![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
|
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0758115-24.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. VEÍCULO ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. BLOQUEIOS JUDICIAIS VIA RENAJUD. DESVINCULAÇÃO DE ÔNUS. DEVER DO DETRAN DE PROCEDER À TRANSFERÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 328, § 8º; CPC/2015, arts. 300 e 934; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Resolução CONTRAN nº 623/2016, arts. 25 e 26; CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0803697-61.2019.8.18.0031, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 02/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para assegurar o direito do Impetrante, determinando à autoridade coatora que proceda à transferência da propriedade do veículo VW/15.180, placa MWN-1680, RENAVAM nº 00822577488, em favor da parte impetrante, nos termos da fundamentação anteriormente delineada. Ademais, considerando que a fundamentação supracitada representa a probabilidade do direito alegado, bem evidencia-se o perigo da demora, de alguém que possui direito líquido e certo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, conceder a tutela de urgência para que o requerido cumpra com os comandos da condenação em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), o que deve ser revertido em favor do impetrante. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da lei nº 12.016/09.RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por JANAINE FRAZAO PINTO em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora impetrado. Na inicial, a parte impetrante alega, em síntese, que arrematou em hasta pública realizada pelo TRT da 5ª Região, em 09/05/2018, o veículo VW/15.180, placa MWN-1680, RENAVAM 00822577488; que, apesar da homologação da arrematação, o DETRAN/PI recusou a transferência do bem sob alegação de restrições no sistema RENAJUD; que há ordem da Justiça do Trabalho determinando a transferência livre de quaisquer ônus; e que consulta à SENATRAN indicaria inexistência de restrição judicial ativa, postulando a concessão de liminar para baixa de todas as restrições e imediata transferência do veículo. Notificada, a parte impetrada alega, no mérito, que as restrições inseridas no sistema RENAJUD decorrem de determinações judiciais, cuja inclusão ou retirada compete exclusivamente ao juízo que as determinou; que o órgão de trânsito apenas cumpre a legislação pertinente, notadamente o art. 22 do CTB; e pugna pela improcedência do writ. Decisão monocrática proferida no ID 27636694. No ato, esta Relatoria indeferiu o pedido liminar formulado, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito e de correlação entre a tutela de urgência pretendida e o pedido principal, destacando que as restrições judiciais anteriormente incidentes sobre o veículo se encontravam levantadas, conforme consulta ao sistema RENAJUD, e que a tutela antecipada não poderia adiantar providência além do que seria possível conceder ao final. Determinou, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, este informou não haver interesse que justifique a intervenção como fiscal da lei. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
Voto Sem preliminares. Segundo o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, os veículos adquiridos em leilão devem ser entregues ao arrematante livres de ônus do anterior proprietário:
Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. […] § 8º. Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias. § 9o Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior. § 10. Aplica-se o disposto no § 9o inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo.
No mesmo sentido, dispõe a Resolução nº 623/2016 do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), que garante a desvinculação dos débitos existentes até a data do leilão, a fim de que a entrega do bem ocorra livre e desembaraçada de quaisquer ônus ao arrematante:
Art. 25. Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável por este procedimento providenciará o registro no sistema RENAVAM do extrato do leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema ou, em caso de inoperância do sistema, comunicará oficialmente o fato ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo. § 1º. O órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, confirmada a realização do procedimento, deverá proceder à desvinculação dos débitos e demais ônus incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão e não quitados com os recursos obtidos na alienação, no prazo máximo de 10 (dez) dias. § 2º. Para a desvinculação obrigatória das multas de veículos leiloados, devem ser seguidas as rotinas previstas no Sistema RENAINF no prazo máximo de 10 (dez) dias. […] § 4º. O arrematante de veículo destinado à circulação será responsável unicamente pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o veículo arrematado a partir da aquisição, a ser calculado de forma proporcional, a contar do mês da realização do leilão. […] Art. 26. O veículo conservado, destinado à circulação, será entregue ao arrematante, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ficando este responsável pela regularização e transferência de propriedade perante o órgão ou entidade executivo de trânsito detentor de seu registro.
