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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0767046-16.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADO ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 306, § 2º, e art. 308, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, bem como no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em que se pleiteia o trancamento da Ação Penal nº 0804071-91.2021.8.18.0036, sob o argumento de erro grosseiro de identificação, ao fundamento de que os fatos teriam sido praticados por seu irmão, que teria utilizado indevidamente seus dados pessoais. Sustenta-se ausência de identificação válida, divergência de assinaturas, inexistência de prova idônea da identidade do conduzido e impossibilidade física de o paciente estar no local dos fatos, por residir e trabalhar em Brasília/DF à época. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, diante da alegação de erro de identificação do paciente e ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus possui rito célere e cognição sumária, não admitindo revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório nem dilação probatória. 4. A alegação de erro de identificação, com base em divergência de assinaturas, ausência de identificação formal e impossibilidade física de presença no local dos fatos, exige análise minuciosa de provas documentais e eventual realização de exame técnico, providências incompatíveis com a via estreita do writ. 5. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a ilegitimidade de parte ou a ausência absoluta de indícios mínimos de autoria e materialidade. 6. Não se verifica, no caso, ilegalidade manifesta ou ausência patente de justa causa apta a autorizar o encerramento prematuro da persecução penal, devendo as teses defensivas ser apreciadas pelo juízo natural, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e ordem denegada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para o exame de alegações que demandam dilação probatória e análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 2. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a ausência de justa causa ou outra causa manifesta de ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647 e art. 41; CTB, arts. 306, § 2º, e 308; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 238.753/RJ, j. 22.04.2024; STJ, RHC 155.784/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, AgRg no RHC 174.523/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023; TJ-MG, HC nº 2629548-76.2025.8.13.0000, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, j. 30.09.2025; TJ-ES, HC nº 5008196-35.2024.8.08.0000, Rel. Des. Eder Pontes da Silva; TJ-RJ, HC nº 0014939-09.2025.8.19.0000, Rel. Des. João Ziraldo Maia, j. 08.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado William Bosich de Souza, em favor de WENDERSON BORGES DOS SANTOS, preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante); no artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro (racha); e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos. A defesa sustenta, em resumo: a) que a imputação ao paciente decorre de grave erro de identificação, uma vez que quem praticou os delitos foi seu irmão, Wesley Bruno Borges dos Santos, que usou indevidamente seus dados; b) que há impossibilidade física de o paciente estar no local do crime, por trabalhar em Brasília/DF na data dos fatos (25/12/2021); c) que há divergência clara entre as assinaturas constantes no inquérito policial e os documentos pessoais do paciente; d) que não houve identificação civil ou criminal válida nos autos; e) que a fotografia do infrator constante do inquérito corresponde ao irmão do paciente; f) que a denúncia é inepta quanto ao paciente, inexistindo justa causa para a ação penal; g) que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, inclusive com impacto profissional, por estar impedido de trabalhar como motorista de aplicativo. Liminarmente, requer o trancamento da ação penal 0804071-91.2021.8.18.0036 em relação ao paciente, bem como a exclusão de seu nome do polo passivo da demanda, diante da manifesta ausência de justa causa e da ilegalidade do constrangimento. Colaciona aos autos a documentação constante nos ids: 30075652 a 30075645, os quais compreendem documentos pessoais, comprovantes de residência, registros fotográficos, documentos funcionais e registros de identidade e assinatura. A liminar foi indeferida (id.30166004) e foram prestadas as informações pela autoridade coatora (id. 30222622). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela denegação da ordem Id.30496581. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
O habeas corpus constitui remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c/c art. 647 do Código de Processo Penal. Na presente impetração, sustenta-se a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do prosseguimento da persecução penal, ao argumento de que o paciente estaria sendo processado por fato praticado por terceira pessoa, em razão de erro grosseiro de identificação. A defesa afirma que o verdadeiro autor dos fatos seria o irmão do paciente, o qual teria se apresentado com seus dados no momento da prisão. Aduz que não houve adequada identificação civil ou criminal do conduzido, inexistindo juntada de documento oficial, registro fotográfico idôneo ou prova técnica apta a confirmar a identidade do autuado. Acrescenta que as assinaturas apostas nos documentos do inquérito policial divergem das constantes nos documentos oficiais do paciente, circunstância que reforçaria a tese de falsidade ideológica. Sustenta, ainda, que o paciente residia e exercia atividade laborativa