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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0762363-33.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Embargante: ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Procuradoria Geral do Estado do Piauí Embargado: JOSÉ CIRQUEIRA REIS Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI 3596) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO RPPS ANTES DA ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO TRABALHISTA RECONHECENDO VÍNCULO CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a implantação de pensão por morte em favor do cônjuge de servidora aposentada pelo RPPS, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto aos efeitos de decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo celetista da instituidora da pensão, sustentando sua vinculação ao RGPS e a impossibilidade de manutenção no RPPS, mesmo após a modulação da ADPF 573/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não analisar adequadamente os efeitos de decisão trabalhista que reconheceu vínculo celetista da servidora falecida, à luz da modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI, quanto à sua condição de segurada do RPPS e ao direito à pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI, reconhecendo que foram ressalvados os aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos no RPPS. 4. O colegiado constata que a instituidora da pensão se aposentou pelo RPPS em 2016, situação consolidada antes do termo inicial dos efeitos prospectivos da ADPF 573/PI, fixado em 17/04/2024. 5. O acórdão afirma que a decisão trabalhista reconhecendo vínculo celetista não desconstitui, por si só, o vínculo previdenciário vigente à época do óbito, nem afasta os efeitos da modulação determinada pelo STF. 6. A decisão esclarece que embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à rediscussão da causa, salvo hipóteses excepcionais não configuradas. 7. O julgador reafirma que não há dever de enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada, inexistindo vício de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão trabalhista que reconhece vínculo celetista não desconstitui automaticamente o vínculo previdenciário mantido no RPPS quando há modulação de efeitos em controle concentrado preservando situações consolidadas. 2. A modulação fixada na ADPF 573/PI mantém no regime próprio os aposentados e aqueles que implementaram os requisitos até a data definida pelo STF, resguardando a qualidade de segurado. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II; 40; 97. ADCT, art. 19. CPC, arts. 300, 1.022, 1.025, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, 1.040, III. Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B. Lei nº 8.437/1992, art. 1º. Lei Complementar Estadual nº 13/1994, arts. 121 e 123. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023. STF, Súmula 729. STJ, Súmula 340. STF, MS 29065/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05.08.2020. STF, ARE 1263403/RS, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 14.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV em face do acórdão de ID. 29850432, proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora embargantes, mantendo a decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício de pensão por morte em favor de JOSÉ CIRQUEIRA REIS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias. Em suas razões (ID. 30183622), os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar adequadamente questão de ordem pública atinente ao conteúdo declaratório de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000598-70.2012.5.22.0106, em trâmite perante o TRT da 22ª Região. Aduzem que, conforme documento juntado no processo de origem, a instituidora da pensão teria obtido provimento jurisdicional reconhecendo vínculo celetista com o Estado do Piauí, com condenação ao depósito de FGTS e expedição de precatório, o que implicaria o retorno ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com desenquadramento do regime estatutário e consequente vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive com possibilidade de compensação entre regimes. Argumentam que o acórdão embargado teria se limitado a afirmar a transposição do regime e a aplicação da modulação da ADPF 573/PI, sem analisar de forma específica os efeitos da coisa julgada trabalhista sobre a qualidade de segurada da falecida no âmbito do RPPS, incorrendo, assim, em omissão relevante e afronta à autoridade da decisão proferida pela Justiça do Trabalho, matéria que reputam de ordem pública. Defendem, ainda, que a mera contribuição ao regime próprio não gera, por si, expectativa de direito a determinado regime previdenciário, sobretudo diante da possibilidade de compensação entre o RPPS e o RGPS. Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos embargos, com o suprimento das omissões apontadas, inclusive com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. O embargado apresentou contrarrazões (ID. 30514814), nas quais afirma que o acórdão enfrentou suficientemente a matéria relativa à modulação de efeitos da ADPF 573/PI e ao vínculo da instituidora com o RPPS à época do óbito, inexistindo omissão ou contradição. Destaca, ainda, a natureza alimentar do benefício e sua condição de pessoa idosa, com 83 anos, circunstâncias que, a seu ver, afastam qualquer possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração. Requer, ao final, o desprovimento integral dos embargos, o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado e a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR Não há preliminares para análise. III. MÉRITO De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333) In casu, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo: “(...) Conforme relatado, os agravantes sustentam que a decisão de concessão da tutela de urgência nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Pedido de Indenização por Danos Morais n. 0845353-49.2025.8.18.0140 deve ser reformada por se tratar de medida satisfativa vedada contra a Fazenda Pública, proferida em favor de beneficiário