Acórdão de 2º Grau

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma 0834150-27.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. LEI Nº 13.959/2019. RESOLUÇÃO Nº 1/2022 DO CNE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em Mandado de Segurança contra sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, no qual a impetrante pleiteia a revalidação de diploma de Medicina obtido na UCEBOL – Universidad Cristiana de Bolívia, mediante procedimento simplificado, com fundamento na Resolução nº 1/2022 do CNE, sustentando a ilegalidade da exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante possui direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma de Medicina obtido no exterior, independentemente de submissão ao Revalida; (ii) estabelecer se a exclusão dos cursos da área de saúde do procedimento simplificado, prevista em norma interna da universidade revalidadora, afronta a Resolução nº 1/2022 do CNE e a legislação federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF e da Lei nº 12.016/2009. A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207. A Lei nº 9.394/1996 (LDB), em seus arts. 48, § 2º, e 53, V, atribui às universidades públicas competência para revalidar diplomas estrangeiros e fixar normas específicas para disciplinar o respectivo procedimento. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 599 (REsp nº 1.349.445/SP), reconhece a legitimidade da fixação, pelas universidades, de normas próprias para revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive com exigência de processo seletivo. A Lei nº 13.959/2019 institui o Revalida como instrumento de avaliação uniforme para revalidação de diplomas médicos estrangeiros, prevendo exame teórico e de habilidades clínicas, com aplicação periódica e coordenação pela Administração Pública federal. A Resolução nº 1/2022 do CNE admite procedimento simplificado em hipóteses específicas, mas prevê, em seu art. 8º, a possibilidade de substituição ou complementação por provas e exames, especialmente quando houver legislação específica aplicável. A Resolução CEPEX nº 058/2018 da universidade revalidadora estabelece tramitação normal para cursos da área de saúde e exclui tais cursos da tramitação simplificada, em consonância com a Lei nº 13.959/2019. Não há direito líquido e certo da impetrante à adoção de procedimento simplificado, sendo vedado ao Poder Judiciário impor à universidade sistemática diversa da prevista em lei e nos atos normativos internos editados no exercício da autonomia universitária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior deve observar a Lei nº 13.959/2019, sendo legítima a exigência de submissão ao Revalida. A autonomia universitária autoriza a instituição pública a excluir cursos da área de saúde do procedimento simplificado de revalidação, desde que em consonância com a legislação federal. Inexiste direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma médico estrangeiro quando a legislação específica exige avaliação uniforme por meio do Revalida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 207; Lei nº 12.016/2009; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019, art. 2º, §§ 3º e 4º; Resolução nº 1/2022 do CNE, arts. 4º, 8º e 11; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.753.209/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.08.2021; STJ, REsp 1.349.445/SP, Tema 599; TJPI, Apelação Cível nº 0855028-07.2023.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 11.02.2025; TJPR, APL nº 0049320-87.2022.8.16.0014, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 28.04.2023; TJCE, AC nº 0859215-38.2014.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, j. 25.01.2023. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0834150-27.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0834150-27.2024.8.18.0140
APELANTE: AMANDA DE SOUZA TOLEDO
Advogado(s) do reclamante: RAFAELLY NUNES DE SOUZA, DAYANNE DEYSE DE SOUZA
APELADO: EVANDRO ALBERTO DE SOUSA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. LEI Nº 13.959/2019. RESOLUÇÃO Nº 1/2022 DO CNE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta em Mandado de Segurança contra sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, no qual a impetrante pleiteia a revalidação de diploma de Medicina obtido na UCEBOL – Universidad Cristiana de Bolívia, mediante procedimento simplificado, com fundamento na Resolução nº 1/2022 do CNE, sustentando a ilegalidade da exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante possui direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma de Medicina obtido no exterior, independentemente de submissão ao Revalida; (ii) estabelecer se a exclusão dos cursos da área de saúde do procedimento simplificado, prevista em norma interna da universidade revalidadora, afronta a Resolução nº 1/2022 do CNE e a legislação federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF e da Lei nº 12.016/2009.

  2. A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207.

  3. A Lei nº 9.394/1996 (LDB), em seus arts. 48, § 2º, e 53, V, atribui às universidades públicas competência para revalidar diplomas estrangeiros e fixar normas específicas para disciplinar o respectivo procedimento.

