Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803763-44.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803763-44.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ALDENI BASTOS JACOBINA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA FUNDADA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 321 DO CPC. LEGITIMIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por ALDENI BASTOS JACOBINA contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais (Repetição do Indébito em Dobro) e Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o não atendimento à determinação judicial de juntada de documentos, em razão de fundada suspeita de demanda predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de juntada de documentos complementares, com fundamento em suspeita de demanda predatória, e se a ausência de cumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se que a Súmula 33 do TJPI autoriza, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC.
  2. Verifica-se que o magistrado justificou a exigência documental na existência de múltiplas ações semelhantes propostas pela mesma parte, indicando uso massivo e sem individualização da máquina judiciária, em consonância com os arts. 5º, 8º e 139, X, do CPC.
  3. Constata-se que as exigências formuladas coincidem com os documentos previstos na Nota Técnica nº 6 do TJPI, revelando adequação e proporcionalidade da medida.
  4. Observa-se que a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, não apresentando documentação apta a demonstrar a regularidade da representação processual e o efetivo contato com a parte demandante.
  5. Aplica-se o art. 932, IV, “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento monocraticamente a recurso contrário à súmula do próprio tribunal, hipótese configurada no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 139, X, 321, 932, IV, “a”, e 1.009; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENI BASTOS JACOBINA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais - Repetição do Indébito em Dobro e Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito por considerar que o advogado da parte autora não respondeu adequadamente o questionamento que lhe foi direcionado, para juntada de determinados documentos.

 

Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e sustentou que é desnecessária a apresentação de procuração pública, sendo suficiente a procuração particular juntada aos autos, bem como de extratos bancários e comprovante de residência atualizado, não podendo a demanda ser taxada como predatória, o que contraria o acesso à justiça. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença guerreada e procedência dos pedidos autorais.

 

O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, Id. 30842167, e pugnou seja improvido o presente recurso.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude da concessão de justiça gratuita.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, a presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, fundado na suspeita da existência de demanda predatória.

 

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que há 25 ações da parte Autora tratando de demandas semelhantes, e que estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil), entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.

 

Válido ressaltar que as exigências do magistrado coincidem com os documentos previstos na nota técnica nº 6 do TJPI, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI, bem como que o patrono da parte Autora não juntou qualquer documento apto a demonstrar o contato com a Apelante.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição do presente recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o não provimento do recurso é medida que se impõe.

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento monocraticamente, nos termos da súmula 33 deste e. TJPI e do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Além disso, deixo de arbitrar honorários recursais porque não foram fixados na sentença apelada, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803763-44.2024.8.18.0038 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803763-44.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ALDENI BASTOS JACOBINA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2026