que não ostentava vínculo estatutário e, portanto, não integrava o RPPS, em afronta aos princípios da legalidade, contributividade e equilíbrio atuarial, além de representar grave risco de efeito multiplicador de demandas semelhantes com potencial lesivo ao erário. No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris: “A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito. O risco da demora se observa pelo avançar da idade do contribuinte e a natureza alimentar das verbas postuladas. Observo que o caso em questão versa sobre matéria relacionada a pensão por morte de ex-servidora admitida no serviço público sem concurso. Em princípio, cumpre destacar que os servidores públicos civis do Estado do Piauí estão submetidos à Lei Complementar nº 13/1994, que prevê, em seu art. 132, o seguinte: Art. 132º – Os servidores serão aposentados e terão os seus proventos calculados e revistos, na forma prevista na Constituição Federal, observadas as normas gerais de previdência estabelecidas em lei federal e as leis estaduais sobre o fundo de previdência social do regime próprio dos servidores públicos e sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) […] Em análise dos autos, resta evidente que a ex-servidora fora admitida no serviço público estadual em 28/12/1983. Evidente que por ter sido contratada sem concurso em 1983, não têm a efetividade no cargo. Todavia, deve-se destacar que ela completou os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, pelo Regime Próprio de Previdência Social, tendo se aposentado em 02/09/2016. Assim, para o requerido, o fato de cobrar verbas trabalhistas que seriam devidas quando o vínculo de emprego mantido com a Administração Pública, afasta a condição de contribuinte ao regime próprio, além de nulidade de vínculo por ofensa à regra constitucional da imprescindibilidade do concurso público. Entendo, contudo, que a decisão da justiça do trabalho, não pode implicar em violação ao direito adquirido do servidor público. A autora passou a carreira contribuindo para o RPPS, sendo devida não só sua aposentadoria no referido regime, como de fato ocorreu, mas também os direitos decorrentes do supracitado, bem como a pensão por morte aqui pleiteada pelo autor. Caso similar aconteceu quando o STF julgou a ADPF 573 em 03/03/2023, que trata especificamente sobre os dispositivos da Lei nº 4.546/1992 que incluía servidores admitidos sem concurso público no regime estatutário: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares [...] 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. (ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) O indeferimento da pensão por parte da Administração se encontra equivocado, pois a ação trabalhista não altera a natureza do vínculo previdenciário mantido no momento do óbito, nem desconstitui o direito à pensão previsto para os dependentes de servidores vinculados ao RPPS. O vínculo previdenciário é definido pela legislação aplicável e pela situação funcional vigente à época, e não por eventual litígio trabalhista sobre verbas de natureza indenizatória. Isto posto, não vislumbro, em momento atual, qualquer impedimento que justifique a negativa da concessão da pensão por morte ao autor desta ação, restando assim satisfeita a probabilidade do direito alegado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, para que os requeridos procedam, no prazo de 30 dias, com a implantação imediata do benefício de pensão por morte em favor do autor, uma vez comprovados os requisitos legais, sob pena de multa, de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, adstrita a 30(trinta) dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se ao requerido para apresentar contestação no prazo de lei, na forma do art. 183 do CPC”. Faz-se necessário destacar, inicialmente, a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau. Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre matéria não dirimida na decisão recorrida, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso, os requisitos autorizadores para a reforma do decisum de primeiro grau. Feitas tais considerações, observa-se que, no caso concreto, embora a servidora falecida não tenha ingressado no serviço público mediante aprovação em concurso, tendo sido admitida em 27.12.1983, é fato que seu vínculo funcional foi transmudado para o regime estatutário com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 4.546/92. Desde então, passou a integrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, no qual se aposentou em 2016, situação que permaneceu inalterada até seu falecimento em setembro de 2024. Por ocasião do julgamento da ADPF 573/PI, o Ministro Luís Roberto Barroso dissertou acerca da constitucionalidade da transposição de regime realizada pela Lei Estadual n° 4.546/92. Nesse julgado, decidiu-se que a CF/88 admite como segurados do RPPS apenas os servidores que, após aprovação em concurso público e nomeação para o cargo, sejam titulares de cargo efetivo. De fato, os demais servidores, inclusive os estáveis nos termos do art. 19 da ADCT, não gozam das mesmas prerrogativas do servidor efetivo concursado, porém excepcionalmente é possível a extensão de garantias do regime estatutário aos demais servidores quando houver previsão legal nesse sentido, em razão da modulação de efeitos proposta no referido julgado. Observe-se, então, os termos da ementa da ADPF 573/PI, litteris: Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) Perceba-se, então, que a Lei nº 4.546/1992 incluiu diversos agentes públicos no RPPS do Piauí, inclusive servidores que eram meramente celetistas até então, tratando a aposentadoria desses servidores como se efetivos fossem. Não obstante, a EC nº 20/1998 determinou que o regime próprio é exclusivo dos detentores de cargo efetivo devidamente concursados, razão pela qual a ADPF 573/PI determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Vale ressaltar, porém, que os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Em verdade, por ocasião do julgamento de três Embargos de Declaração opostos contra o referido julgado, o STF optou, na Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023, a conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, a fim de que ele produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos referidos três Embargos de Declaração, que tiveram suas atas publicadas em 17/04/2023. Assim sendo, o termo inicial dos efeitos da ADPF 573 será 17/04/2024. Para incontestabilidade do fato de que a modulação dos efeitos é extensível à situação da servidora em questão, observe-se a íntegra dos fundamentos da modulação proposta no voto do Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 573/PI, litteris: “27. Em virtude do grande lapso temporal entre a publicação da lei impugnada e a presente decisão, entendo ser prudente a modulação de seus efeitos. 