![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800512-37.2023.8.18.0043
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ASSINADOS. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. REGULARIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora impugna quatro contratos de empréstimo, sustentando irregularidade nas contratações e pleiteando a desconstituição dos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os contratos de empréstimo impugnados foram regularmente celebrados, com válida manifestação de vontade da parte autora e efetiva disponibilização dos valores, a justificar a manutenção da improcedência da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo, cabível, interposto por parte legítima e dispensado do preparo em razão da gratuidade da justiça. 4. A instituição financeira junta aos autos os instrumentos contratuais impugnados, devidamente subscritos pela parte autora, comprovando a formalização das avenças. 5. O contrato celebrado por meio eletrônico está acompanhado de dossiê de contratação com dados técnicos detalhados, incluindo geolocalização, data e horário da formalização, endereço de IP e captura de selfie da contratante, o que reforça a autenticidade da contratação. 6. Os contratos firmados de forma física estão instruídos com cópia da documentação pessoal da autora, corroborando a regularidade das assinaturas apostas. 7. O banco comprova a efetiva liberação dos valores contratados, indicando os respectivos créditos líquidos e juntando comprovantes de transferência correspondentes. 8. Os documentos apresentados contêm informações objetivas e claras, permitindo concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora e afastando a alegação de vício ou fraude. 9. Inexistindo elementos que infirmem a regularidade das contratações, mantém-se a improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HELENA BARBOSA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da ação ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, ora apelado, cujo objeto versa sobre alegada contratação fraudulenta de empréstimos consignados, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. O magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade dos contratos de empréstimos impugnados pela parte autora. Em suas razões recursais de ID 28271569, a recorrente sustenta, em síntese, que: houve fraude na contratação dos empréstimos consignados, porquanto o contrato digital juntado pelo banco não conteria certificação digital emitida por autoridade certificadora, tampouco elementos técnicos aptos a comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica; a cédula de crédito bancário apresentada não conteria informações essenciais ao negócio jurídico; incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu; não houve comprovação do efetivo repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária da autora, circunstância que atrairia a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor ao consumidor enseja a declaração de nulidade da avença; a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização; e é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando-se a nulidade dos contratos impugnados, com a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da recorrente, além do pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões do apelado no ID 28271576. É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo dispensada a comprovação de recolhimento do preparo, em decorrência da gratuidade da justiça deferida à parte apelante, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. Assim, conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir. Em conformidade com o enunciado na petição inicial, a parte autora questiona os seguintes contratos de empréstimo: contrato 324725509-8; contrato 313749429-4; contrato 326118925-6 e contrato 357086196-7. A instituição financeira ré colacionou aos autos os contratos mencionados, conforme se verifica dos documentos identificados pelos ID’s 28271244, 28271254, 28271245 e 28271243. Os referidos instrumentos encontram-se devidamente subscritos pela parte autora. No que concerne ao contrato celebrado por meio eletrônico, este está acompanhado do respectivo dossiê de contratação, no qual constam informações técnicas detalhadas, tais como geolocalização, data e horário da formalização, endereço de IP, captura de selfie da contratante, além de outros elementos. Quanto aos contratos firmados de forma física, estes estão devidamente instruídos com cópia da documentação pessoal da autora, o que reforça a regularidade das avenças. Em relação ao valor líquido do crédito, os contratos indicam: (i) contrato 324725509-8: crédito de R$ 656,15; (ii) contrato 313749429-4: crédito de R$ 564,60; (iii) contrato 326118925-6: crédito de R$ 465,12; e (iv) contrato 357086196-7: crédito de R$ 2.426,67. O banco demonstrou que as quantias contratadas foram efetivamente destinadas à parte autora, conforme comprovante de ID’s 28271251; 28271250; 28271248; e 28271253. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora nos contratos em discussão. Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. Destarte, sem razão a parte recorrente, não merecendo reforma a sentença apelada. Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
|
|
0800512-37.2023.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHELENA BARBOSA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/03/2026