Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803178-78.2022.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJ que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por FÁBIO DE SOUSA SILVA, limitando os juros moratórios a 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do STJ, sob o fundamento de inexistência de legislação específica que autorizasse percentual diverso. O embargante alega contradição, sustentando que o contrato firmado consiste em Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, que permitiria a pactuação de juros moratórios em percentual superior ao aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão quanto à aplicação da Súmula 379 do STJ no tocante à limitação dos juros moratórios em contrato de Cédula de Crédito Bancário, à luz do art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com a decisão judicial. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a tese de existência de legislação específica, assentando que a Lei nº 10.931/2004 autoriza a pactuação de encargos, mas não fixa percentual próprio de juros moratórios, razão pela qual incide a regra geral da Súmula 379 do STJ. Inexiste contradição no julgado, pois não há proposições inconciliáveis entre os fundamentos e a conclusão adotada. O acórdão mantém coerência lógica e jurídica ao aplicar a súmula diante da ausência de norma específica quanto aos juros moratórios. O recurso tem nítido caráter infringente, não amparado pelas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. A finalidade de prequestionamento não legitima o manejo dos embargos, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A Lei nº 10.931/2004, ao dispor sobre a Cédula de Crédito Bancário, não fixa percentual específico para juros moratórios, não afastando, portanto, a incidência da Súmula 379 do STJ. A mera possibilidade de pactuação contratual de encargos não afasta o controle de abusividade quanto aos juros moratórios, que devem respeitar os limites legais e jurisprudenciais. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais de vício no julgado, o que não se verifica no caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 379; STF, Rcl 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJ-AL, EDcl 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti, j. 06.07.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803178-78.2022.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803178-78.2022.8.18.0032
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
EMBARGADO: FABIO DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA VALENTIM COZZA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJ que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por FÁBIO DE SOUSA SILVA, limitando os juros moratórios a 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do STJ, sob o fundamento de inexistência de legislação específica que autorizasse percentual diverso. O embargante alega contradição, sustentando que o contrato firmado consiste em Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, que permitiria a pactuação de juros moratórios em percentual superior ao aplicado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão quanto à aplicação da Súmula 379 do STJ no tocante à limitação dos juros moratórios em contrato de Cédula de Crédito Bancário, à luz do art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com a decisão judicial.

  2. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a tese de existência de legislação específica, assentando que a Lei nº 10.931/2004 autoriza a pactuação de encargos, mas não fixa percentual próprio de juros moratórios, razão pela qual incide a regra geral da Súmula 379 do STJ.

  3. Inexiste contradição no julgado, pois não há proposições inconciliáveis entre os fundamentos e a conclusão adotada. O acórdão mantém coerência lógica e jurídica ao aplicar a súmula diante da ausência de norma específica quanto aos juros moratórios.

  4. O recurso tem nítido caráter infringente, não amparado pelas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal.

  5. A finalidade de prequestionamento não legitima o manejo dos embargos, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A Lei nº 10.931/2004, ao dispor sobre a Cédula de Crédito Bancário, não fixa percentual específico para juros moratórios, não afastando, portanto, a incidência da Súmula 379 do STJ.

  2. A mera possibilidade de pactuação contratual de encargos não afasta o controle de abusividade quanto aos juros moratórios, que devem respeitar os limites legais e jurisprudenciais.

  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais de vício no julgado, o que não se verifica no caso.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 379; STF, Rcl 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJ-AL, EDcl 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti, j. 06.07.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada."

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. (Id. 26556159), em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 26265520), que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por FÁBIO DE SOUSA SILVA, apenas para limitar os juros moratórios ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, mantendo os demais termos da sentença.

No acórdão embargado, restou consignado que, embora válidas as cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios, à capitalização mensal, às tarifas bancárias e ao seguro prestamista, os juros moratórios fixados em 8,10% ao mês mostraram-se abusivos, devendo ser limitados a 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do STJ, por inexistir legislação específica que previsse percentual diverso aplicável ao caso concreto (Id. 26265520).

Em suas razões (Id. 26556159), o embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o contrato discutido nos autos consiste em Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, a qual constituiria legislação específica apta a afastar a incidência da Súmula 379 do STJ. Defende, assim, a possibilidade de livre pactuação dos juros moratórios, nos termos do art. 28, §1º, da referida lei, pugnando pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer a legalidade da taxa contratada.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Id. 29480643), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de que o acórdão enfrentou adequadamente a matéria, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  


II - DO MÉRITO  

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  

III – corrigir erro material.  


Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o contrato discutido nos autos consiste em Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, a qual constituiria legislação específica apta a afastar a incidência da Súmula 379 do STJ. Defende, assim, a possibilidade de livre pactuação dos juros moratórios, nos termos do art. 28, §1º, da referida lei, pugnando pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer a legalidade da taxa contratada.

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.  

Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do apelo foi devidamente enfrentada no julgamento proferido, tendo em vista que o Acórdão de id. 26265520 conheceu e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para limitar os juros moratórios ao percentual mensal de 1% (um por cento).

A alegada contradição não se verifica. O acórdão foi claro e coerente ao enfrentar expressamente a tese ora reiterada, assentando que a ressalva constante da Súmula 379/STJ refere-se apenas às hipóteses em que haja legislação específica fixando percentual diverso de juros moratórios, o que não ocorre com a Lei nº 10.931/2004, a qual apenas autoriza a pactuação de encargos, mas não estabelece taxa determinada.

Não há proposições inconciliáveis no julgado. Ao contrário, a fundamentação é harmônica: reconhece a existência de legislação específica quanto à disciplina da Cédula de Crédito Bancário, mas ressalta que tal diploma não fixa limite próprio para juros de mora, atraindo, portanto, a regra geral consolidada na Súmula 379/STJ, conforme inclusive precedente desta Corte citado no próprio voto.

O que pretende o embargante é rediscutir o entendimento jurídico adotado, buscando a modificação do resultado do julgamento sob o rótulo de “contradição”. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito ou à simples manifestação de inconformismo da parte com a tese firmada pelo colegiado.

Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:  

Os embargos de declaração possuemfundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1]  


Nesse contexto, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)  


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)  


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)  


Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê:  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.  

(TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023)  


Diante disso, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. 


III - DO DISPOSITIVO  

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.  

 É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 


[1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192.

 

 

 

Teresina, 17/03/2026

Detalhes

Processo

0803178-78.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

FABIO DE SOUSA SILVA

Publicação

18/03/2026