  4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 599 (REsp nº 1.349.445/SP), reconhece a legitimidade da fixação, pelas universidades, de normas próprias para revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive com exigência de processo seletivo.

  5. A Lei nº 13.959/2019 institui o Revalida como instrumento de avaliação uniforme para revalidação de diplomas médicos estrangeiros, prevendo exame teórico e de habilidades clínicas, com aplicação periódica e coordenação pela Administração Pública federal.

  6. A Resolução nº 1/2022 do CNE admite procedimento simplificado em hipóteses específicas, mas prevê, em seu art. 8º, a possibilidade de substituição ou complementação por provas e exames, especialmente quando houver legislação específica aplicável.

  7. A Resolução CEPEX nº 058/2018 da universidade revalidadora estabelece tramitação normal para cursos da área de saúde e exclui tais cursos da tramitação simplificada, em consonância com a Lei nº 13.959/2019.

  8. Não há direito líquido e certo da impetrante à adoção de procedimento simplificado, sendo vedado ao Poder Judiciário impor à universidade sistemática diversa da prevista em lei e nos atos normativos internos editados no exercício da autonomia universitária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior deve observar a Lei nº 13.959/2019, sendo legítima a exigência de submissão ao Revalida.

  2. A autonomia universitária autoriza a instituição pública a excluir cursos da área de saúde do procedimento simplificado de revalidação, desde que em consonância com a legislação federal.

  3. Inexiste direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma médico estrangeiro quando a legislação específica exige avaliação uniforme por meio do Revalida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 207; Lei nº 12.016/2009; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019, art. 2º, §§ 3º e 4º; Resolução nº 1/2022 do CNE, arts. 4º, 8º e 11; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.753.209/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.08.2021; STJ, REsp 1.349.445/SP, Tema 599; TJPI, Apelação Cível nº 0855028-07.2023.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 11.02.2025; TJPR, APL nº 0049320-87.2022.8.16.0014, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 28.04.2023; TJCE, AC nº 0859215-38.2014.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, j. 25.01.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, afastando-se a preliminar suscitada, CONHEÇO do Recurso de Apelação e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seu inteiro teor."

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AMANDA DE SOUZA TOLEDO, devidamente qualificada contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, promovida em desfavor EVANDRO ALBERTO DE SOUSA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ FUESPI, ora apelados.

Na sentença (Id 23512606), o magistrado a quo, julgou improcedente a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem honorários. Condeno o impetrante nas custas processuais, devendo, contudo, tal condenação ficar com a exigibilidade suspensa, em face da gratuidade deferida.

Inconformada, a autora interpôs apelação (Id 23512607), sustenta que os argumentos utilizados na sentença foram equivocados, devendo ser reformada. Relata que enviou requerimento administrativo via e-mail para a apelada, em razão da ausência de vagas na Plataforma Carolina Bori (ante a não adesão dela Universidade), teve seu requerimento negado. No mérito, aduz os limites à autonomia Universitária; Fundamentos da norma do § 2º do artigo 11 da Resolução 01/22 CNE; Da superação do Tema 599, do STJ.

Assegura que, apesar da existência do Revalida instituído pela lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, na qual surgiu para fomentar as revalidações do curso de medicina no Brasil, não exime as universidades públicas a cumprirem a determinação legal abertura de processo de revalidação de diploma estrangeiro de forma simplificada.

Afirma que a tramitação simplificada faz parte das regras gerais elencadas na Resolução 01/22 CNE e Portaria 1.151/23 MEC, e a elas as Universidades Públicas devem obediência, não cabendo alegação de autonomia universitária no sentido de excluir candidatos. Informa que a Universidade acreditada no âmbito do arcu sul – expressa previsão legal da modalidade de revalidação a ser aplicada. Seja concedida medida liminar.

Requer, o conhecimento do recurso; seja deferida liminar, para no prazo de 90(noventa) dias a apelada FUESPI, realize a análise de revalidação do diploma estrangeiro. Ao final seja dado provimento ao apelo, reformando-se a sentença recorrida.

Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso (Id 23512612), aduzindo ofensa ao princípio da dialeticidade – Ausência de Impugnação Específica dos Fundamentos da Decisão, artigos 932, III e 1.019 do CPC; Ausência de Equívoco na Sentença. Pretensão Recursal que Contraria a Verdade dos Fatos. Impossibilidade de Revalidação Simplificada de Diploma de Curso de Medicina. Pretensão que Implica quebra dos Princípios Constitucionais da Isonomia e da Impessoalidade e da Separação dos Poderes.