Destarte, segundo essa normativa, compete à Autoridade Coatora formalizar a transferência do veículo e expedir a documentação pertinente em até 10 (dez) dias após o requerimento do arrematante. No caso, porém, essa transferência não foi realizada, porque, segundo o DETRAN, havia bloqueios judiciais sobre o veículo arrematado. Saliente-se que foi comprovada a arrematação do bem pela Impetrante em 09/05/2018, conforme o auto de arrematação apresentado no ID 25887296. Ademais, registra-se que os bloqueios judiciais incidentes sobre o veículo foram excluídos, conforme extrato do sistema RENAJUD no ID 27636695. Note-se, ainda, que a própria Juíza do Trabalho da 5ª Região, nos autos do processo nº 0001505-49.2017.5.05.0201, determinou a entrega do bem ao arrematante livre de quaisquer dívidas e ônus, inclusive multas, licenciamento e IPVA atrasados (fl. 04 do ID 27636695). Outrossim, não é suficiente nem tem amparo na normativa do CONTRAN a justificativa apresentada pelo DETRAN/PI para não transferir a propriedade do veículo. Dessa forma, o DETRAN/PI, como órgão responsável pelo registro e transferência de veículos, não pode se eximir do dever legal de promover a regularização do bem arrematado, sob pena de configurar falha na prestação do serviço público, conforme entendimento consolidado desta 1ª Câmara de Direito Público. A propósito: APELAÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO E LEILOADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-PI. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM REALIZAR A TRANSFERÊNCIA. MULTAS INDEVIDAS. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803697-61.2019.8.18.0031 que a parte Autora/Apelante propôs em face do DETRAN/PI visando: “Seja deferido os pedidos nos termos da inicial, para o fim de condenar o réu a retirar do nome do requerente o registro da motocicleta (...), passando para o nome do atual proprietário juntamente com as multas e pontuações negativas na CNH correspondentes, nos temos do art. 497 do CPC”. II. A MM. Juíza a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, considerando a necessidade de constar no polo passivo a pessoa a qual será transmitida as multas e pontos referentes às infrações de trânsito, no caso de procedência do pedido, tenho por EXTINGUIR O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC”. III. O DETRAN-PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que é a pessoa jurídica responsável pela transferência e regularização do registro do veículo. IV. O Autor interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado procedente a ação, alegando: “que a responsabilidade e a obrigação de informar quem estava com a posse da motocicleta, é do apelado, pois este foi quem vendeu em leilão e repassou a referida motocicleta para o atual proprietário, e não o apelante”. V. Cinge-se a controvérsia quanto verificar a obrigação do DETRAN em realizar a transferência de veículo apreendido e posteriormente leiloado, sendo entregue pelo referido órgão ao novo proprietário. VI. Decerto, cabe ao antigo proprietário comunicar ao órgão de trânsito competente a transferência do veículo de sua propriedade, sob pena de se responsabilizar, solidariamente, pelas dívidas tributárias, multas e demais encargos relacionados até a data da respectiva comunicação. VII. Porém esta não é a hipótese dos autos, vez que trata-se de veículo apreendido, portanto sob custódia do requerido, e posteriormente levado a leilão e arrematado, tendo sido entregue ao novo proprietário pelo ente público. VIII. Não há como afastar a obrigação do DETRAN/PI pela realização da transferência do veículo para o novo proprietário, com a consequente alteração do responsável em seus registros para efeito de cobranças de multas, tributos e demais encargos. Assim não procedendo resta caracterizada falha na prestação por omissão que culminou no dano suportado pelo Autor. IX. Comprovada a falha na prestação por omissão, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição. X. Conforme legislação e jurisprudência aplicada ao caso, o Apelado somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva do Autor, o que não foi feito. XI. No caso houve a comprovação da desídia/omissão injustificada quanto ao serviço devido, não cabendo afastar a responsabilidade do DETRAN vez que este é o órgão competente para o registro de veículos. Afastar tal entendimento certamente causaria grave dano ao Princípio da Segurança Jurídica que busca proteger o cidadão. XII. Constatando-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela parte autora. XIII. Logo, resta forçoso concluir pela reforma da sentença de primeira instância. XIV. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803697-61.2019.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2024 ) Por tudo, uma vez evidenciada a existência de direito líquido e certo em favor do Impetrante, impõe-se o reconhecimento da pretensão deduzida na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, para assegurar o direito do Impetrante, determinando à autoridade coatora que proceda à transferência da propriedade do veículo VW/15.180, placa MWN-1680, RENAVAM nº 00822577488, em favor da parte impetrante, nos termos da fundamentação anteriormente delineada. Ademais, considerando que a fundamentação supracitada representa a probabilidade do direito alegado, bem evidencia-se o perigo da demora, de alguém que possui direito líquido e certo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, concedo a tutela de urgência para que o requerido cumpra com os comandos da condenação em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), o que deve ser revertido em favor do impetrante. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da lei nº 12.016/09. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para assegurar o direito do Impetrante, determinando à autoridade coatora que proceda à transferência da propriedade do veículo VW/15.180, placa MWN-1680, RENAVAM nº 00822577488, em favor da parte impetrante, nos termos da fundamentação anteriormente delineada. Ademais, considerando que a fundamentação supracitada representa a probabilidade do direito alegado, bem evidencia-se o perigo da demora, de alguém que possui direito líquido e certo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, conceder a tutela de urgência para que o requerido cumpra com os comandos da condenação em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), o que deve ser revertido em favor do impetrante. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da lei nº 12.016/09. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
|
|
0758115-24.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJANAINE FRAZAO PINTO
RéuDiretor do Departamento de Transito do Estado do Piauí
Publicação18/03/2026