28. A modulação de efeitos das declarações de inconstitucionalidade reflete um juízo de ponderação entre a disposição constitucional tida por violada e os valores constitucionais da segurança jurídica, excepcional interesse social e boa-fé (v. ADI 3.666, sob minha relatoria). Estes valores podem prevalecer em determinados casos, de modo a preservar situações consolidadas no tempo e a evitar efeitos adversos advindos da retroação dos efeitos da decisão desta Corte. 29. No presente caso, os dispositivos impugnados da lei estadual em exame vigoraram por mais de 30 (trinta) anos com presunção formal de constitucionalidade. 1 Nesse contexto, a plena atribuição de efeitos retroativos promoveria ônus excessivo e indesejável aos aposentados e àqueles que, ao tempo do julgamento de mérito, já tenham implementado os requisitos para aposentação. Aqui, há um conjunto de indivíduos abrigados pela noção de funcionário público de fato: servidores cuja situação detém aparência de legalidade, embora seu ingresso tenha se dado de maneira irregular, e que, de boa-fé, prestaram um serviço público como se efetivos fossem. 30. Nesse contexto, especificamente em relação aos indivíduos que ocuparam por décadas os respectivos cargos e vieram a se aposentar regularmente, ou estarão aptos a se aposentar ao tempo do julgamento de mérito, entendo ser necessário privilegiar a segurança jurídica. Nessa situação excepcional, não é razoável penalizar tais indivíduos de boa-fé com categóricas modificações de regime previdenciário. [...] 32. Portanto, considero necessária a modulação dos efeitos temporais da decisão, ressalvando do acórdão de mérito os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-se estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Assim, em virtude da modulação dos efeitos do julgado, admite-se à servidora falecida o reconhecimento das prerrogativas decorrentes da legislação aplicável ao Regime Próprio de Previdência Social, sendo legítima a concessão de aposentadoria por tempo de serviço com fundamento nesse regime, o que, de fato, já havia se concretizado administrativamente. No que tange à legislação aplicável à concessão da pensão por morte, cumpre destacar a orientação consolidada na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: SÚMULA 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que os benefícios previdenciários submetem-se ao princípio tempus regit actum. Assim, considerando que a pensão por morte tem como fato gerador o falecimento do segurado, a norma incidente será aquela em vigor na data do óbito, momento em que deverá ser verificado se o beneficiário preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. A legislação que lhe será aplicável será a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que estabelece os parâmetros para a concessão da pensão por morte no âmbito deste estado, in verbis: Art. 121, LC nº 12/1994. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus a pensão, observadas as regras contidas na Constituição do Estado do Piauí e o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, que será devida a contar da data: (NR) (Redação dada pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019). I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018). Assim sendo, nos termos do art. 121 da LC nº 13/1994, para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte do segurado; b) a demonstração de que, por ocasião do óbito, o de cujus possuía a qualidade de segurado; e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Nesse contexto, o beneficiário da pensão por morte será aquele que, necessitando economicamente do instituidor da pensão, esteja expressamente reconhecido por esta lei como possível titular da pensão por morte. Em âmbito estadual, os beneficiários constam no art. 123 da Lei n° 13/1994: Art. 123, LC nº 13/1994. São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) b) seja inválido; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) (Entrará em vigor no dia 29/12/2017 – art. 6º da Lei nº 6743, de 23/12/2015) d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) VI - O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) In casu, o falecimento da instituidora da pensão é questão incontroversa (Id.80676599 dos autos de origem), enquanto a sua qualidade de segurada é manifestada por sua condição de aposentada no RPPS (Id. 80676602 - origem). Observa-se, ainda, que o cônjuge é beneficiário de pensão por morte, cuja dependência econômica é presumida e, portanto, prescinde de outros meios de comprovação (Id. 80676391 - origem). Ora, havendo constatado de plano o preenchimento dos requisitos por parte da parte autora, nada impede a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, uma vez que a verba em discussão possui natureza previdenciária. Embora, em regra, não seja cabível medida liminar contra a Fazenda Pública, em decorrência de expressa previsão legal no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e no art. 1º da Lei nº 8.437/92, tem-se que essa vedação não será aplicável nos casos relacionados a verbas de natureza previdenciária, nos termos da Súmula 729 do STF, litteris: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”. Em consonância, observe-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 E ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 - INAPLICABILIDADE - SÚMULA 729 DO STF - MULTA DIÁRIA EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR - IMPOSSIBILIDADE. A vedação de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda pública, prevista no art. 2º-B da Lei nº Lei nº 9.494/97 e no art. 1º da Lei nº 8.437/92, não se estende às causas de natureza previdenciária, conforme enunciado da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal. Considerando que os valores devidos pelo ente público possuem natureza previdenciária, não há que se falar no indeferimento da tutela concedida, porquanto se tratam de verbas de natureza previdenciária, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Por se tratar de cumprimento de obrigação de pagar, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC/73 (arts. 497 e 537 do CPC/15), conforme precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AI: 01676568620168130000, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 21/06/2016, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2016) Portanto, em que pese as normas apontadas pelos Agravantes, resta inconteste que a vedação de medida liminar contra a Fazenda Pública não é aplicável aos casos relacionados a verbas de natureza previdenciária. Ademais, ressalta-se a jurisprudência pátria acerca da cláusula de reserva de plenário: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA. OMISSÃO SANADA. 1. Existência de omissão no v. acórdão embargado por deixar de analisar a alegação de que a inaplicação do art. 124, inc. II, do CTN e do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/70 implicaria em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF e na Súmula Vinculante nº 10 do STF. 2. Conforme entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF e na Súmula Vinculante 10 do STF, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional. A não aplicação de determinada norma, apenas pelo órgão julgador entender, mediante simples interpretação da legislação infraconstitucional, que outra norma é aplicável ao caso, não viola a cláusula de reserva de plenário. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo do julgado. (TRF-3 - AI: 00002728620114030000 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 31/08/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2017) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CRFB E AO ENUNCIADO Nº 10 DA SÚMULA VINCULANTE: NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação à cláusula de reserva de plenário quando o Tribunal de origem não declara a inconstitucionalidade de norma. 2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro não teria o condão do impedir a discussão sobre a autoria da infração de trânsito perante o Poder Judiciário. Não houve, assim, manifestação do Tribunal de origem quanto à suposta incompatibilidade da norma legal com a Carta da Republica. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1263403 RS, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 27-09-2022 PUBLIC 28-09-2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I - Recurso extraordinário com alegação que esbarra no óbice da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. II - Para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10 do STF, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional. A não aplicação de determinada norma, apenas pelo órgão julgador entender, mediante simples interpretação da legislação infraconstitucional, que outra norma é aplicável ao caso, não viola a cláusula de reserva de plenário. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).( ARE 978314 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016) Conclui-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, pois os argumentos dos agravantes não superam a fundamentação da decisão recorrida, apoiada na modulação dos efeitos da ADPF 573/PI e na comprovação do vínculo da instituidora da pensão ao RPPS estadual à época do óbito. Além disso, o periculum in mora mostra-se inverso, recaindo sobre o recorrido, idoso de 83 anos, cuja subsistência depende do benefício de natureza alimentar. A suspensão liminar implicaria grave dano, afetando sua dignidade e a proteção constitucional ao idoso. Conclui-se, então, que o pleito formulado pelos agravantes é manifestamente incabível, uma vez que o juízo a quo demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. Inexiste, pois, vício na decisão agravada, razão pela qual o improvimento do recurso é medida que se impõe. (...)“. Ao contrário do que alegam os recorrentes, a alegada contradição interna não se verifica. enfrentou expressamente a questão atinente à modulação de efeitos da ADPF 573/PI, cuja ementa consignou que “são admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98)”, modulando-se os efeitos para “ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. O acórdão foi claro ao reconhecer que a instituidora da pensão se aposentou pelo RPPS em 2016, situação consolidada muito antes do termo inicial dos efeitos da decisão proferida na ADPF 573/PI, fixado em 17/04/2024, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração naquela ação de controle concentrado . Assim, à luz da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, manteve-se sua condição de segurada do regime próprio. Igualmente, no tocante à decisão trabalhista invocada pelos embargantes, o acórdão expressamente consignou que “a existência de decisão trabalhista reconhecendo vínculo celetista não desconstitui, por si só, o vínculo previdenciário vigente no momento do óbito, tampouco afasta os efeitos da modulação da ADPF 573/PI”. Houve, portanto, enfrentamento direto da matéria, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelos embargantes. Assim, depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. Ressalto, ainda, que não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão. Ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração. (TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)” Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Em suma, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos da Embargante. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0762363-33.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE CIRQUEIRA REIS
Publicação17/03/2026