Com isso, requer o não conhecimento do recurso, ante a violação ao princípio da dialeticidade. Caso seja conhecido, seja desprovido.

Parecer Ministerial Superior (Id 27689878), opinou pela rejeição da preliminar suscitada. No mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença combatida em seu inteiro teor.

É o relatório,

 

 

 

VOTO

 

 

1 ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

Ademais, sem o preparo recursal, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.

1.1.Da preliminar de Ausência de Dialeticidade.

A apelada em suas razões levantou preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No entanto, a preliminar não se sustenta, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. 2. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil na hipótese, visto que não ocorreu dano moral indenizável. Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2.1. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1753209 PR 2020/0225922-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021)

Assim, afasto a preliminar suscitada.

2 MÉRITO

Extrai-se dos autos, que o presente recurso de Apelação em Mandado de Segurança, ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da CF e regulamentada pela Lei n. 12.016/2009, cujo objetivo é proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Veja-se:

Art. 5º (…)

(…)

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Ressalte-se que a opção pela via do mandamus exige do impetrante, em face da natureza mandamental, a comprovação, de plano, do direito vindicado (prova pré-constituída), pois não se admite dilação probatória.

Na forma relatada, a apelante visa à revalidação do diploma de graduação em Medicina, obtido em instituição de ensino superior estrangeira, mediante o procedimento simplificado.

Na hipótese, é mister que comprove, no ato da impetração: i) os fatos ensejadores do mandamus; e ii) a norma legal incidente sobre os fatos dos quais decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado, pois, como dito acima, a via do mandado de segurança não admite dilação probatória, de modo que a pretensão nele veiculada não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, por incompatibilidade com o seu rito.

Nada obstante, a apelante/impetrante pretende, com base na Resolução n. 01/2022 do CNE, a concessão da segurança com o fim de que a impetrada instaure o processo de revalidação do seu diploma de medicina pelo trâmite simplificado, no prazo de até 90 (noventa) dias.

De fato, a recorrente possui o direito de requerer a revalidação do diploma, obtido na UCEBOL – UNIVERSIDAD CRISTIANA DE BOLÍVIA, junto às universidades brasileiras. Todavia, mostra-se imprescindível observar o procedimento previsto na legislação brasileira.

Na origem, o Juízo a quo, julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Com efeito, a autonomia didático-científica das universidades está prevista no art. 207 da Constituição Federal:

 

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (sem grifos no original)

 

Por sua vez, a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) atribui às universidades públicas que disponham de curso do mesmo nível e área ou equivalente, a competência para revalidação de diplomas estrangeiros, dispondo, ainda, que as referidas instituições, no exercício de sua autonomia, podem elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais da União. Vejamos:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

(…)

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

(…)

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:(…)

V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; (sem grifos no original)

 

Assim, considerando o disposto no art. 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, foi editada a Portaria Insterministerial n. 278/2011, acerca do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, com vista a definir “parâmetros e critérios isonômicos adequados para aferição de equivalência curricular e definição da correspondente aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil”.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP n. 1.349.445/SP, firmou entendimento no sentido de que as universidades podem fixar normas específicas com a finalidade de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, “não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma”. Veja-se: 

Tema 599/STJ: O art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.  

Por outro lado, a Lei n. 13.959/2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.

In casu, a apelante aduz que o Ministério da Educação, através da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, editou a Resolução n. 3/2016, posteriormente substituída pela Resolução n. 01/2022 do CNE, a qual dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, e que é vedado às universidades públicas revalidadoras deixar de aplicar normas gerais emanadas da União, enquanto coordenadora da Política Nacional de Educação, por alegada incompatibilidade com os seus próprios regramentos, que devem ser, ademais, complementares.

Vale destacar que, a Resolução nº 1/2022 prevê procedimento simplificado de revalidação, in verbis:

Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.

§ 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras.

§ 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução.

§ 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação.

§ 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.

§ 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e do Ministério da Educação.

 Porém, a mesma Resolução 1/2022 prevê a substituição ou complementação do procedimento anterior pela aplicação de provas ou exames, que abranjam o conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividades acadêmicas obrigatórias:

Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).

§ 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.

§ 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput.

