Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0803720-40.2024.8.18.0028


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. CONTEXTO FAMILIAR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Jardeson Felix Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de União/PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática dos delitos previstos no art. 147, caput, do Código Penal, à pena de 4 meses de detenção, e no art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, à pena de 2 meses de prisão simples, reconhecido o concurso material (art. 69 do CP), totalizando 6 meses de privação de liberdade, em regime inicial aberto, com absolvição quanto aos arts. 329 do CP e 24-A da Lei nº 11.340/06 (art. 386, VII, do CPP). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de ameaça e vias de fato; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com consequente redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva resta demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e confirmados sob o crivo do contraditório judicial. A autoria delitiva se evidencia pela prova oral coesa e harmônica, tendo as vítimas descrito de forma firme e detalhada as ameaças sofridas e o contexto em que ocorreram. Nos crimes de ameaça praticados em contexto doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O crime de ameaça consuma-se com a simples exteriorização de promessa de mal injusto e grave, bastando a potencialidade intimidatória da conduta, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal anunciado. A versão defensiva não logra infirmar a robustez do acervo probatório, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. A confissão, ainda que parcial, quando utilizada para fundamentar a condenação, impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, nos termos da Súmula 545 do STJ. O réu admite ter ingressado na residência, discutido com as vítimas, proferido expressão intimidatória e praticado empurrões, circunstâncias valoradas na sentença como elemento de convicção, o que justifica a incidência da atenuante. Reconhecida a atenuante, reduz-se a pena do crime de ameaça de 4 meses para 3 meses e 10 dias de detenção, e a da contravenção de vias de fato de 2 meses para 1 mês e 20 dias de prisão simples, aplicando-se a fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria. Em concurso material (art. 69 do CP), somam-se as reprimendas, totalizando 5 meses de privação de liberdade, mantido o regime inicial aberto, por se mostrar adequado à quantidade de pena aplicada e às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação por crime de ameaça praticado em contexto doméstico. O crime de ameaça consuma-se com a exteriorização de promessa de mal injusto e grave, sendo suficiente a potencialidade intimidatória da conduta. A confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser reconhecida como circunstância atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, “d”, 68, 69 e 147; LCP, art. 21; CPP, arts. 386, VII; Lei nº 11.340/06, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgRg no HC nº 736.096/SP, Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, REsp nº 1.972.098/SC, Quinta Turma, DJe 20.06.2022 (Súmula 545/STJ). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803720-40.2024.8.18.0028 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803720-40.2024.8.18.0028
APELANTE: JARDESON FELIX ALMEIDA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. CONTEXTO FAMILIAR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por Jardeson Felix Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de União/PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática dos delitos previstos no art. 147, caput, do Código Penal, à pena de 4 meses de detenção, e no art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, à pena de 2 meses de prisão simples, reconhecido o concurso material (art. 69 do CP), totalizando 6 meses de privação de liberdade, em regime inicial aberto, com absolvição quanto aos arts. 329 do CP e 24-A da Lei nº 11.340/06 (art. 386, VII, do CPP).
    A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de ameaça e vias de fato; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com consequente redimensionamento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade delitiva resta demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e confirmados sob o crivo do contraditório judicial.

  2. A autoria delitiva se evidencia pela prova oral coesa e harmônica, tendo as vítimas descrito de forma firme e detalhada as ameaças sofridas e o contexto em que ocorreram.

  3. Nos crimes de ameaça praticados em contexto doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

  4. O crime de ameaça consuma-se com a simples exteriorização de promessa de mal injusto e grave, bastando a potencialidade intimidatória da conduta, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal anunciado.

  5. A versão defensiva não logra infirmar a robustez do acervo probatório, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.

  6. A confissão, ainda que parcial, quando utilizada para fundamentar a condenação, impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, nos termos da Súmula 545 do STJ.

  7. O réu admite ter ingressado na residência, discutido com as vítimas, proferido expressão intimidatória e praticado empurrões, circunstâncias valoradas na sentença como elemento de convicção, o que justifica a incidência da atenuante.

  8. Reconhecida a atenuante, reduz-se a pena do crime de ameaça de 4 meses para 3 meses e 10 dias de detenção, e a da contravenção de vias de fato de 2 meses para 1 mês e 20 dias de prisão simples, aplicando-se a fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria.

  9. Em concurso material (art. 69 do CP), somam-se as reprimendas, totalizando 5 meses de privação de liberdade, mantido o regime inicial aberto, por se mostrar adequado à quantidade de pena aplicada e às circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação por crime de ameaça praticado em contexto doméstico.

  2. O crime de ameaça consuma-se com a exteriorização de promessa de mal injusto e grave, sendo suficiente a potencialidade intimidatória da conduta.

  3. A confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser reconhecida como circunstância atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, “d”, 68, 69 e 147; LCP, art. 21; CPP, arts. 386, VII; Lei nº 11.340/06, art. 24-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgRg no HC nº 736.096/SP, Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, REsp nº 1.972.098/SC, Quinta Turma, DJe 20.06.2022 (Súmula 545/STJ).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por JARDESON FELIX ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de União/PI (Processo nº 0803720-40.2024.8.18.0028), que o condenou pela prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal e no art. 21, caput, da LCP,

A denúncia narra que o acusado, em contexto de desavença interpessoal em ambiente familiar, teria proferido ameaças de mal injusto e grave contra as vítimas, além de descumprimento de medida protetiva, circunstâncias que ensejaram a lavratura de boletim de ocorrência e a instauração da persecução penal.

