Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802267-15.2021.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0802267-15.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Requisição de Pequeno Valor - RPV]
APELANTE: 
ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: GARDENIA BRASILINO SARAIVA DE CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que manteve sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada por GARDÊNIA BRASILINO SARAIVA DE CARVALHO, servidora pública estadual vinculada à Universidade Estadual do Piauí – UESPI, reconhecendo o direito ao pagamento das diferenças de gratificação natalina e adicional de férias relativas ao período de 2016 a 2021, bem como determinando que tais parcelas passem a ser calculadas com base na remuneração integral da autora.

O recorrente sustenta violação aos arts. 7º, inciso XVII, e 39, §2º, da Constituição Federal, ao argumento de que a conversão de férias não gozadas em pecúnia somente seria possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrado que o não gozo decorreu de ato comissivo ou omissivo da Administração Pública, o que não teria sido comprovado nos autos. Alega, ainda, ausência de demonstração do direito pleiteado, defendendo ser necessária a reforma do julgado.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

DECIDO.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia foi solucionada pelas instâncias ordinárias a partir da análise do contexto fático-probatório e da aplicação de normas infraconstitucionais, especialmente no que se refere ao conceito de remuneração integral e à composição da base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, conforme previsto na legislação estadual aplicável, notadamente a Lei Complementar nº 13/94.

A sentença reconheceu que o cálculo das referidas verbas deve considerar o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, condenando o Estado ao pagamento das diferenças devidas no período de 2016 a 2021, bem como determinando que os pagamentos futuros observem a remuneração integral da servidora. O acórdão recorrido manteve integralmente tais fundamentos, confirmando a decisão de piso nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Dessa forma, eventual acolhimento da tese recursal demandaria inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional local que disciplina a composição remuneratória do servidor público estadual, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, bem como da Súmula 280 do STF, que impede o conhecimento de recurso por ofensa a direito local.

Ademais, observa-se que a alegação de repercussão geral foi formulada de maneira genérica, sem demonstração concreta de transcendência econômica, social ou jurídica, em descompasso com o art. 1.035, §2º, do CPC, limitando-se o recorrente a afirmar abstratamente possível impacto financeiro ao erário, o que não basta para caracterizar repercussão geral reconhecível.

Diante disso, constata-se que a matéria discutida nos autos não apresenta questão constitucional direta, sendo resolvida com base em legislação infraconstitucional e no exame do conjunto probatório, circunstâncias que impedem o processamento do recurso, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V,  do novo Código de Processo Civil, em razão da inexistência de violação direta à Constituição Federal e da incidência da Súmula 279 do STF.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802267-15.2021.8.18.0028 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802267-15.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GARDENIA BRASILINO SARAIVA DE CARVALHO

Publicação

13/02/2026