
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800182-48.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARIA IVONEIDE NERY DE SOUSA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ART. 203, §2º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, DO CPC.
1- A decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da fase executiva, possui natureza de decisão interlocutória, por não extinguir a execução nem resolver definitivamente o mérito executivo (art. 203, §2º, do CPC).
2- Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
3- A interposição de Apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4- Recurso de Apelação não conhecido, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Trata-se de Apelação unterposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União-PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, possuindo como recorrida MARIA IVONEIDE NERY DE SOUSA SILVA.
Em suas razões (id.27906320) defende o cabimento do recurso ao argumento de que a decisão teria extinguido a execução, sendo, portanto, recorrível com fundamento nos arts. 203, §1º, e 1.009 do CPC. Sustenta que “extinta a execução, o recurso cabível é a apelação”.
No mérito, aduz a nulidade dos cálculos quanto aos juros de mora e à correção monetária, afirmando que “os cálculos apresentados pela Apelada mostram a incidência dos juros aplicados no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês da data do evento danoso”.
Alega que, à luz do julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 do STF), permanece hígido o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no tocante aos juros de mora aplicáveis às dívidas não tributárias, devendo incidir “juros de mora de 0,5% ao mês”. Transcreve o teor do dispositivo legal, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, destacando que “haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Argumenta, ainda, que os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança devem servir de parâmetro tanto para a atualização monetária quanto para os juros de mora, defendendo que “a sentença recorrida merece reforma para adequar-se à tese redigida pelo Superior Tribunal de Justiça”, determinando-se que a atualização do débito observe tais parâmetros.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença, a fim de determinar que a atualização do débito observe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a consequente adequação dos cálculos executivos.
Contrarrazões da parte apelada (id.27906322),suscitando preliminarmente, a inadmissibilidade recursal, sustentando que o recurso interposto é inadequado, porquanto a decisão combatida possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Alega que houve “erro grosseiro” do recorrente ao interpor apelação contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual requer o não conhecimento do recurso, inclusive monocraticamente, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC. No mérito, refutou os argumentos do recurso e pugnou pela sua improcedência.
É o breve relatório.
Decido.
Em que pese a decisão de id. 28228977, que recebeu o presente recurso, uma reanálise mais aprofundada dos pressupostos de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública que pode e deve ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe uma nova conclusão.
O juízo de admissibilidade, por se tratar de questão de ordem pública, não se submete à preclusão para o julgador. Assim, é plenamente possível que, mesmo após um recebimento inicial, o Relator, ao se debruçar de forma definitiva sobre o caso, verifique a existência de um óbice intransponível ao conhecimento do recurso.
Nesse contexto, revogo a decisão de recebimento e passo a proferir novo e definitivo juízo de admissibilidade.
Conforme se depreende dos autos, a decisão recorrida limitou-se a julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de excesso de execução por ausência de indicação do valor tido como correto pelo Município, e determinando o prosseguimento do processo executivo em seus ulteriores termos.Tal pronunciamento não extinguiu a fase executiva, tampouco resolveu o mérito da execução, caracterizando-se, portanto, como decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil.
O recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento, conforme expressa previsão do parágrafo único do art. 1.015 do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A interposição de Apelação Cível, nesse contexto, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a natureza do pronunciamento judicial (sentença ou decisão interlocutória) é definida pelo seu conteúdo e efeitos no processo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE . 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido .
(STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO . FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA . EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro . Precedentes. 2. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2209842 SP 2022/0294772-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART . 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A Segunda Turma deste Tribunal entendeu que a decisão proferida pelo d. Juízo da Execução não teria extinguido a execução, mas resolvido tão somente a impugnação ao cumprimento de sentença.Partindo desta premissa tem-se que o recurso cabível contra referida decisão é o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento? (REsp nº 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023) . 3. Desta forma, o acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte, pois não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. 4. Recurso especial conhecido e provido .
(STJ - REsp: 2072340 MG 2023/0153442-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024)
Dessa forma, sendo a decisão recorrida uma decisão interlocutória e não uma sentença, a interposição do recurso de apelação cível constitui erro grosseiro, o que impõe o seu não conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800182-48.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA IVONEIDE NERY DE SOUSA SILVA
Publicação15/02/2026