Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000030-41.2004.8.18.0059


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DIRETAMENTE NO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Espólio de João Soares de Araújo contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, não conheceu de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado em segundo grau, ao fundamento de que compete ao juízo de origem processar o respectivo incidente. Sustenta o agravante que, estando o processo principal em trâmite no Tribunal e já expedida Carta de Ordem, caberia à Corte determinar e supervisionar o cumprimento da decisão, sob pena de violação aos princípios da celeridade e do acesso à justiça. Requer o provimento do recurso para reconsideração da decisão ou submissão ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento provisório de sentença proferida em primeiro grau, impugnada por apelação recebida apenas no efeito devolutivo, pode ser processado diretamente no Tribunal ou se deve ser instaurado perante o juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 516, II, do CPC estabelece que o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ocorrer perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses de competência originária dos tribunais. 4. A interposição de apelação recebida apenas no efeito devolutivo não altera a regra de competência para o processamento do cumprimento provisório, que permanece com o juízo a quo. 5. O art. 516, I, do CPC restringe o cumprimento de sentença no âmbito dos tribunais às causas de sua competência originária, hipótese não configurada no caso concreto. 6. A tramitação do recurso no PJe de segundo grau não impede o ajuizamento do cumprimento provisório em autos apartados e vinculados ao processo originário, providência que evita tumulto processual nos autos do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento provisório de sentença proferida em primeiro grau deve ser processado perante o juízo que a prolatou, ainda que pendente apelação recebida apenas no efeito devolutivo. 2. O tribunal somente processa cumprimento de sentença nas causas de sua competência originária. 3. A tramitação do recurso em segundo grau não desloca a competência para o processamento do cumprimento provisório da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125, § 1º; CPC, arts. 516, I e II, 520, 522, 995, 1.012, § 1º, V, e 1.021; RITJPI, art. 374; Constituição do Estado do Piauí, art. 123. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0154882-77.2023.8.17.2001, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 26.08.2025; TJ-SP, AI nº 2085470-62.2023.8.26.0000, Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 15.05.2023; TJ-GO, AI nº 5259561-79.2023.8.09.0024, Rel. Des. Sival Guerra Pires; TRF-4, AG nº 5014808-43.2018.4.04.0000, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, j. 05.06.2018. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000030-41.2004.8.18.0059 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000030-41.2004.8.18.0059
AGRAVANTE: JOAO SOARES DE ARAUJO, RAIMUNDO FERREIRA DE ARAUJO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA - PI2707-A

AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA, JOÃO PEDRO PEREIRA, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GALVÃO
Advogado do(a) AGRAVADO: ZILMAR DUARTE VIEIRA - PI3570-A
Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA LUCIA PINTO DO NASCIMENTO - PI7596-A, ZILMAR DUARTE VIEIRA - PI3570-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DIRETAMENTE NO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Espólio de João Soares de Araújo contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, não conheceu de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado em segundo grau, ao fundamento de que compete ao juízo de origem processar o respectivo incidente. Sustenta o agravante que, estando o processo principal em trâmite no Tribunal e já expedida Carta de Ordem, caberia à Corte determinar e supervisionar o cumprimento da decisão, sob pena de violação aos princípios da celeridade e do acesso à justiça. Requer o provimento do recurso para reconsideração da decisão ou submissão ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento provisório de sentença proferida em primeiro grau, impugnada por apelação recebida apenas no efeito devolutivo, pode ser processado diretamente no Tribunal ou se deve ser instaurado perante o juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 516, II, do CPC estabelece que o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ocorrer perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses de competência originária dos tribunais.

4. A interposição de apelação recebida apenas no efeito devolutivo não altera a regra de competência para o processamento do cumprimento provisório, que permanece com o juízo a quo.

5. O art. 516, I, do CPC restringe o cumprimento de sentença no âmbito dos tribunais às causas de sua competência originária, hipótese não configurada no caso concreto.

6. A tramitação do recurso no PJe de segundo grau não impede o ajuizamento do cumprimento provisório em autos apartados e vinculados ao processo originário, providência que evita tumulto processual nos autos do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O cumprimento provisório de sentença proferida em primeiro grau deve ser processado perante o juízo que a prolatou, ainda que pendente apelação recebida apenas no efeito devolutivo.

