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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804847-33.2023.8.18.0065
EMENTA
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO E DANO). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO PELA DEFESA. MARCO INICIAL CONSIDERADO ANTERIOR AOS FATOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que aplicou ao adolescente medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 6 (seis) meses, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 129, caput, 147, 148, § 1º, IV e 331, do CP, e art. 21 da LCP. II - Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à alegação da defesa técnica acerca da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão socioeducativa, sob o argumento de que teria transcorrido lapso temporal superior a 1 ano e 6 meses entre o recebimento da representação e a sentença. III - Razões de decidir 3. A Súmula 338 do STJ determina a aplicabilidade da prescrição penal às medidas socioeducativas. Considerando a medida aplicada (6 meses), o prazo prescricional é de 3 anos (art. 109, VI, CP), reduzido pela metade por ser o agente menor (art. 115, CP), resultando em 1 ano e 6 meses. 4. A defesa partiu de premissa equivocada ao alegar que a representação foi recebida em 31/03/2023, data anterior aos próprios fatos (ocorridos em outubro de 2023). O marco interruptivo correto é o recebimento da representação em 31/10/2023. 5. Entre o recebimento da representação (31/10/2023) e a sentença (19/02/2025), transcorreu apenas 1 ano, 3 meses e 19 dias, não se consumando o prazo prescricional de 1 ano e 6 meses. IV - DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e NÃO PROVIDA, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUIS CARLOS MARTINS PEREIRA, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos do Processo de Apuração de Ato Infracional que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Narra a REPRESENTAÇÃO que, na segunda quinzena de outubro de 2023, especificamente em torno do dia 23, o apelante praticou atos infracionais análogos aos crimes de lesão corporal, ameaça, sequestro/cárcere privado, desacato e vias de fato contra sua ex-companheira, Raiane Santos Sales, e o filho dela, Lorenzo Santos dos Reis de Lima (de apenas 1 ano e 6 meses). Consta que o adolescente ofendeu a integridade física das vítimas, chegou a trancar a criança em um quarto ameaçando "cortá-la aos pedaços", e ateou fogo nas roupas e pertences da vítima. Concluída a instrução processual, por SENTENÇA o Magistrado a quo julgou procedente a representação, aplicando ao adolescente as medidas socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade pelo período de 06 (seis) meses, cumuladas com tratamento para dependência química, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.069/90. A sentença foi proferida em 19 de fevereiro de 2025. Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso. Em suas RAZÕES DE APELAÇÃO, sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão socioeducativa. Argumenta que entre o recebimento da representação, que alega ter ocorrido em 31 de março de 2023, e a sentença prolatada em 19 de fevereiro de 2025, teria transcorrido o lapso de 1 ano, 10 meses e 19 dias, superando o limite legal de 1 ano e 6 meses aplicável ao caso. Em CONTRARRAZÕES, o Ministério Público refutou a tese defensiva, apontando erro material nas datas apresentadas pela defesa. O Parquet esclarece que a representação foi recebida, na verdade, em 31 de outubro de 2023, e não em março. Assim, o tempo decorrido até a sentença seria de aproximadamente 1 ano e 3 meses, inferior ao prazo prescricional, pugnando pela manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, por meio da Procuradoria de Justiça, apresentou PARECER e opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, corroborando o entendimento de que não houve o transcurso do prazo prescricional, uma vez que o lapso temporal entre os marcos interruptivos foi inferior a 1 ano e 6 meses. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO. Inclua-se em pauta.
VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
DA ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação interposto preenche os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, adequação, tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), razão pela qual dele conheço.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA A defesa técnica limita sua irresignação à tese de prescrição intercorrente, pugnando pela extinção da medida socioeducativa aplicada. Para tanto, argumenta que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 01 (um) ano e 06 (seis) meses e que, entre o recebimento da representação e a sentença, tal prazo teria sido ultrapassado. A tese defensiva não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a matéria relativa à prescrição das medidas socioeducativas encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o teor da Súmula 338: "A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas". No caso em tela, a medida socioeducativa de liberdade assistida foi fixada pelo prazo determinado de 06 (seis) meses. Utilizando-se por analogia o Código Penal (art. 109, VI), o prazo prescricional para penas inferiores a 1 ano é de 03 (três) anos. Todavia, tratando-se de adolescente, este prazo é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do CP, resultando em um prazo prescricional de 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Nesse ponto, assiste razão à defesa e ao Ministério Público quanto ao quantum do prazo prescricional. A divergência — e o erro da defesa — reside na contagem dos marcos interruptivos. A Defensoria Pública alega em suas razões que a representação foi recebida em 31 de março de 2023. Contudo, ao compulsar minuciosamente os autos, verifica-se que essa data é faticamente impossível, tratando-se de evidente erro material. Conforme consta no Relatório Final da autoridade policial e na própria Representação do Ministério Público, os atos infracionais ocorreram na segunda quinzena de outubro de 2023 (especificamente em torno de 23/10/2023). Não haveria como a representação ter sido recebida em março de 2023, data anterior aos próprios fatos. A verificação dos documentos originais do processo atesta que a decisão que recebeu a representação foi proferida e registrada no sistema em 31 de outubro de 2023. Este é o marco interruptivo correto, por analogia ao art. 117, I, do Código Penal. A sentença condenatória, por sua vez, foi proferida em 19 de fevereiro de 2025. Dessa forma, procedendo ao cálculo correto do tempo decorrido entre os marcos interruptivos: • Termo Inicial (Recebimento da Representação): 31/10/2023 (Conforme ID n. 27559600 - Pág. 1) • Termo Final (Sentença): 19/02/2025 (Conforme ID n. 27560016 - Pág. 1) • Tempo Decorrido: 1 ano, 3 meses e 19 dias. Conclui-se, portanto, que o lapso temporal transcorrido é inferior ao prazo prescricional de 1 ano e 6 meses. O Ministério Público tem razão em sua manifestação. A tese da defesa fica prejudicada pois baseia-se em um marco fático inexistente (março de 2023), o que alongaria artificialmente o lapso temporal. A realidade dos autos demonstra, de forma inequívoca, que a pretensão socioeducativa do Estado permanece hígida. Nesse sentido, corroboro o entendimento ministerial de que não há que se falar em extinção da punibilidade ou da pretensão socioeducativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer Ministerial Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por LUIS CARLOS MARTINS PEREIRA, mantendo-se incólume a sentença que aplicou as medidas socioeducativas, afastando-se a tese de prescrição, visto que não transcorreu o lapso temporal de 1 ano e 6 meses entre o recebimento da representação e a prolação da sentença. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
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0804847-33.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça (art. 147)
AutorLUIS CARLOS MARTINS PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/03/2026