§ 3º Refugiados estrangeiros no Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, nos termos desta Resolução, migrantes indocumentados e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação.

§ 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado, a serem cursados na própria universidade revalidadora ou em outra universidade pública.

§ 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior, a serem realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, serão admitidos nas disciplinas específicas indicadas como alunos especiais em fase de revalidação de estudos, que no caso de aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, deverão ser adequadamente registradas na documentação do(a) requerente, não sendo, portanto, ocupantes de vagas existentes.

§ 6º Ficará a cargo da universidade revalidadora a definição de critérios de ingresso de alunos especiais conforme parágrafo anterior em atividades práticas.

§ 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino.

(…)

Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada.

§ 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução.

 Dessa maneira, a revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira enquadra-se no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 1/2022, pois há lei específica para o curso de medicina (Lei n. 13.959/2019), que dispõe acerca da uniformidade de avaliação em todo o território nacional, e prevê a aplicação quadrimestral do exame. Vejamos:

Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos:

(…)

§ 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:

I – exame teórico;

II – exame de habilidades clínicas.

§ 4º O Revalida será aplicado quadrimestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito. (sem grifos no original)

 

Desse modo, observa-se que a UESPI oferece o curso de Bacharelado em Medicina, e a qualidade de instituição revalidadora foi reconhecida pela própria instituição, em seu Estatuto, a saber:

Art. 38 do Estatuto da UESPI – A Universidade procederá à revalidação de diplomas estrangeiros, de conformidade com normas regimentais e observadas às condições fixadas pela legislação.

Na forma apontada, o Regimento Geral, em sua Subseção IV, traz disposições acerca do procedimento de revalidação:

 

Art. 61. De acordo com as normas estabelecidas na legislação vigente e regulamentação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, a Universidade revalidará Diplomas e Certificados de Graduação e Pós-graduação, expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira.

I. será constituída comissão para análise do processo de validação na respectiva Unidade Universitária, pelo Conselho e Ensino, Pesquisa e Extensão;

II. a comissão, ao ser constituída, terá trinta dias para apresentar parecer ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo único. Os Diplomas e Certificados de Graduação e de Pós-graduação obtidos em Instituição Estrangeira serão validados, quando da existência de curso equivalente nesta IES. (…)

Art. 117. São atribuições do Conselho Universitário, além das competências que lhe são destinadas pelo art. 68 do Estatuto:

(…)

VIII. Realizar, através de comissões especiais, a revalidação de Títulos e Diplomas de Graduação, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 167. De acordo com as normas estabelecidas na legislação pertinente e vigente e regulamentação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, a Universidade revalidará diplomas expedidos por Instituições de Ensino Superior estrangeiras.

 Atente-se que a instituição revalidadora editou a Resolução CEPEX nº 058/2018, com a finalidade de regulamentar o procedimento de Revalidação de Diploma, a qual determina, para o curso de medicina, tramitação normal:

2.1 DOS PROCEDIMENTOS DE REVALIDAÇÃO

SEÇÃO I

DA TRAMITAÇÃO NORMAL DOS REQUERIMENTOS

Art. 11 Para efeito desta Resolução considera-se tramitação normal a análise da documentação apresentada pelo requerente no ato da solicitação de revalidação mais provas e exames e/ou complementação de estudos, julgados pelas Comissões Revalidadoras desta IES.

Art. 12 Receberá tramitação normal, o processo cujo diploma apresentado para revalidação não se aplica à tramitação simplificada, disposto na seção II desta Resolução.

Art. 13 O tempo para a UESPI decidir sobre pedido de revalidação de diploma com tramitação normal será de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo do pedido.

 

SEÇÃO II

DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA DOS REQUERIMENTOS

(…)

Art. 15. A tramitação simplificada será aplicada aos requerentes que se enquadram nas situações abaixo:

I. Cursos estrangeiro cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos, exceto os cursos da área de saúde;

II. Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL);

III. Estudantes em cursos estrangeiros que obtenham certificados ou diplomas por meio do Programa Ciências sem Fronteiras; (sem grifos no original)

(…)

 Deste modo, mostra-se patente a congruência da Resolução CEPEX nº 058/2018 com a Lei n. 13.959/2019, ao excluir os cursos da área de saúde do procedimento de revalidação através de tramitação simplificada.

Logo, conclui-se pela inexistência de direito líquido e certo da apelante/impetrante ao procedimento de revalidação nos termos requeridos.

