Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0801440-96.2024.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDORA IDOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, cumulada com indenização por danos morais. Alega vício de consentimento e ausência de informação adequada sobre a modalidade contratada. Sentença de primeiro grau entendeu pela validade do contrato e regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) analisar se a instituição financeira comprovou a regularidade e legalidade da contratação; e (iii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor por falha na prestação do serviço ou por informação inadequada (art. 14, CDC). 4. Em casos de consumidores hipervulneráveis, como idosos, incide o dever reforçado de informação clara e prévia, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 5. A modalidade contratada (cartão de crédito consignado com RMC) é nitidamente mais onerosa, sem que tenha havido comprovação de ciência clara e inequívoca do consumidor sobre suas características. 6. O vício de consentimento, por erro substancial e ausência de informação, torna o contrato anulável, conforme os arts. 138 a 171 do Código Civil. 7. A ausência de destaque e transparência nas cláusulas contratuais afronta os arts. 46 e 52 do CDC, o que contribui para a nulidade do negócio jurídico. 8. Havendo descontos lastreados em contrato nulo, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé. 9. O dano moral é presumido diante da falha na prestação do serviço bancário e da indevida restrição de crédito da parte autora, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00. 10. A jurisprudência do STJ e do TJPI confirma o entendimento de que, em casos semelhantes, é devida a devolução em dobro e o pagamento de danos morais em razão da contratação irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “O contrato de cartão de crédito consignado com RMC firmado com consumidor analfabeto é nulo quando não observadas as formalidades legais. A ausência de informação clara e adequada sobre a natureza da contratação caracteriza vício de consentimento, nos termos dos arts. 138 a 171 do Código Civil e art. 6º, III, do CDC. A cobrança fundada em contrato nulo impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente da contratação irregular e descontos indevidos é presumido, sendo cabível a fixação de indenização proporcional ao dano e à conduta da instituição financeira”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 138, 139, 145, 171, II, 405, 406, 595; CDC, arts. 6º, III, 14, 42, 46, 52; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2405232/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023. TJPI, Apelação Cível 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.03.2023. TJPI, Apelação Cível 0837030-94.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023. TJPI, Apelação Cível 0817217-23.2017.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 26.01.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801440-96.2024.8.18.0028 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801440-96.2024.8.18.0028
APELANTE: MARIA DE FATIMA JULIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIANA FEITOSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDORA IDOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, cumulada com indenização por danos morais. Alega vício de consentimento e ausência de informação adequada sobre a modalidade contratada. Sentença de  primeiro grau entendeu pela validade do contrato e regularidade da contratação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com RMC; (ii analisar se a instituição financeira comprovou a regularidade e  legalidade da contratação; e (iii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A relação jurídica é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor por falha na prestação do serviço ou por informação inadequada (art. 14, CDC). 

4. Em casos de consumidores hipervulneráveis, como idosos, incide o dever reforçado de informação clara e prévia, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 

5. A modalidade contratada (cartão de crédito consignado com RMC) é nitidamente mais onerosa, sem que tenha havido comprovação de ciência clara e inequívoca do consumidor sobre suas características. 

6. O vício de consentimento, por erro substancial e ausência de informação, torna o contrato anulável, conforme os arts. 138 a 171 do Código Civil. 

7. A ausência de destaque e transparência nas cláusulas contratuais afronta os arts. 46 e 52 do CDC, o que contribui para a nulidade do negócio jurídico. 

8. Havendo descontos lastreados em contrato nulo, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé. 

9. O dano moral é presumido diante da falha na prestação do serviço bancário e da indevida restrição de crédito da parte autora, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00. 

10. A jurisprudência do STJ e do TJPI confirma o entendimento de que, em casos semelhantes, é devida a devolução em dobro e o pagamento de danos morais em razão da contratação irregular. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11. Recurso conhecido e provido. 

