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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760042-25.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. MERO ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença oriundo de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, determinou a expedição de alvarás para levantamento de valores e intimou a executada para pagamento do saldo remanescente, sob pena de penhora eletrônica. A agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, erro na base de cálculo dos honorários advocatícios, enriquecimento sem causa do exequente e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da decisão homologatória por ausência de apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, em afronta ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação, diante da majoração promovida em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem analisou as insurgências deduzidas pela executada após a remessa dos autos à contadoria judicial e manifestou-se expressamente acerca dos pontos suscitados, ainda que de forma sucinta, afastando a alegação de omissão ou nulidade. 4. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, impede a rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, de critérios de juros e correção monetária já fixados no título executivo judicial. 5. A sentença fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, e o acórdão limitou-se a majorar o percentual para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, sem alterar a base de cálculo. Eventual referência ao valor da causa no acórdão configura mero erro material, incapaz de modificar o conteúdo decisório consolidado pela sentença confirmada e pelos limites da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A apreciação, ainda que sucinta, da impugnação ao cumprimento de sentença afasta alegação de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. É vedado rediscutir, em cumprimento de sentença, critérios de juros e correção monetária já definidos no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. A majoração de honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, não altera a base de cálculo fixada na sentença, incidindo o percentual sobre o valor da condenação." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, §11, 502 e 525.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos."
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0760042-25.2025.8.18.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0814358-92.2021.8.18.0140, ajuizada por MARCOLINO RIO LIMA NETO, que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial e determinou a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, bem como a intimação da executada para pagamento do saldo remanescente, sob pena de penhora on-line. Consta dos autos originários que o autor, MARCOLINO RIO LIMA NETO, titular de plano de saúde administrado pela BRADESCO SAÚDE S/A, necessitou submeter-se a cirurgia de urgência no Hospital Sírio Libanês, sendo posteriormente compelido a realizar tratamento decorrente de complicações pós-operatórias, arcando com despesas médicas no montante de R$ 70.200,00. A operadora reembolsou apenas R$ 9.211,38, motivo pelo qual foi ajuizada ação indenizatória visando ao ressarcimento do valor remanescente (R$ 60.988,62) e compensação por danos morais. Sobreveio sentença de procedência, condenando a requerida ao pagamento de R$ 60.988,62, devidamente corrigidos, além de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Interposta apelação pela ré, o acórdão manteve integralmente a sentença, majorando apenas os honorários advocatícios para 15%. Após o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença, com pedido de pagamento do total de R$ 151.899,54. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, especialmente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que estes deveriam incidir sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação. O juízo de origem, após remessa dos autos à contadoria judicial, homologou os cálculos apresentados, reputando inexistente vício, e determinou a expedição de alvarás, bem como a intimação da executada para pagamento do saldo remanescente, sob pena de penhora eletrônica . Inconformada, a BRADESCO SAÚDE S/A interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, (i) nulidade da decisão agravada por ausência de apreciação da impugnação apresentada, em violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) erro nos cálculos homologados, sobretudo quanto à base de incidência dos honorários advocatícios, defendendo que o acórdão teria fixado o percentual sobre o valor da causa; (iii) e ocorrência de enriquecimento sem causa do exequente. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com reconhecimento da nulidade ou, alternativamente, acolhimento da impugnação e revisão dos valores executados . Pedido de efeito suspensivo negado (ID. 26965276). É o relatório. Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
De antemão, observa-se que o presente recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e o cabimento, razão pela qual dele conheço. A controvérsia circunscreve-se à análise (i) da alegada nulidade da decisão que homologou os cálculos no cumprimento de sentença, por suposta ausência de apreciação da impugnação apresentada pela executada; e (ii) da correção da base de cálculo dos honorários advocatícios, diante de alegado erro na redação do acórdão que majorou a verba honorária. No que tange à preliminar de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, cumpre rememorar que o art. 5º, inciso LV, da Constituição da República dispõe que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Por sua vez, o art. 525 do Código de Processo Civil estabelece que: “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” No caso concreto, embora o magistrado de origem não tenha apreciado de imediato a impugnação apresentada pela executada, após o retorno dos autos com a informação contábil, procedeu à análise das insurgências deduzidas pela executada. Com efeito, ao proferir a decisão homologatória, o juízo da execução consignou expressamente que a impugnação versava sobre índices de juros e correção monetária já fixados em sentença transitada em julgado, destacando, ademais, a ausência de elementos concretos capazes de infirmar a regularidade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID. 76747216 - autos de origem). Assim, embora sucinta, houve manifestação jurisdicional sobre os pontos suscitados, não se configurando omissão apta a macular o decisum, tampouco violação ao contraditório ou à ampla defesa. Ressalte-se que a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, “é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Assim, não se admite, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rediscutir matéria já decidida no título executivo judicial (índices de juros e correção monetária), sob pena de afronta direta à segurança jurídica. No que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença fixou a verba honorária sobre o valor da condenação, tendo o acórdão apenas majorado o percentual para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que dispõe: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...).” Não houve, portanto, modificação da base de cálculo. Desse modo, Eventual menção ao “valor da causa” não possui o condão de alterar o comando decisório, configurando mero erro material na redação do acórdão, incapaz de gerar efeitos jurídicos em desacordo com o conteúdo da sentença confirmada. Em suma, a execução de decisão transitada em julgado constitui desdobramento lógico do direito reconhecido judicialmente, não podendo ser obstada por insurgências que buscam rediscutir critérios já estabilizados. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0760042-25.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBRADESCO SAUDE S/A
RéuMARCOLINO RIO LIMA NETO
Publicação16/03/2026