Acórdão de 2º Grau

Expedição de CND 0800238-85.2019.8.18.0052


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TCE/PI. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível do Estado, reformou a sentença e reconheceu a legitimidade ativa do ente estadual para executar multa aplicada pelo TCE/PI, com determinação de retorno dos autos à origem. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de erro material quanto à natureza da multa executada (punitiva/sancionatória ou ressarcitória) e, em consequência, se é cabível converter o julgamento em diligência para juntada do processo administrativo, a fim de reavaliar a legitimidade ativa na execução. III. Razões de decidir Os embargos de declaração se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação probatória, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. O acórdão embargado, a partir da CDA e dos elementos constantes dos autos, enquadrou a sanção como multa por descumprimento de dever de colaboração (não envio de prestação de contas/documentos), aplicando a orientação firmada pelo STF (Tema 642 e ADPF 1.011) quanto à legitimidade do Estado para a execução de multa simples/sancionatória. A pretensão de juntada do processo administrativo é incompatível com a via eleita, pois a Exceção de Pré-Executividade exige prova pré-constituída, sendo incabível dilação probatória; ademais, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, não ilidida por alegações genéricas sobre suposta natureza ressarcitória ou por juízo subjetivo acerca do valor da multa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e REJEITADO. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 642; STF, ADPF nº 1.011. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800238-85.2019.8.18.0052 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800238-85.2019.8.18.0052
EMBARGANTE: ESDRAS AVELINO FILHO
Advogado(s) do reclamante: CAIO CARDOSO BASTIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CARDOSO BASTIANI, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TCE/PI. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível do Estado, reformou a sentença e reconheceu a legitimidade ativa do ente estadual para executar multa aplicada pelo TCE/PI, com determinação de retorno dos autos à origem.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de erro material quanto à natureza da multa executada (punitiva/sancionatória ou ressarcitória) e, em consequência, se é cabível converter o julgamento em diligência para juntada do processo administrativo, a fim de reavaliar a legitimidade ativa na execução.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação probatória, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão.

  2. O acórdão embargado, a partir da CDA e dos elementos constantes dos autos, enquadrou a sanção como multa por descumprimento de dever de colaboração (não envio de prestação de contas/documentos), aplicando a orientação firmada pelo STF (Tema 642 e ADPF 1.011) quanto à legitimidade do Estado para a execução de multa simples/sancionatória.

  3. A pretensão de juntada do processo administrativo é incompatível com a via eleita, pois a Exceção de Pré-Executividade exige prova pré-constituída, sendo incabível dilação probatória; ademais, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, não ilidida por alegações genéricas sobre suposta natureza ressarcitória ou por juízo subjetivo acerca do valor da multa.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e REJEITADO.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 6.830/1980, art. 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 642; STF, ADPF nº 1.011.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o Acórdão fustigado.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESDRAS AVELINO FILHO em face do Acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ. O aresto embargado reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a legitimidade ativa do Ente Estadual na execução da multa aplicada pelo TCE/PI, determinando o retorno dos autos à origem.

Em suas razões recursais, o Embargante alega a existência de erro material no julgado. Sustenta que o Acórdão partiu da premissa de que a multa executada possui natureza "punitiva" (decorrente de atraso na prestação de contas), o que atrairia a competência do Estado conforme o Tema 642 do STF e a ADPF 1.011. Contudo, argumenta que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é genérica ("Multa TCE") e que o valor elevado (R$73.126,02) sugere tratar-se de multa proporcional ao dano (ressarcitória), cuja legitimidade seria do Município.

Requer, assim, que seja sanado o suposto vício para converter o julgamento em diligência, intimando o Embargado a juntar a cópia integral do processo administrativo nº 0488.080.00574/2019-0, a fim de verificar a real natureza da sanção.

Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões. Defende que a multa possui caráter sancionatório/pedagógico pelo não envio da prestação de contas e documentos essenciais, e que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, não tendo o excipiente (ora embargante) se desincumbido do ônus de ilidi-la na origem. Pugna pela rejeição dos embargos, apontando nítido intuito de rediscussão do mérito.

 

É breve o relatório. Passa-se a decisão.

 

 

 

VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

II – DO MÉRITO

Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida ou à inovação probatória nesta fase processual.

No caso em apreço, o Embargante aponta um suposto "erro material" quanto à classificação da natureza da multa (se punitiva ou ressarcitória), pleiteando a juntada de processo administrativo para "descobrir" qual tipo de multa foi aplicada.

Entretanto, da análise detida dos autos e do Acórdão embargado, verifica-se que não há vício a ser sanado.

O Acórdão foi claro ao aplicar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 642 e ADPF 1.011), diferenciando as competências executórias:

1. Município: Legitimidade para executar multas decorrentes de dano ao erário (natureza ressarcitória);

2. Estado: Legitimidade para executar multas simples/sancionatórias, aplicadas por descumprimento de normas financeiras ou deveres de colaboração, como o atraso na prestação de contas.

No voto condutor, restou consignado que, com base nos documentos que instruem a execução (CDA), "a multa foi imposta em razão do agente público não enviar a prestação de contas/balancetes mensais", configurando, portanto, sanção de natureza punitiva e não ressarcitória.

A pretensão do Embargante de suspender o julgamento para trazer aos autos o processo administrativo revela-se incabível nesta via, por dois motivos fundamentais:

Primeiro, porque a defesa apresentada na origem foi uma Exceção de Pré-Executividade. Tal incidente processual exige prova pré-constituída, não comportando dilação probatória. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80). Se o Embargante desejava alegar que a multa se referia a "dano ao erário" para afastar a legitimidade do Estado, cabia a ele trazer essa prova inequívoca no momento oportuno. Não o tendo feito, prevalece a presunção do título executivo e a fundamentação do Estado de que se trata de sanção por ausência de prestação de contas.

Segundo, porque a alegação de que o valor é "alto" é meramente subjetiva e insuficiente para caracterizar erro material no julgado. O inconformismo com a valoração da prova ou com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso adequado, não servindo os aclaratórios para reabrir a fase instrutória ou rediscutir o mérito da causa.

Conclui-se, portanto, que o julgado não padece de obscuridade, contradição ou omissão. O que se observa é a tentativa da parte de modificar o entendimento firmado pela Turma Julgadora, o que é vedado em sede de embargos de declaração sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o Acórdão fustigado.


É como voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800238-85.2019.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Expedição de CND

Autor

ESDRAS AVELINO FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/03/2026