Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801515-46.2022.8.18.0048


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da sanção por litigância de má-fé à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tendo em vista que o Banco apelado juntou aos autos as provas necessárias ao reconhecimento da validade do contrato, resta comprovada a regularidade do contrato. 4. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante, não sendo possível presumir sua ocorrência apenas pela improcedência dos pedidos. 5. O simples exercício do direito de ação, sem elementos que demonstrem intuito de obstruir o andamento processual, não autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reiteram a necessidade de comprovação do dolo ou prejuízo processual relevante, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: “1. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa do litigante, não podendo ser presumida com base apenas na improcedência da demanda. 2. O ajuizamento de ação fundada em pretensão tida como legítima não caracteriza, por si só, má-fé processual.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801515-46.2022.8.18.0048 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801515-46.2022.8.18.0048
APELANTE: MARIA DAS NEVES SANTOS PORFIRIO
Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da sanção por litigância de má-fé à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Tendo em vista que o Banco apelado juntou aos autos as provas necessárias ao reconhecimento da validade do contrato, resta comprovada a regularidade do contrato.

4. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante, não sendo possível presumir sua ocorrência apenas pela improcedência dos pedidos.

5. O simples exercício do direito de ação, sem elementos que demonstrem intuito de obstruir o andamento processual, não autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé.

6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reiteram a necessidade de comprovação do dolo ou prejuízo processual relevante, o que não se verificou nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento: “1. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa do litigante, não podendo ser presumida com base apenas na improcedência da demanda. 2. O ajuizamento de ação fundada em pretensão tida como legítima não caracteriza, por si só, má-fé processual.”

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS NEVES SANTOS PORFIRIO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801515-46.2022.8.18.0048), ajuizada em face do BANCO PAN S.A.

Na sentença (ID. 29517689), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a requerente no pagamento de multa por litigância de má-fé na importância de 05% (cinco por cento) do valor da causa.

Nas razões recursais (ID. 29517691), a apelante afirma não restar comprovada a litigância de má-fé, alega ter apenas exercido o direito de ação, diante da irregularidade do contrato. Requer o provimento do recurso com a exclusão da condenação por litigância de má-fé e o provimento do pedido inicial.

Nas contrarrazões (ID. 27576627), o banco apelado sustenta a caracterização de litigância de má-fé e requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso.


II. MÉRITO

A parte apelante sustenta não ter incorrido em conduta configuradora de litigância de má-fé, uma vez que inexistiu dolo ou propósito deliberado de tumultuar ou comprometer o regular desenvolvimento do processo.

Ao examinar os autos, constato que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a regularidade do contrato em questão, uma vez que o Banco apelado juntou aos autos contrato e comprovante de transferência em sede de contestação.

Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou instrumento contratual (ID. 29517672) devidamente assinado.

Ademais, o banco apelado apresentou ainda em sede de contestação o comprovante de transferência (ID. 29517674).

Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o julgado:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).


Por conseguinte, tendo em vista que o Banco apelado juntou aos autos as provas necessárias ao reconhecimento da validade do contrato, não há que se falar em produção de provas.

Em seguida, considerando presentes os pressupostos legais para a aplicação da sanção por litigância de má-fé, impôs à parte autora a penalidade correspondente.

Destaco que a configuração da litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a comprovação inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).


No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

3. Recurso provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível)


No caso em apreço, não se verifica qualquer conduta que evidencie má-fé no comportamento processual da parte apelante, uma vez que, conforme se depreende dos autos, esta atuou no exercício regular do direito de ação, buscando pretensão que acreditava legítima.

Dessa forma, revela-se incabível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.


IIIDISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação da apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta via recursal, haja vista que o recurso foi parcialmente provido. Ademais, suspensos em virtude da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

É como voto.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801515-46.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS NEVES SANTOS PORFIRIO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/04/2026