2. O tribunal somente processa cumprimento de sentença nas causas de sua competência originária.

3. A tramitação do recurso em segundo grau não desloca a competência para o processamento do cumprimento provisório da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125, § 1º; CPC, arts. 516, I e II, 520, 522, 995, 1.012, § 1º, V, e 1.021; RITJPI, art. 374; Constituição do Estado do Piauí, art. 123.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0154882-77.2023.8.17.2001, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 26.08.2025; TJ-SP, AI nº 2085470-62.2023.8.26.0000, Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 15.05.2023; TJ-GO, AI nº 5259561-79.2023.8.09.0024, Rel. Des. Sival Guerra Pires; TRF-4, AG nº 5014808-43.2018.4.04.0000, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, j. 05.06.2018.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESPÓLIO DE JOÃO SOARES DE ARAÚJO contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível interposta por MARIA DE LURDES DE SANTOS GALVÃO, não conheceu do pedido de cumprimento provisório da sentença. Vejamos excertos da decisão impugnada:

 

(…)

Em petição juntada aos autos (Id. Num. 23289764), os apelados formularam pedido de cumprimento de sentença, sustentando sua viabilidade em razão de o recurso de apelação interposto ter sido recebido apenas no efeito devolutivo.

No entanto, importa esclarecer que o pleito formulado pelos apelados não deve ser apreciado por este Tribunal, pois a competência para processar e decidir o cumprimento provisório de sentença compete ao Juízo de origem, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. Assim, a parte interessada deverá ajuizar o respectivo incidente perante o juízo de primeiro grau. (…)

Assim, NÃO CONHEÇO o pedido formulado na petição de Id. Num. 23289764, ressaltando que eventual requerimento de cumprimento provisório de sentença deve ser endereçado ao Juízo de primeiro grau, mediante peticionamento no sistema PJe daquela instância. (Id. Num. 27940383).

 

A parte ora agravante, sustenta (minuta ao Id. Num. 29505389), em suma, que: i) a decisão monocrática negou seguimento à Carta de Ordem sob fundamento de que o cumprimento deveria se iniciar na comarca de origem, embora a carta já tivesse sido expedida e cumprida; ii) o processo principal tramita no Tribunal, sendo este o juízo competente para determinar e supervisionar o cumprimento da decisão, cabendo ao juízo deprecado apenas a prática do ato determinado; iii) a negativa de seguimento da Carta de Ordem compromete a efetiva prestação jurisdicional, viola os princípios da celeridade e do acesso à justiça e pode acarretar prejuízo processual à parte, inclusive com a necessidade de ajuizamento de nova demanda. Ao final, requer o provimento do Agravo Interno para fins de retratação ou, sucessivamente, sua submissão ao órgão colegiado.

 

Intimada para apresentar contraminuta, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis.

 

VOTO

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (CPC, art. 1.021).

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (CPC, art. 1.021); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. DA RECONSIDERAÇÃO, OU NÃO, DA DECISÃO AGRAVADA 

O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.

 

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

 

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

 

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374 do RITJPI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO 

Conforme relatado, na hipótese dos autos discute-se a regularidade da decisão monocrática que não conheceu do pedido de cumprimento provisório de sentença formulado em sede recursal, ao fundamento de que, nos termos dos arts. 516 e 520 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo a quo o processamento do cumprimento da sentença impugnada por recurso recebido apenas no efeito devolutivo, cabendo ao Tribunal, fora das hipóteses de competência originária, apenas a apreciação do recurso, razão pela qual se controverte acerca da possibilidade de processamento da Carta de Ordem diretamente no âmbito desta Corte ou da necessidade de instauração do respectivo incidente perante o juízo de origem.

 

De início, cumpre registrar que a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000030-41.2004.8.18.0059, ajuizada por JOÃO SOARES DE ARAÚJO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e, em seu dispositivo, confirmou os efeitos da tutela anteriormente concedida, em caráter definitivo e independentemente do trânsito em julgado, “determinando a requerida, conforme art. 562 do CPC, se abstenha da prática de quaisquer atos de posse no perímetro em litígio, bem como a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar configurado o crime de desobediência, sem prejuízo de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”.

 

Considerando a presença da hipótese prevista no art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a Apelação Cível interposta por MARIA DE LURDES DE SANTOS GALVÃO foi recebida apenas no efeito devolutivo (decisum ao Id. Num. 21567361). Em razão disso, o ora agravante requereu o início do cumprimento provisório de sentença (petição ao Id. Num. 23289764), pleito que não foi conhecido na decisão agravada, por ausência de competência desta instância para processá-lo.

 

Pois bem.

