Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800077-60.2024.8.18.0162


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso Inominado interposto pela parte demandada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de falha na prestação de serviços bancários decorrente de fraude sofrida pela parte autora, consubstanciada em transferências bancárias realizadas após contato por aplicativo de mensagens. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da instituição financeira por prejuízos suportados pela consumidora em razão de fraude praticada por terceiro, quando as operações financeiras foram realizadas voluntariamente pela própria autora, sem a comprovação de falha na prestação do serviço bancário. A prova dos autos demonstra que as transferências bancárias foram realizadas pela própria consumidora, de forma voluntária, após simples troca de mensagens por aplicativo, sem adoção de cautelas mínimas de verificação. Os prejuízos decorrem de fraude praticada por terceiro, aliada à ausência de diligência da autora, configurando culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não é absoluta, sendo afastada quando comprovada a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Inexiste nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados, bem como não se verifica ato ilícito imputável ao recorrente. A constatação posterior do golpe pela autora afasta a alegação de vício de consentimento e reforça o descumprimento do dever de cautela que lhe incumbia. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800077-60.2024.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800077-60.2024.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RECORRIDO: MARIA CLEONICE GOMES FRANCO
Advogado(s) do reclamado: VINICIUS DE FRANCA GOMES FRANCO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  1. Recurso Inominado interposto pela parte demandada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de falha na prestação de serviços bancários decorrente de fraude sofrida pela parte autora, consubstanciada em transferências bancárias realizadas após contato por aplicativo de mensagens.
  2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da instituição financeira por prejuízos suportados pela consumidora em razão de fraude praticada por terceiro, quando as operações financeiras foram realizadas voluntariamente pela própria autora, sem a comprovação de falha na prestação do serviço bancário.
  3. A prova dos autos demonstra que as transferências bancárias foram realizadas pela própria consumidora, de forma voluntária, após simples troca de mensagens por aplicativo, sem adoção de cautelas mínimas de verificação.
  4. Os prejuízos decorrem de fraude praticada por terceiro, aliada à ausência de diligência da autora, configurando culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
  5. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não é absoluta, sendo afastada quando comprovada a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
  6. Inexiste nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados, bem como não se verifica ato ilícito imputável ao recorrente.
  7. A constatação posterior do golpe pela autora afasta a alegação de vício de consentimento e reforça o descumprimento do dever de cautela que lhe incumbia.
  8. Recurso conhecido e  provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece reparos.

Compulsando os autos, entendo que não restou comprovada a existência de qualquer falha na prestação de serviço do recorrente. Pelo contrário, o que se vê é culpa exclusiva da consumidora (ora recorrida), e de terceiros.

Tem-se que, no caso concreto, não há como responsabilizar o recorrente por fato causado por terceiro (golpista), aliado à evidente falta de cautela da própria autora quando das realizações das transferências bancárias.

A culpa exclusiva de terceiros ao praticar a fraude ou a culpa exclusiva do consumidor que age sem a devida cautela, exclui a responsabilidade da promovida que não praticou qualquer conduta ilícita, de modo que a improcedência da pretensão se impõe.

Nesse sentido,

 

EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET (CELULAR) – PAGAMENTO DE BOLETO – NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO – VÍTIMA DE ESTELIONATO – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS – AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE CULPA DA PROMOVIDA – INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO PERCEBIDOS PELO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA SUA E DE TERCEIRO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço. Entretanto, a fraude praticada por terceiros que se utilizam de “site” pirata e da mera emissão de boleto para auferir benefícios financeiros não enseja a responsabilização da promovida, pois não praticou qualquer ato ilícito, sobretudo quando o consumidor age com negligência ao não identificar fraude evidente. A culpa exclusiva de terceiros ao praticar a fraude ou a culpa exclusiva do consumidor que age sem a devida cautela, exclui a responsabilidade da promovida que não praticou qualquer conduta ilícita, de modo que a improcedência da pretensão se impõe. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MT 10357315920208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 25/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/03/2021)

 

 

EMENTA RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00186967020218160182 Curitiba 0018696-70.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022)

 

Com efeito, embora a regra dentro do microssistema consumerista seja a responsabilidade objetiva do fornecedor, na espécie, está o recorrente albergado pela excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, pois reconhece-se a culpa exclusiva de terceiro ou consumidor pelos eventos danosos que disse ter experimentado.

Assim, também não há que se falar em devolução dos valores e nem em indenização por danos morais em face do recorrente. Circunstância que não impede a autora de perseguir seus direitos em face daquele que lhe aplicou o golpe.

Cumpre destacar que para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, de um modo geral, são indispensáveis alguns elementos: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e a conduta culposa (ato ilícito), que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. No caso dos autos, não há preenchimento dos referidos pressupostos.

Ademais, na própria exordial, a autora informou que após efetuar os pagamentos, constatou que caiu em golpe. Por todos os aspectos acima apresentados, verifica-se que a autora descuidou em seu dever de cautela ao despender a quantia alegada através de mera troca de mensagens em aplicativos, sem tomar minimamente qualquer precaução antes de efetuar a transação de elevado valor.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, e para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Sem condenação em ônus de sucumbência e condenação nos pagamentos das custas processuais.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800077-60.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA CLEONICE GOMES FRANCO

Publicação

18/03/2026