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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802920-80.2024.8.18.0167
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSÓRCIO. CONTRATO REGIDO PELA LEI 11.795/98. DESISTÊNCIA E MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA E COM JUROS DE MORA CONTADOS APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS CLÁUSULAS QUE PREVEEM A RETENÇÃO, NO MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, POR OCASIÃO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar procedente o presente recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802920-80.2024.8.18.0167 Trata-se de ação onde a parte autora aduz que firmou com a requerida duas propostas de adesão a grupo de consórcio tornando-se o titular das cotas 987 e 1034. Explica que as referidas cotas foram adquiridas em seu nome, por sua esposa Enedina Nayane Silva Martins Leal após o vendedor prometer que a contemplação ocorreria no prazo de 1 ano. Em razão do fato, pleiteou a nulidade/rescisão contratual com a devolução dos valores pagos. Após instrução do feito sobreveio sentença: Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a requerida a proceder ao cancelamento e restituição dos valores pagos a título de parcelas de consórcios referentes aos contratos 0001092215 e 0001092213 (ID 63599598 e 63599599), no total de R$ 18.829,44 (dezoito mil oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), com aplicação das penalidades contratuais aplicáveis (multa de 10% em favor do grupo e 10% em favor da ADMINISTRADORA), consoante ao que determina na cláusula 10 dos referidos contratos, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (07/08/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) Determino ao réu em definitivo a obrigação de cessar as cobranças das parcelas objetos dos contratos 0001092215 e 0001092213. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2o e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar as cobranças das parcelas objetos dos contratos 001092215 e 0001092213 sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança que for efetuada a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: a sentença de 1º grau merece ser reformada para que a devolução da cota seja realizada quando o autor for sorteado ou no final, descontando a taxa da administração. Contrarrazões das recorridas pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso a realização do contrato de consórcio entre as partes. Todavia, o autor não juntou aos autos nenhuma prova de que tenha sido ludibriado para assinar os contratos. Além disso, apesar de afirmar ter a esposa contratado as cotas, nos dois contratos constam a assinatura do autor. Desse modo, não se desincumbiu o autor de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O regime jurídico da “desistência” do consorciado de contratos firmados a partir de 06/02/2009 passou a ser disciplinada pelo art. 30 da nova lei que faz remissão ao art. 24:
“Lei nº 11.795/2008 (...) Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.” “Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. § 1º. O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado. § 2º. Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1º. § 3º. A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial”.
Embora os dois artigos explicitem a forma de cálculo do crédito, não estipulam expressamente o momento da devolução. Considerando que o REsp repetitivo 1.119.300/RS não faz menção expressa aos consórcios posteriores a 06/02/2009 e existe omissão da lei própria quanto ao momento da restituição, deve ter-se como parâmetro, para a criação jurisdicional da norma jurídica individual neste caso concreto, o arts. 4º e 5º da lei de introdução às normas do Direito Brasileiro (D-L. nº 4.657/1942) LINDB:
“Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
“Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
A interpretação que melhor prestigia os fins sociais que devem nortear a aplicação da lei é aquela criada no REsp repetitivo 1.119.300/RS, uma vez que a obrigação de devolução imediata das parcelas quitadas poderia ter, como efeito perverso, o próprio comprometimento da saúde financeira do grupo, lesando maior número de consorciados do que unicamente o desistente. Vale salientar que o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, dispõe que “O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado”. Além disso, assim como ocorre no caso do consorciado desistente, aqueles que ainda se mantém no grupo também são consumidores, portanto, devem ser, da mesma forma, protegidos de eventual desvantagem exagerada. Ademais, tal posicionamento vem sendo consubstanciado pelas Turmas Recursais, através do ENUNCIADO 11 do FOJEPI que assim dispõe:
“ENUNCIADO 11 - A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído do grupo, far-se-á, corrigidamente, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio. REALIZADO NO I - FOJEPI, TERESINA, SETEMBRO DE 2014”.
Portanto, entende-se que a devolução das quantias pagas pelo autor, mesmo em se tratando de consórcio celebrado após a vigência da Lei nº 11.795/2008, deve ser feita em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. No tocante a incidência dos juros e correção monetária, passo a sua análise. Uma vez autorizada que a restituição dos valores à consorciada desistente deve ocorrer durante o curso dos 30 dias que se seguirem ao encerramento do plano, corolário lógico é que os juros de mora devam incidir a partir do trigésimo primeiro dia, posto que, até então, não resta caracterizada a mora da administradora. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Mesmo quando ajuizada a ação após o fim do plano, a restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1246700/RS, TERCEIRA TURMA, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 10.03.2016). Grifei
Já em relação à correção monetária, deve incidir a partir de cada desembolso, na medida em que se trata de mero ajuste destinado à recomposição do valor da moeda em face da inflação relativa a determinado período, conforme determinado na sentença a quo. Defiro à parte recorrida os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, porquanto a declaração de hipossuficiência firmada goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos elementos capazes de infirmá-la. Assim, concedo o benefício da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento e determinar que a restituição dos valores pagos pelo autor, deduzindo-se a taxa de administração prevista contratualmente, nos limites pactuados, dê-se em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio, bem como que a incidência dos juros de mora incidam a partir do trigésimo primeiro dia, após o encerramento do grupo. Por fim, defiro à parte recorrida os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo legal. Teresina, assinado e datado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 27/03/2026
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0802920-80.2024.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorUNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA
RéuROMULO LEAL MOURA
Publicação27/03/2026