 

Como assentado na decisão agravada, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 516, inciso II, que o cumprimento de sentença – seja provisório ou definitivo – far-se-á perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Convém ressaltar, inclusive, que o próprio inciso I do art. 516 dispõe que o cumprimento de sentença, nos tribunais, se dá tão somente “nas causas de sua competência originária”.

 

Ademais, a competência do Tribunal de Justiça tem assento na Constituição da República (art. 125, § 1º) e na Constituição do Estado do Piauí (art. 123). E, como dito, salvo quanto à execução de sentença nas causas de sua competência originária, não lhe cabe promover a execução de sentença proferida no primeiro grau de jurisdição.

 

Dessa forma, o cumprimento provisório da sentença deve, em regra, ser realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, correndo em autos apartados perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos da Lei Adjetiva Civil, não sendo competente a instância recursal para processá-lo.

 

Ressalte-se, aliás, que o fato do processo estar autuado no PJe 2º Grau não impede o protocolo do cumprimento provisório da sentença em autos apartados e vinculados àquele que tramitou em 1º grau de jurisdição, inclusive, é o recomendado, pois evita maiores tumultos processuais nos autos do processo de conhecimento, no qual tramita o recurso de Apelação pendente de apreciação por este Juízo ad quem.

 

Nesse sentido, os diversos julgados das Cortes de Justiça deste país, senão vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA RECURSAL . REJEITADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. ASTREINTES . INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . AUSÊNCIA DE INTERESSE.

1. O cumprimento provisório da sentença deve, em regra, ser realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, correndo em autos apartados perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 522 c/c 516, II, e 520 do CPC, não sendo competente a instância recursal para processá-lo.

2. Para a incidência da multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, é imprescindível a comprovação efetiva do inadimplemento após a intimação pessoal do devedor, conforme preconiza a Súmula 410 do STJ.

3. Não há interesse recursal quanto ao pedido de aplicação das regras de defesa do consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, quando o Juízo de origem já se pronunciou em sentença pela aplicação da legislação e invertendo o ônus da prova, bem como assegurou àquele que ficou responsável pela produção da prova a possibilidade de cumprimento desse ônus processual .

4. À míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização por dano moral, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido.

5. Tendo sido declarada a abusividade do réu ao não proceder com a transferência da titularidade do veículo para aquele que o adquiriu, a indenização fixada pelo juiz a quo em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda, devendo ser mantido. 6. Apelação improvida.

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01548827720238172001, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 26/08/2025, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC).

 

PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.

O cumprimento de sentença – provisório ou definitivo – far-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, CPC). Pendência da causa em grau de recurso que não altera ou modifica a competência originária para processamento do incidente. Decisão reformada.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2085470-62.2023.8 .26.0000 Guarulhos, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 15/05/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2023).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5259561-79.2023.8.09 .0024 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CALDAS NOVAS AGRAVANTE: SPE CALDAS URBANISMO LTDA. AGRAVADA: SIMONE DE SOUZA FRANCO RELATOR: SIVAL GUERRA PIRES Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE.

1. A pendência dos recursos especial ou extraordinário, não impede o prosseguimento do feito e, tampouco, o início da execução provisória da sentença de primeiro grau, já que os referidos recursos não possuem efeito suspensivo (art . 995 do CPC), sendo possível o cumprimento provisório de sentença conforme artigos 520 e seguintes, do CPC.

2. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, não há óbice quanto ao seu processamento em autos apartados ao feito principal, mormente quando este ainda se encontra em grau de recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .

(TJ-GO - AI: 52595617920238090024 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA.

O Código de Processo Civil prevê o cabimento do cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de fazer, nos termos do disposto no artigo 520, § 5º. A possibilidade de ajuizamento do cumprimento provisório em autos apartados também não encontra qualquer óbice legal e consiste em medida recomendável, pois evita maiores tumultos processuais nos autos do processo de conhecimento, no qual tramita o recurso de apelação pendente de apreciação, interposto em face da sentença exequenda. O artigo 522 do CPC prevê que "o cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente ." O juízo competente, no caso concreto, é o juízo de primeiro grau que prolatou a sentença exequenda.

(TRF-4 - AG: 50148084320184040000 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/06/2018, 3ª Turma).

 

Assim, impõe-se a manutenção da decisão impugnada, razão pela qual nego provimento ao Agravo Interno.

 

É o quanto basta.

 

4. DISPOSITIVO 

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000030-41.2004.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOAO SOARES DE ARAUJO

Réu

Francisco Pereira

Publicação

10/03/2026