Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0805031-55.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que absolveu o réu da imputação do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 29). O órgão acusatório sustenta que o veredicto absolutório foi manifestamente contrário à prova dos autos, requerendo a anulação do julgamento e a submissão do acusado a novo Júri, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o veredicto absolutório proferido pelo Conselho de Sentença revela-se manifestamente contrário à prova dos autos, a justificar a cassação da decisão e a realização de novo julgamento, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP. III. Razões de decidir O Tribunal do Júri é soberano na apreciação dos fatos e das provas, podendo optar por qualquer das versões apresentadas em plenário, desde que haja suporte probatório mínimo a amparar o veredicto. A cassação da decisão dos jurados somente é admissível quando o veredicto se mostrar absolutamente dissociado do conjunto probatório, sem qualquer respaldo nos elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. No caso, embora reconhecidas a materialidade e a autoria pelo próprio Conselho de Sentença, a absolvição não encontra sustentação lógica ou probatória no acervo dos autos, revelando-se manifestamente contrária à prova produzida em juízo. Evidenciada a inexistência de suporte probatório mínimo apto a justificar a tese absolutória acolhida, impõe-se a anulação do julgamento, com a submissão do réu a novo Júri, nos termos do art. 593, § 3º, do CPP. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, determinando a submissão do réu a novo julgamento, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. Tese de julgamento: “1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, quando desprovido de qualquer suporte probatório mínimo. 2. Reconhecida a inexistência de respaldo probatório à absolvição, impõe-se a anulação do julgamento, com a realização de novo Júri.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; CP, art. 29; CPP, art. 593, III, “d”, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.882/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.377.559/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805031-55.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0805031-55.2023.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FAGNER VALE DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que absolveu o réu da imputação do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 29). O órgão acusatório sustenta que o veredicto absolutório foi manifestamente contrário à prova dos autos, requerendo a anulação do julgamento e a submissão do acusado a novo Júri, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se o veredicto absolutório proferido pelo Conselho de Sentença revela-se manifestamente contrário à prova dos autos, a justificar a cassação da decisão e a realização de novo julgamento, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP.

III. Razões de decidir

 3. O Tribunal do Júri é soberano na apreciação dos fatos e das provas, podendo optar por qualquer das versões apresentadas em plenário, desde que haja suporte probatório mínimo a amparar o veredicto.

 4. A cassação da decisão dos jurados somente é admissível quando o veredicto se mostrar absolutamente dissociado do conjunto probatório, sem qualquer respaldo nos elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório.

 5. No caso, embora reconhecidas a materialidade e a autoria pelo próprio Conselho de Sentença, a absolvição não encontra sustentação lógica ou probatória no acervo dos autos, revelando-se manifestamente contrária à prova produzida em juízo.

 6. Evidenciada a inexistência de suporte probatório mínimo apto a justificar a tese absolutória acolhida, impõe-se a anulação do julgamento, com a submissão do réu a novo Júri, nos termos do art. 593, § 3º, do CPP.

IV. Dispositivo e tese

 7. Recurso conhecido e provido para anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, determinando a submissão do réu a novo julgamento, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

 


Tese de julgamento: “1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, quando desprovido de qualquer suporte probatório mínimo. 2. Reconhecida a inexistência de respaldo probatório à absolvição, impõe-se a anulação do julgamento, com a realização de novo Júri.”


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; CP, art. 29; CPP, art. 593, III, “d”, e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.882/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.377.559/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.02.2024.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO



A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

Cuida-se de Apelação Criminal manejada por membro do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que absolveu o réu FAGNER VALE DE CARVALHO quanto à imputação da prática do delito tipificado no art. 121, incisos I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal (ID nº 29506082 – Pág. 1/3).

Em suas RAZÕES recursais, sustenta o órgão ministerial, em síntese: I) o reconhecimento de que a deliberação do Conselho de Sentença revelou-se manifestamente dissociada do conjunto probatório constante dos autos, nos termos do art. 593, inciso III, alínea “d” do Código Penal, com a consequente anulação do julgamento e submissão do acusado a novo Júri (ID nº 29506095 – Pág. 1/6).

Instada a se manifestar, a defesa do recorrido apresentou CONTRARRAZÕES (ID nº 29506101 – Pág. 1/8), pugnando pelo desprovimento do recurso ministerial, a fim de que seja integralmente preservada a sentença absolutória proferida pelo Juízo de origem.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 29872486), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, com a realização de novo julgamento e condenação do réu FAGNER VALE DE CARVALHO, nos termos acima postos.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).

 

 

VOTO



JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.

 

PRELIMINARES

Não foram arguidas questões preliminares, motivo pelo qual passo à análise do mérito recursal.

 

DO MÉRITO RECURSAL

DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DE QUE A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 593, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO PENAL, COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO

            O representante do Ministério Público em atuação no primeiro grau sustenta que o julgamento realizado pelo Tribunal Popular do Júri deve ser anulado, ao argumento de que o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença mostrou-se manifestamente dissociado do acervo probatório constante dos autos.

            Defende, nesse contexto, que a decisão absolutória proferida pelos jurados não encontra respaldo nas provas coligidas durante a instrução processual, razão pela qual não poderia subsistir, impondo-se, em seu entendimento, a cassação do decisum, com a consequente realização de nova sessão de julgamento, na forma do art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.

