observar requisitos legais básicos de contratação com pessoa hipervulnerável, o que caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801288-48.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

ZILMA FERREIRA DA SILVA

Publicação

29/03/2026