
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803763-44.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ALDENI BASTOS JACOBINA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 139, X, 321, 932, IV, “a”, e 1.009; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENI BASTOS JACOBINA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais - Repetição do Indébito em Dobro e Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito por considerar que o advogado da parte autora não respondeu adequadamente o questionamento que lhe foi direcionado, para juntada de determinados documentos.
Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e sustentou que é desnecessária a apresentação de procuração pública, sendo suficiente a procuração particular juntada aos autos, bem como de extratos bancários e comprovante de residência atualizado, não podendo a demanda ser taxada como predatória, o que contraria o acesso à justiça. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença guerreada e procedência dos pedidos autorais.
O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, Id. 30842167, e pugnou seja improvido o presente recurso.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude da concessão de justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, a presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, fundado na suspeita da existência de demanda predatória.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que há 25 ações da parte Autora tratando de demandas semelhantes, e que estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil), entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.
Válido ressaltar que as exigências do magistrado coincidem com os documentos previstos na nota técnica nº 6 do TJPI, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI, bem como que o patrono da parte Autora não juntou qualquer documento apto a demonstrar o contato com a Apelante.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a oposição do presente recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento monocraticamente, nos termos da súmula 33 deste e. TJPI e do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Além disso, deixo de arbitrar honorários recursais porque não foram fixados na sentença apelada, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803763-44.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorALDENI BASTOS JACOBINA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/02/2026