Por sentença, o magistrado julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) Condenar Jardeson Félix Almeida como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto; b) Condená-lo como incurso no art. 21, caput, da LCP, à pena de 2 (dois) meses de prisão simples, em regime aberto; c) Reconhecer o concurso material (art. 69, caput, do CP) entre os delitos acima, para fixar a pena única e definitiva de 6 (seis) meses de privação de liberdade, em regime inicial aberto; d) Absolvê-lo das imputações constantes nos arts. 329 do Código Penal e 24-A da Lei nº 11.340/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. sobreveio sentença condenatória, fixando-se a pena nos termos ali delineados.”

Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese, a insuficiência probatória para a condenação, com pedido de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e (ii) subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, ao argumento de excesso na valoração das circunstâncias judiciais ou que seja reconhecida atenuante da confissão espontânea para ambas as imputações.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo provimento parcial do recurso, modificando a sentença apenas quanto o reconhecimento da confissão espontânea.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual.

Remeta-se para o revisor.

VOTO

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia cinge-se à análise da suficiência do conjunto probatório para sustentar a sentença condenatório, bem como à eventual necessidade de revisão da dosimetria quanto a aplicação da atenuante da confissão espontânea.

A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e confirmados sob o crivo do contraditório judicial.

No que concerne à autoria, a prova oral produzida em juízo revela-se coesa e harmônica. As vítimas descreveram, em depoimento, de forma firme e detalhada as ameaças que lhe foram dirigidas, explicitando o contexto em que ocorreram e o temor delas decorrente.

Nos crimes de ameaça em contexto doméstico, como é o caso, que costumam ocorre frequentemente sem a presença de testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, desde que coerente e em consonância com os demais elementos dos autos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em delitos dessa natureza, o depoimento da vítima, quando firme e isento de contradições relevantes, é apto a embasar a condenação:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART . 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n . 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2 . A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)

O crime de ameaça consuma-se com a simples exteriorização da promessa de mal injusto e grave, sendo suficiente que a conduta seja idônea a incutir medo na vítima. Não se exige a efetiva concretização do mal anunciado, bastando a potencialidade intimidatória da conduta.

No caso concreto, as declarações da vítima não se apresentam isoladas, mas contextualizadas por elementos que lhes conferem verossimilhança. A versão defensiva, por sua vez, não logrou infirmar a robustez do acervo probatório.

À míngua de elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca da autoria ou da ocorrência do fato, inviável a absolvição pretendida com base no princípio do in dubio pro reo.

A defesa clama pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, visto que o réu admitiu ter ingressado na residência e discutido com as vítimas, reconhecendo, inclusive, ter proferido a expressão intimidatória, bem como a existência de empurrões ente ele e seu avô, fatos que fundamentou a condenação. Embora tenha buscado minimizar a gravidade de suas palavras, tal admissão foi considerada pelo magistrado sentenciante como elemento de convicção para a formação do juízo condenatório.

Nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, a confissão espontânea constitui circunstância que sempre atenua a pena. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 545, estabelece que, “quando o réu confessa a prática do crime, ainda que parcialmente, deve ser reconhecida a atenuante, se a confissão for utilizada para fundamentar a condenação”.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE . ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE . 1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante. 2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão . 3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022) . 4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada ( REsp n. 1 .972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). 5. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 736096 SP 2022/0108480-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)

No caso em exame, a confissão, ainda que parcial, revelou-se relevante para a reconstrução dos fatos e foi expressamente valorada no édito condenatório, razão pela qual se impõe o seu reconhecimento.

Portanto, deve-se concluir pela aplicação da atenuante de confissão.

Passemos análise da dosimetria da pena.

A dosimetria observou o critério trifásico delineado no art. 68 do Código Penal.

Na primeira fase, a pena-base do delito de ameaça foi fixada acima do mínimo legal, mediante fundamentação idônea, considerando-se a maior reprovabilidade da conduta, perpetrada no interior da residência familiar, na presença de pessoa idosa acamada e de criança com deficiência visual, circunstâncias que evidenciam acentuado grau de censurabilidade.

Quanto à contravenção de vias de fato, a reprimenda igualmente foi fixada dentro dos parâmetros legais.

Na segunda fase, como já explanado, assiste razão parcial à defesa no tocante ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Assim, na segunda fase da dosimetria do crime de ameaça, reduz-se a pena provisória em fração equivalente a 1/6 (um sexto), passando a reprimenda de 4 (quatro) meses de detenção para 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção.

No tocante à contravenção de vias de fato, igualmente reconhecida a confissão quanto aos empurrões admitidos pelo réu, reduz-se a pena de 2 (dois) meses de prisão simples para 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de prisão simples.

Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, tornam-se definitivas as penas acima fixadas.

Em concurso material (art. 69 do Código Penal), as penas devem ser somadas, perfazendo o total de 5 (cinco) meses de privação de liberdade, sendo 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção e 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de prisão simples, mantido o regime inicial aberto, porquanto adequado à quantidade de pena aplicada e às circunstâncias do caso concreto.

Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença.

Diante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), de modo a redimensionar a pena do apelante JARDESON FELIX ALMEIDA para 05 (cinco) meses de privação de liberdade, sendo 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção e 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de prisão simples, mantido o regime inicial aberto, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

 

Detalhes

Processo

0803720-40.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JARDESON FELIX ALMEIDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026