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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800319-65.2025.8.18.0103 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória. A extinção teve como fundamento a inexistência de pressuposto processual essencial, consistente em vício de representação reconhecido pelo próprio autor em manifestação pessoal prestada em cartório, ocasião em que negou conhecer os advogados signatários da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de representação apto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se a manifestação de desinteresse do autor inviabiliza o prosseguimento da demanda por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação pessoal do autor, prestada diretamente em cartório e certificada por servidor judicial, goza de presunção de veracidade e demonstra de forma inequívoca que ele não reconhece as advogadas subscritoras da inicial, tampouco as testemunhas do instrumento de mandato, afastando a validade da representação processual. 4. A negativa do autor em reconhecer a própria assinatura ou digital no instrumento de procuração, somada à ausência de qualquer relação com os patronos indicados, configura vício insanável de representação, comprometendo a constituição válida do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. A posterior tentativa de regularização por meio de declaração firmada por advogado não prevalece sobre a manifestação inicial do autor, por esta ter sido prestada de forma espontânea, direta e sob fé pública. 6. A declaração do autor no sentido de não ter interesse no prosseguimento da ação implica ausência de interesse de agir, pois afasta a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, inviabilizando a continuidade do processo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800481-72.2024.8.18.0078, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 06.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801606-12.2023.8.18.0078, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 28.02.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-57.2024.8.18.0078, Rel. Des. Antônio Soares dos Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 25.02.2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DOS SANTOS ROCHA, contra sentença que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., proferida nos seguintes termos: “(...)No caso em análise, constatou-se vício insanável na representação processual da parte autora. Em que pese a existência de procuração acostada aos autos, a própria parte negou conhecer o advogado subscritor da inicial e não possuía ciência das ações ajuizadas em seu nome. Embora tenha sido ouvido o filho da autora, em ato subsequente, este não responde pela parte autora, não tendo representação sobre ela, isso porque, nos termos do art. 1º do Código Civil, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, somente podendo ter sua capacidade restringida por decisão judicial específica. Assim, a aferição da não regularidade da representação processual deu-se pelo depoimento pessoal da parte autora. Ademais, destaque-se que eventual ratificação por qualquer meio de declaração ou da assinatura dos documentos não tem o condão de sanar a irregularidade e validar a representação, pois a origem do vínculo possui mácula, já que realizado por pessoa interposta. Diante de tais considerações, torna-se evidente a irregularidade na representação processual, pois ausente a autorização válida da parte para a propositura da demanda. O art. 485, IV, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso, há ausência de representação válida da parte autora, o que compromete a própria existência jurídica da demanda. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 76, §1º, IV, do CPC, diante da ausência de representação processual válida da parte autora. Sem custas e sem honorários, em razão da inexistência de relação jurídica válida entre a parte autora e o advogado subscritor da petição inicial. Determino a extração de cópia e encaminhamento à Ordem dos Advogados, Seccional Piauí, e ao Ministério Público, para ciência e providências cabíveis. Irresignada com o decisum, a parte autora apresentou o presente recurso de Apelação. APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve declaração válida e assinada de interesse no prosseguimento do feito, não existindo vício de representação, considerando-se o grau de instrução e a condição de hipossuficiência do autor; ii) a petição inicial foi devidamente instruída com procuração válida, sem necessidade de prazo de validade legalmente previsto; iii) a decisão baseou-se em excesso de formalismo e em fundamentos que violam o direito de acesso à Justiça, sendo inadequada a adoção de critérios administrativos como justificativa para indeferimento da petição; iv) a jurisprudência do STJ e do TJPI reconhece a validade de procuração assinada a rogo por analfabeto com duas testemunhas, afastando a exigência de instrumento público ou firma reconhecida. Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e provido. Contrarrazões no id. 28906978. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a controvérsia tem origem na contradição existente entre as declarações prestadas por Maria dos Santos Rocha ao juízo, em cumprimento de determinação judicial, e posterior manifestação juntada aos autos por suas supostas patronas. De largada, registre-se que a Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual, recomenda a adoção de medidas específicas para conter o ajuizamento indiscriminado de ações massificadas, especialmente aquelas propostas com base em documentos padronizados e ausência de elementos individualizadores. Entre as providências sugeridas, com respaldo no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, inclui-se a convocação da parte para manifestação pessoal quanto à constituição do patrono e à efetiva existência de interesse processual. Vejamos: (…) c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; (…) Cumpre destacar que a jurisprudência recente deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem conferido respaldo às decisões proferidas com base em tais fundamentos, reconhecendo a legitimidade das providências adotadas pelos juízos de origem para contenção da litigância abusiva e proteção da regularidade processual, conforme pode se observar dos recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL 0800481-72.2024.8.18.0078 – Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR – 2ª Câmara Especializada Cível – Data 06/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0801606-12.2023.8.18.0078 – Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO – 2ª Câmara Especializada Cível – Data 28/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0800385-57.2024.8.18.0078 – Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS – 4ª Câmara Especializada Cível – Data 25/02/2025. In casu, conforme certificado por servidor da Comarca (id. 28906969), a autora afirmou expressamente que não conhecia o procurador responsável pelas ações judiciais em seu nome. Diante de tais declarações, a instância de origem reconheceu que não havia lastro mínimo de validade no instrumento de representação acostado aos autos, fundamento que conduz, nos termos do art. 485, IV, do CPC, à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Não se trata aqui de mero excesso de formalismo ou de exigência infundada de apresentação de nova procuração — mas sim de um cenário em que a própria autora refutou de maneira inequívoca o vínculo de mandato com os profissionais que subscreveram a petição inicial. Logo, mesmo em caso de eventual a tentativa posterior de regularizar a representação por meio de nova declaração, juntada pela parte advogada, não se elide a contundência das afirmações prestadas pelo autor diretamente à serventia judicial, circunstância que impõe a prevalência da primeira manifestação, por sua espontaneidade, imparcialidade e fé pública do servidor que a certificou. Ademais, a extinção da demanda também se justifica pela ausência de interesse de agir, na medida em que o autor expressamente declarou não desejar o prosseguimento da demanda. Tal confissão inviabiliza o prosseguimento da ação por absoluta carência de utilidade do provimento jurisdicional pretendido. O interesse de agir, como condição da ação, exige a conjugação de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e utilidade da prestação jurisdicional para satisfação do direito material alegado. Nenhum deles está presente quando o próprio titular do direito sustenta não ter interesse na medida judicial postulada em seu nome. Reconhecida, portanto, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, cumulativamente, a ausência de interesse de agir por parte do demandante, não subsiste fundamento para reforma da r. sentença.
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Sem honorários, uma vez que não arbitrados pelo juízo de origem. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Teresina, assinado e datado eletronicamente Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator |
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0800319-65.2025.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS SANTOS ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2026