Tese de julgamento: “O contrato de cartão de crédito consignado com RMC firmado com consumidor analfabeto é nulo quando não observadas as formalidades legais. A ausência de  informação clara e adequada sobre a natureza da contratação caracteriza vício de consentimento, nos termos dos arts. 138 a 171 do Código Civil e art. 6º, III, do CDC. A cobrança fundada em contrato nulo impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente da contratação irregular e descontos indevidos é presumido, sendo cabível a fixação de indenização proporcional ao dano e à conduta da instituição financeira. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 138, 139, 145, 171, II, 405, 406, 595; CDC, arts. 6º, III, 14, 42, 46, 52; CPC, art. 373, II. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2405232/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023. TJPI, Apelação Cível 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.03.2023. TJPI, Apelação Cível 0837030-94.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023. TJPI, Apelação Cível 0817217-23.2017.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 26.01.2024. 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO da autora, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente a partir de cada prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo mesmo índice. Sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Inverto o ônus de sucumbência. "

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA JULIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a existência da relação contratual entabulada entre as partes e rechaçando a alegação de vício de consentimento. 

A decisão recorrida, lançada ao ID nº 24618309, fundamentou-se na constatação de que o contrato impugnado pela autora dizia respeito a cartão de crédito consignado, não havendo prova nos autos de que tenha havido má-fé ou ausência de informação clara por parte da instituição financeira demandada. Reconheceu-se que houve expressa adesão da autora à contratação, inclusive com assinatura nos documentos pertinentes, além de faturas emitidas regularmente, descaracterizando, pois, o alegado vício de consentimento. Por conseguinte, julgou-se inexistente o dano moral e indevida a restituição em dobro, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, ante a concessão de justiça gratuita. 

Em suas razões recursais (ID nº 24618312), a apelante sustenta, em síntese: (i) que jamais contratou o empréstimo de cartão de crédito consignado objeto da demanda, alegando desconhecimento da avença; (ii) que a instituição financeira apelada não comprovou a efetiva disponibilização do valor correspondente ao suposto contrato em sua conta bancária, o que, segundo a Súmula nº 18 do TJ/PI, ensejaria a declaração de nulidade do negócio; (iii) que não há contrato formal assinado com todas as cláusulas essenciais, limitando-se o banco a juntar uma simulação de contratação; (iv) que os descontos promovidos em seu benefício previdenciário foram ilegítimos, motivo pelo qual requer a restituição dos valores pagos em dobro, além de indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e o acolhimento dos pedidos iniciais. 

Contrarrazões foram apresentadas ao ID nº 24618314, por meio das quais o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. defende a manutenção da sentença sob os seguintes fundamentos: (i) que houve regular contratação do cartão de crédito consignado pela autora, com documentação firmada e autorização para desconto da RMC; (ii) que o valor foi efetivamente disponibilizado, conforme planilha e extratos juntados; (iii) que não houve qualquer vício de consentimento ou ilicitude nos descontos efetuados; (iv) que a relação jurídica entre as partes foi lícita e transparente; (v) que não é devida a restituição de valores nem a indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito ou prejuízo injusto. 

É o relatório. 


VOTO DO RELATOR

I – DA ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso. 

II – DO MÉRITO 

A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 

Em se tratando de pessoas jurídicas prestadoras de serviços, é objetiva a sua responsabilidade pela falha no cumprimento das suas obrigações, por força do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado. 

Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008). 

No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta. 

Registra-se, ainda, que o Princípio do Pacta Sunt Servanda orienta o caso aqui discutido, eis que constitui orientação basilar na apreciação dos direitos decorrentes dos Contratos, no sentido de que o pacto válido tem o condão de obrigar as partes, devendo ser confiados, pelo ordenamento jurídico, meios hábeis para assegurar o seu cumprimento. 

É que, ao direcionarem as suas intenções em um mesmo sentido, chegando a um acordo, cria-se entre as partes um vínculo, que tem o seu fundamento na vontade declarada de cada um dos contratantes e nas expectativas que, a partir de então, formaram, sendo vedado, como regra, o rompimento unilateral desse liame. 