em Brasília/DF, tendo trabalhado regularmente na data dos fatos, o que tornaria materialmente impossível sua presença no Estado do Piauí na ocasião do evento delituoso. Passa-se, portanto, à análise das alegações formuladas na impetração. No caso concreto, embora a defesa sustente erro grosseiro de identificação e afirme que o paciente não foi o autor dos fatos, a apreciação da tese pressupõe análise aprofundada de versões e confronto de elementos documentais e extraprocessuais, tais como comprovantes de residência e vínculo laboral no Distrito Federal, registros de localização e alegadas divergências de assinaturas. A verificação dessas circunstâncias demanda dilação probatória e, quanto à suposta discrepância gráfica, eventual exame técnico específico, providências incompatíveis com a cognição sumária própria do habeas corpus, que não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. Trata-se de matéria a ser suscitada e devidamente apreciada perante o juízo natural, no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo inadequado pretender, pela via estreita do writ, suprir a fase probatória ou antecipar conclusão pericial ainda inexistente, convertendo o habeas corpus em indevido sucedâneo de instrução. Desse modo, o habeas corpus não se presta à rediscussão de provas nem à revisão dos critérios de valoração a serem adotados pelo julgador, o que, por si só, impede o conhecimento da ordem. Outrossim, é cediço que a via do Habeas Corpus, por sua natureza célere e de cognição limitada, não comporta a análise aprofundada das provas constantes dos autos. À propósito: EMENTA: HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR, ESTELIONATO, JOGO DE AZAR E LAVAGEM DE CAPITAIS - LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO DE BENS - REVOGAÇÃO DO IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA VEICULAR - VIA ELEITA INADEQUADA - NÃO CONHECIMENTO - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA ANÁLISE DOS PEDIDOS PELA AUTORIDADE COATORA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - OITIVA DA PACIENTE DURANTE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - PRESCINDIBILIDADE - NATUREZA INQUISITORIAL DA FASE INVESTIGATIVA - NULIDADE DAS PROVAS - NÃO COMPROVAÇÃO - EXAME DA (A) TIPICIDADE DAS CONDUTAS - MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO À PACIENTE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA - INÉPCIA FORMAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA. - O sequestro de bens e a revogação do impedimento de transferência veicular se tratam de medidas assecuratórias que, por sua natureza, não envolvem, diretamente, constrição à liberdade de locomoção, cujo exame é incompatível com a estreita via do writ - Não havendo comprovação nos autos de que o pedido de reconhecimento da ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia tenha sido previamente analisado pela autoridade coatora, inviável a apreciação originária por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância - Inexiste coação ilegal na ausência de oitiva da acusada perante a autoridade policial, porquanto o inquérito constitui fase preparatória da ação penal, não sendo necessariamente aplicáveis, nessa etapa, as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório - Inviável o reconhecimento de nulidade das provas por meio de habeas corpus se a alegação defensiva não é comprovada mediante documentação pré-constituída - O habeas corpus, ação constitucional de natureza célere e de análise perfunctória, não se mostra a via adequada para análise de questões afetas ao mérito da ação penal como a tipicidade das condutas, porquanto para apreciação de tal tese seria necessário revolvimento probatório - É inepta a denúncia que, em crimes societários, imputa responsabilidade penal à pessoa física, tomando como base apenas o cargo de direção, sem individualizar qualquer conduta ou apontar vínculo causal entre o agente e os fatos delitivos. Nessa hipótese, a deficiência narrativa impede o exercício da ampla defesa e do contraditório, justificando o trancamento da ação, exclusivamente em relação à paciente. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 26295487620258130000, Relator.: Des .(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 30/09/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/10/2025) (grifo nosso) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5008196-35.2024.8.08 .0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MAICON DOUGLAS DA ROCHA OLIVEIRA COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. IMPRESTABILIDADE E DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA NO RITO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo regimental interposto em habeas corpus, contra decisão monocrática que não conheceu do writ devido à inadequação da via eleita, por demandar análise aprofundada de provas. A defesa requer o reconhecimento de quebra da cadeia de custódia de prova digital, alegando também a nulidade e a imprestabilidade de prints de tela do WhatsApp anexados aos autos, com pedido de desentranhamento dessas provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é a via adequada para análise da quebra da cadeia de custódia de prova digital e eventual nulidade decorrente; e (ii) determinar se o rito do habeas corpus comporta apreciação da validade e autenticidade de provas digitais, considerando a necessidade de dilação probatória . III. RAZÕES DE DECIDIR O rito do habeas corpus, por sua natureza célere e restrita, não permite a análise aprofundada de provas, especialmente em casos que demandam verificação da cadeia de custódia, uma vez que tal exame exige incursão probatória incompatível com a via eleita. A quebra da cadeia de custódia, para ser reconhecida, requer demonstração clara de irregularidades na coleta ou preservação da prova, o que não se evidencia de plano no caso e, portanto, exigiria análise de todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do habeas corpus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que nulidades que demandam dilação probatória devem ser apuradas na fase de instrução criminal, respeitando o contraditório e a ampla defesa, sendo inadequado o habeas corpus para discutir a validade das provas digitais em fase probatória inicial, como no caso em análise . IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-HC 890.066, Rel . Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJE 04/09/2024; STJ, AgRg-RHC 193.341, Relª Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 23/10/2024 . Vitória, 5 de novembro de 2024 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR (TJ-ES - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 50081963520248080000, Relator.: EDER PONTES DA SILVA, 1ª Câmara Criminal) (grifo nosso) Ainda quanto ao pedido de trancamento da ação a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o trancamento de ação penal, em habeas corpus, é medida excepcional, que somente pode ser concretizada quando (i) o fato narrado evidentemente não constituir crime, (ii) estiver extinta a punibilidade, (iii) for manifesta a ilegitimidade de parte ou (iv) faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal (AG .REG. NO HABEAS CORPUS 238.753 RIO DE JANEIRO 22/04/2024). À propósito: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CARTEL. OPERAÇÃO DUBAI. DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. PROVA INDICIÁRIA A DEMONSTRAR A VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A teor dos julgados desta Corte, somente é possível obstar prematuramente a persecução penal quando se constatar, de plano, a inépcia formal da denúncia, a atipicidade da conduta, hipótese de extinção de punibilidade, ou a total ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade do crime. 2. Não há falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal se a denúncia indica, além de colaboração premiada, outros elementos indiciários mínimos a demonstrar a verossimilhança da acusação. Além da palavra dos delatores, e da menção a coordenadas geográficas, diligências de campo, fotos e reportagens, existe a transcrição de diálogo interceptado, travado pelo próprio recorrente, e mensagem na qual seu nome é citado por codenunciados, elementos probatórios que sinalizam suposto vínculo com a organização criminosa e com a cartelização de preços de combustíveis. 3. O remédio constitucional não é ação adequada para o exame vertical e a valoração subjetiva do enorme acervo probatório reunido durante as investigações. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 155.784/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. 1. Não se reconhece a inépcia quando a denúncia preenche aos requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e a classificação dos crimes (art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990 e art. 288 do CP) de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 2. Nos crimes contra a ordem tributária, não há a necessidade de atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa imputada aos denunciados, notadamente quando são os sócios-administradores de uma pessoa jurídica que não é de grande porte, haja vista que o número de sócios é limitado a 3 pessoas, o que indica o controle final do fato delituoso. Precedentes. 3. O trancamento da ação penal no âmbito do recurso em habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 174.523/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (grifo nosso) HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ESTELIONATO (ARTIGOS 158 E 171, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA DEMANDA . CASOS EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE DEVEM SER CORROBORADOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL . MAGISTRADO DE PISO QUE ESTÁ MAIS PRÓXIMO DA PROVA, PODENDO APRECIÁ-LA COM MAIOR ACURÁCIA. AÇÃO PENAL SUJEITA À REPRESENTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÃNEO EM SEDE POLICIAL QUE SUPRE A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SUPERIORES . ENXOVIA QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE QUE POSSUI 23 (VINTE E TRÊS) ANOTAÇÕES EM SUA FAC, COM CONDENAÇÕES POR DELITOS SIMILARES AOS TRATADOS NESTES AUTOS E OUTROS IMBUÍDOS DE VIOLÊNCIA, O QUE DEMONSTRA SUA INCLINAÇÃO A ANDAR NA SENDA DO CRIME E CONSTITUI INCONTESTÁVEL AMEAÇA À ORDEM SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO . INOCORRÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DIVERSAS ENTRE O PACIENTE E A CORRÉ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA . (TJ-RJ - HABEAS CORPUS: 00149390920258190000 202505904018, Relator.: Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA, Data de Julgamento: 08/04/2025, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/04/2025). (grifo nosso) Assim sendo, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta apta a autorizar o trancamento da ação penal em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, razão pela qual a ordem deve ser denegada. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO e VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada nas alegações do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
Teresina, 02/03/2026
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0767046-16.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalNulidade
AutorWENDERSON BORGES DOS SANTOS
RéuALTOS
Publicação02/03/2026