De mais a mais, é vedado ao Judiciário intervir no sentido de que a apelada adote sistemática diversa, o que resultaria em infração à Lei n. 13.959/2019 e à autonomia da instituição de ensino revalidadora.

A propósito, não é outro o entendimento a seguir:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. BOLÍVIA. LEI Nº 13.959/2019. RESOLUÇÃO Nº 1/2022 DO CNE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. EXIGÊNCIA DO REVALIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por médica formada na Bolívia contra sentença que denegou mandado de segurança, objetivando obter revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina junto à Universidade Estadual do Piauí (UESPI), sem a necessidade de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), sob a alegação de direito previsto na Resolução nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE) e na Portaria nº 1.151/2023 do Ministério da Educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se é possível a revalidação de diploma de medicina obtido no exterior por meio de tramitação simplificada, dispensando o Revalida;(ii) analisar a validade da exclusão de cursos da área de saúde da tramitação simplificada, no exercício da autonomia universitária pela UESPI, à luz da legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.959/2019 institui o Revalida como meio obrigatório de revalidação de diplomas médicos estrangeiros, garantindo uniformidade na avaliação e exigindo exame teórico e de habilidades clínicas. 4. A Resolução nº 1/2022 do CNE prevê a tramitação simplificada para alguns cursos, mas exclui expressamente os diplomas de medicina dessa sistemática, conforme o art. 11, §2º, combinado com o art. 8º da mesma resolução. 5. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 9.394/1996 (LDB), autoriza as universidades públicas a estabelecer normas específicas para o processo de revalidação de diplomas, desde que respeitem a legislação nacional aplicável. 6. A Resolução CEPEX nº 058/2018 da UESPI, ao excluir cursos da área de saúde da tramitação simplificada, está em conformidade com o ordenamento jurídico e não infringe o princípio da legalidade ou a legislação federal. 7. Não há direito líquido e certo da impetrante à revalidação simplificada de seu diploma de medicina, sendo legítima a exigência de submissão ao Revalida, não cabendo ao Poder Judiciário determinar sistemática diversa da prevista em lei e regulamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: 1. A revalidação de diplomas médicos estrangeiros deve observar os critérios previstos na Lei nº 13.959/2019, incluindo a obrigatoriedade de submissão ao Revalida. 2. A exclusão de cursos da área de saúde da tramitação simplificada, no âmbito de normas internas de universidades públicas, está amparada na autonomia universitária, desde que em consonância com a legislação nacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 13.959/2019; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, §2º, e 53, V; Resolução nº 1/2022 do CNE; Resolução CEPEX nº 058/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.445/SP, Tema 599, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.04.2013. TRF-1, AC nº 1017305-44.2021.4.01.3600, Rel. Des. Marcos Augusto de Sousa, j. 09.05.2022. TJ-MT, AI nº 1005197-67.2022.8.11.0000, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 28.02.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855028-07.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2025 )

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA DEVERIA ADMITIR A REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA DE MEDICINA PELO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO PELA VIA DO WRIT. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO NO EXAME REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA PARA DISPOR SOBRE AS REGRAS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO ESTRANGEIRAS. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. APL: 00493208720228160014/Londrina 0049320-87.2022.8.16.0014 (Acórdão), Rel. Ana Lucia Lourenco. Data de Julgamento: 28/4/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 2/5/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO. CURSO MEDICINA. BOLÍVIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, considerando a autonomia da universidade, estabelecida constitucionalmente no art. 207, bem como no art. 48, § 2º, e art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro é uma prerrogativa da universidade, cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade; 2. Destarte, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma, inexistindo direito líquido e certo da impetrante na deflagração desse processo ao seu alvedrio; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE. AC: 08592153820148060001/Fortaleza, Rel. Maria Iraneide Moura Silva. Data de Julgamento: 25/1/2023. 2ª Câmara Direito Público. Data de Publicação: 25/1/2023)

 Como alhures apontado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

3 DISPOSITIVO

Em face do expostoafastando-se a preliminar suscitada, CONHEÇO do Recurso de Apelação e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seu inteiro teor.

É como voto.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

               JUÍZA CONVOCADA

 

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0834150-27.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma

Autor

AMANDA DE SOUZA TOLEDO

Réu

EVANDRO ALBERTO DE SOUSA

Publicação

25/04/2026