Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0834976-58.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EMBARGOS OPOSTOS PARA SANAR OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA PENA E À PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação por furto qualificado e corrupção de menores, requerendo: (i) o reconhecimento de omissão no tocante à fixação da pena abaixo do mínimo legal, em razão de circunstância atenuante; e (ii) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal em razão de atenuante; (ii) definir se está configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto ao crime de corrupção de menores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A existência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e na tese firmada pelo STF no Tema 158 de repercussão geral. 4.Não se configura omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado ao reafirmar essa interpretação, sendo incabível rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios. 5.A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, deve ser reconhecida em relação ao crime de corrupção de menores, pois transcorrido lapso superior ao prazo prescricional de 2 anos, considerando a pena fixada e a idade do réu à época do fato, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 115 do CP e Súmula 146 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Embargos acolhidos parcialmente, em consonância com o parecer ministerial.Tese de julgamento: “1. A circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal. 2. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, deve ser reconhecida quando ultrapassado o prazo legal entre marcos processuais, sem causas interruptivas, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 115 do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.CP, arts. 107, IV; 109, V; 115.ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 158 da repercussão geral.STJ, Súmula 231.STF, Súmula 146. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0834976-58.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0834976-58.2021.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO CARLOS TOLEDO DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EMBARGOS OPOSTOS PARA SANAR OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA PENA E À PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação por furto qualificado e corrupção de menores, requerendo: (i) o reconhecimento de omissão no tocante à fixação da pena abaixo do mínimo legal, em razão de circunstância atenuante; e (ii) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de corrupção de menores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal em razão de atenuante; (ii) definir se está configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto ao crime de corrupção de menores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A existência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e na tese firmada pelo STF no Tema 158 de repercussão geral.

4.Não se configura omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado ao reafirmar essa interpretação, sendo incabível rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios.

5.A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, deve ser reconhecida em relação ao crime de corrupção de menores, pois transcorrido lapso superior ao prazo prescricional de 2 anos, considerando a pena fixada e a idade do réu à época do fato, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 115 do CP e Súmula 146 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.Embargos acolhidos parcialmente, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1. A circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal. 2. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, deve ser reconhecida quando ultrapassado o prazo legal entre marcos processuais, sem causas interruptivas, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 115 do Código Penal.”

Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619.
CP, arts. 107, IV; 109, V; 115.
ECA, art. 244-B.

Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema 158 da repercussão geral.
STJ, Súmula 231.
STF, Súmula 146.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0834976-58.2021.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO CARLOS TOLEDO DA SILVA 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO CARLOS TOLEDO DA SILVA, por meio da Defensoria Pública, contra acórdão desta 2ª Câmara Especializada Criminal que deu parcial provimento à apelação anteriormente interposta, apenas para readequar a dosimetria do crime de corrupção de menores, mantendo, contudo, a pena final fixada em razão do concurso formal com o crime de furto qualificado.

Nas razões dos embargos, a defesa sustenta, em síntese, omissão no acórdão quanto à aplicação da atenuante da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria do crime de furto, defendendo ser possível a redução da pena ao mínimo legal de 2 anos. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de corrupção de menores, considerando a pena concretamente fixada em 1 ano de reclusão e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença .

O Ministério Público apresentou resposta aos embargos, pugnando pelo não acolhimento da alegada omissão, mas manifestando-se pelo reconhecimento da prescrição do crime de corrupção de menores, diante da pena aplicada e da redução do prazo prescricional pela menoridade do réu .

Revisão dispensada, inclua-se em pauta virtual.

É o relatório.



 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III.MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal, o artigo 619 do CPP preceitua que “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.

No presente caso, no tocante à alegada omissão quanto à fixação da pena abaixo do mínimo legal no crime de furto, não assiste razão à defesa. 

O acórdão reafirmou o entendimento consolidado de que a existência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, em consonância com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e com o Tema 158 do Supremo Tribunal Federal.

Não cabe, em sede de embargos declaratórios, rediscutir os termos do julgado para conferir interpretação diversa à matéria já apreciada. Não se verifica, assim, omissão, obscuridade ou contradição no ponto.

A propósito, a tese de possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal não foi acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, a 3ª Seção manteve a orientação da Súmula 231, reafirmando a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 158 de repercussão geral, igualmente fixou a tese de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Desse modo, não há vício a ser sanado neste ponto, devendo ser rejeitado o pedido de redução da pena do crime de furto.

Diversamente, quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição do crime de corrupção de menores, assiste razão à defesa.

Nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, instituto de ordem pública, que pode e deve ser reconhecido a qualquer tempo.

No caso, a pena definitiva para o crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente foi fixada em 1 ano de reclusão, conforme reformada no acórdão embargado. Não houve recurso ministerial quanto à pena aplicada, atraindo a incidência da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a prescrição regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação.

Considerando a pena de 1 ano de reclusão, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Todavia, o embargante era menor de 21 anos na data do fato, circunstância que impõe a redução do prazo pela metade, conforme art. 115 do Código Penal, resultando em prazo prescricional de 2 anos.

A denúncia foi recebida em 14/3/2022 e a sentença publicada em 7/4/2025, tendo transcorrido lapso superior a 3 anos entre tais marcos, sem informação de causa interruptiva apta a afastar o reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao delito de corrupção de menores.

Corroborando com este entendimento, o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça: “Portanto, este Parquet entende que resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação ao crime de corrupção de menores, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto a esse delito”.

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção de menores, com a consequente extinção da punibilidade quanto a esse delito, subsistindo, todavia, a condenação pelo crime de furto qualificado.

IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto ao crime de corrupção de menores, declarando extinta a punibilidade do embargante em relação a esse delito, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, mantendo-se, no mais, os termos do acórdão embargado, em especial, a condenação pelo crime de furto qualificado, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.



É como voto.



 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0834976-58.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCISCO CARLOS TOLEDO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2026