            Os integrantes do Conselho de Sentença detêm plena liberdade para optar pela solução que reputem mais equânime, ainda que esta não se revele a mais adequada sob o prisma estritamente técnico jurídico, porquanto sua deliberação deve pautar-se pela íntima convicção e pelos ditames de justiça, e não por critérios exclusivamente legais, consoante dispõe o art. 472 do Código de Processo Penal.

            A desconstituição do veredicto emanado do Tribunal do Júri somente se legitima em hipóteses excepcionais, quando a decisão não estiver minimamente amparada por elementos probatórios idôneos, vale dizer, quando inexistir nos autos qualquer suporte fático probatório apto a conferir-lhe sustentação, circunstância que, segundo se sustenta, verifica-se no caso sob exame.

            Vale destacar que o veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação.

            Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, VI, DO CP. CRIME COMETIDO CONTRA A EX-COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORA AFASTADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No recurso fundado no art. 593, III, d, do CPP - decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Tribunal Popular, no exercício da sua soberana função constitucional.

[...] 5. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC n. 808.882/SP, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

            Ao contrário, quando a decisão estiver apoiada em elemento probatório legítimo, ainda que haja outras versões para o crime, não se admitirá sua cassação, em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

            O réu FAGNER VALE DE CARVALHO foi denunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, figurando como vítima VICTOR MANOEL FERREIRA DE OLIVEIRA, em fato ocorrido no dia 23 de outubro de 2021, no bairro São Joaquim, na cidade de Teresina/PI.

            No curso da instrução criminal, restou devidamente demonstrada a materialidade delitiva, consubstanciada no Laudo Cadavérico da vítima, o qual atestou que o óbito decorreu de disparos de arma de fogo.

            No tocante à autoria, embora o acusado tenha negado, de forma categórica, qualquer envolvimento na empreitada criminosa, os depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, notadamente aqueles que o apontaram como autor dos disparos, revelaram indícios consistentes acerca de sua participação no homicídio.

          Durante a sessão plenária, o Conselho de Sentença reconheceu tanto a materialidade quanto a autoria delitiva. Não obstante tais conclusões, deliberou pela absolvição do réu, rejeitando a tese acusatória sustentada pelo Ministério Público, circunstância que evidencia manifesta contradição interna no veredicto.

            A tese defensiva limitou-se à negativa de autoria, sem que houvesse a apresentação de elementos probatórios concretos aptos a infirmar os indícios coligidos ao longo da instrução processual. Ademais, não foram produzidas provas robustas que fragilizassem a imputação, tampouco emergiu dos autos versão alternativa dos fatos amparada em testemunhos presenciais ou outros meios de convicção idôneos.

            Ao revés, os elementos probatórios produzidos em juízo e reiterados em plenário indicam que a vítima foi surpreendida e alvejada por disparos de arma de fogo, em contexto revelador do inequívoco animus necandi. A absolvição, portanto, não encontra sustentação lógica ou probatória no acervo dos autos, mostrando-se dissociada das conclusões fáticas reconhecidas pelo próprio Conselho de Sentença.

            Nessa perspectiva, a decisão absolutória revela-se manifestamente contrária à prova dos autos, afrontando a racionalidade que deve nortear o julgamento pelo Tribunal do Júri, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade, com a consequente submissão do réu a novo julgamento, nos termos da consolidada orientação dos Tribunais Superiores:

“O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. [...] No caso, ficou evidenciado que a versão absolutória agasalhada pelos jurados não encontra ressonância nos elementos probatórios produzidos, revelando-se, de fato, manifestamente contrária à prova dos autos.” (STJ, AgRg no AREsp 2377559/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 14/02/2024)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO . DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO. 1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos . Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. Ao contrário, quando a decisão estiver apoiada em elemento probatório legítimo, ainda que haja outras versões para o crime, não se admitirá sua cassação, em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 2. No caso, ficou evidenciado no voto condutor do acórdão recorrido que a versão absolutória agasalhada pelos jurados não encontra ressonância nos elementos probatórios produzidos, revelando-se, de fato, manifestamente contrária à prova dos autos . Por conseguinte, sua cassação não merece censura. 3. Agravo Regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2377559 ES 2023/0192957-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024)

       Não se pode admitir que a soberania dos veredictos autorize deliberação absolutamente dissociada do conjunto probatório, sob pena de esvaziar-se a própria razão de existir da hipótese recursal prevista no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.

            Trata-se, portanto, de absolvição que, à luz do conjunto probatório delineado, mostra-se destituída de suporte fático probatório idôneo, revelando-se incongruente com as premissas reconhecidas pelo próprio Conselho de Sentença.

            Uma vez demonstrado, pelas circunstâncias do fato e pelos elementos probatórios constantes dos autos, o dolo de matar, consubstanciado no animus necandi, não subsiste qualquer fundamento apto a sustentar a absolvição proclamada.

            Depreende-se dos autos que o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença não encontra respaldo em qualquer elemento probatório constante do caderno processual.

            No caso, ficou evidenciado que a versão absolutória agasalhada pelos jurados não encontra ressonância nos elementos probatórios produzidos, revelando-se, de fato, manifestamente contrária à prova dos autos. Por conseguinte, sua cassação não merece censura.

            Desse modo, inexistindo suporte probatório mínimo que legitime o veredicto absolutório, impõe-se a anulação do julgamento, com a consequente submissão do réu a novo Júri.

            Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com a consequente anulação da decisão do Corpo de Jurados e a designação de novo julgamento, conforme preceitua o art. 593, §3º, do Código de Processo Penal.

            É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805031-55.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FAGNER VALE DE CARVALHO

Publicação

20/03/2026