
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000150-45.2002.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Rural]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: MARIO SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID. 27949847) contra sentença (ID. 27949831) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000150-45.2002.8.18.0030), ajuizada em face de MÁRIO SILVA, ora apelado.
Verifica-se que, embora a parte apelada esteja assistida pela Defensoria Pública, conforme se extrai das contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 27949840), subscritas pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, a qual acostou aos autos os documentos de representação (ID. 27949841), não houve a devida habilitação formal do referido órgão como representante processual da parte nos autos.
Em razão disso, no 1º grau foi expedida carta de intimação diretamente ao apelado para apresentar as contrarrazões recursais, a qual restou devolvida pelos Correios com a informação “não existe o número” (ID. 27949851).
Diante da irregularidade, proferi decisão determinando a regular habilitação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ como patrona da parte apelada, a fim de viabilizar a adequada intimação (ID. 28820074).
Outrossim, determinei, ainda, a intimação da Defensoria Pública para apresentação de contrarrazões à apelação.
Encaminhados os autos à Defensoria Pública em atuação no segundo grau, sobreveio petição (ID. 30276568) por meio da qual informou que, nos termos da Lei Complementar nº 59/2005, a instituição possui atribuições funcionais distintas para o acompanhamento processual das demandas. Esclareceu que as contrarrazões ao recurso de apelação devem ser apresentadas no juízo de origem, sendo que somente após essa providência é que o feito é remetido à instância ad quem, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, requereu a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para que o Defensor Público com atuação naquela instância seja regularmente intimado a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação.
Diante do exposto, diante da remessa prematura, determino à Coordenadoria Judiciária Cível que adote as providências necessárias, junto ao setor competente, para proceder ao cancelamento da distribuição do presente recurso, com a consequente devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que seja promovida a regular intimação da Defensoria Pública do Estado do Piauí para apresentação das contrarrazões à apelação, evitando-se, assim, eventual cerceamento de defesa.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000150-45.2002.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMARIO SILVA
Publicação13/02/2026