Contudo, não há dúvida de que a força obrigatória dos Contratos cede aos vícios que recaem sobre a própria manifestação do contraente, ou seja, quando se vislumbra descompasso com o real querer do agente e aquele que foi externado. 

Nessa esfera se situam os denominados vícios de vontade ou de consentimento, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. 

Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece que: 

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 

Art. 139. O erro é substancial quando: 

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; 

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; 

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. 

 

 

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. 

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: 

[...] 

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 

Assim, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial, com a necessidade de analisar se houve vício no consentimento do consumidor, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito. 

Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo. 

Compulsando os autos, vislumbro que o contrato está nominado como “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, (ID 24618297), e que o referido documento não se mostra apto para comprovar o consentimento. 

Assim, da simples análise do nome do contrato verifica-se desrespeito aos direitos básicos dos consumidores, sendo perfeitamente possível imaginar que a parte autora, idosa, humilde e vulnerável tenha sido alvo de alguma confusão ou mal-entendido quanto às modalidades de contratos bancários existentes e suas consequências. 

A respeito, o CDC assim estabelece: 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

Dito isso, a tese apresentada no apelo é a de que a autora pensava que estava utilizando o dinheiro advindo de crédito consignado e não de cartão de crédito consignado. 

Além do mais, nota-se que, nas faturas, não há compras realizadas ou movimentação no comércio apta a demonstrar a utilização do cartão ou a necessidade dele, apesar de existir margem de limite de crédito disponível. 

Nesse cenário, portanto, se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil). 

Ainda, frisa-se que Lei nº 8.078/1990 veda a contratação mediante condições iníquas (injustas, contrárias à equidade), abusivas (que desrespeitam valores da sociedade) ou que ofendam o Princípio da Boa-fé Objetiva, especialmente no âmbito das operações financeiras. 

Nesse sentido, as disposições do seu art. 46: 

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. 

 

E mais: 

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: 

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;  

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;  

III - acréscimos legalmente previstos;  

IV - número e periodicidade das prestações;  

V - soma total a pagar, com e sem financiamento. 

[...] 

 § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. 

Destarte, encontra-se caracterizado o vício de consentimento, somado à infringência das normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a declaração de nulidade do contrato. 

Desta forma, o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante vício de consentimento do consumidor, restando evidenciada a prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada.  

Esse é o entendimento do STJ, senão veja: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, através da análise dos fatos e provas acostados aos autos, especialmente do contrato de cartão de crédito consignado e dos extratos referentes ao serviço, entendeu que houve desvirtuação na contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido a respeito do vício de consentimento demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2405232 SC 2023/0238651-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) 

 

Para tanto, esclareço que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. 

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. 

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. 

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante o vício de consentimento, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. 

Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcreve-se as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) 


Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. 

Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a reparação do dano. Essa conclusão está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em casos semelhantes, conforme se verifica a seguir: 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a existência de suposta relação contratual celebrada entre as partes. 2. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 3. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 4. Mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa ao Demandante. 5. Não merece prosperar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que: i) a causa é de pequena complexidade; ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal. 6. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ. 7. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817217-23.2017.8.18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020 .8.18.0069, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMNETE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, mais do que não obedecidas as formalidades legais (art. 595, do Código Civil), a instituição financeira não comprovou a sua existência, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI). 2. O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo/inexistente, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula nº 479 do STJ). 3. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0837030-94.2021 .8.18.0140, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Não resta mais o que discutir. 

IV. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO da autora, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente a partir de cada prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo mesmo índice. Sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. 

 

Inverto o ônus de sucumbência.  

 

É como voto. 

  

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO da autora, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente a partir de cada prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo mesmo índice. Sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Inverto o ônus de sucumbência. "

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801440-96.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA JULIA DA SILVA

Publicação

19/03/2026