
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0845896-23.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cobrança indevida de ligações, Sucumbenciais ]
APELANTE: DIEGO RODRIGUES VILELA
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIEGO RODRIGUES VILELA contra sentença proferida pela Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E REPARAÇÃO DE DANOS (Proc. nº 0845896-23.2023.8.18.0140) ajuizada em face de OI S.A., ora apelada.
Na sentença (ID. 29378346), o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito objeto da demanda; determinar a exclusão da inscrição indevida do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária a partir da data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da negativação. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID. 27418736), o apelante afirmou, em síntese, que o valor resultante da fixação em 10% sobre o montante da condenação teria se mostrado irrisório, correspondendo a R$ 200,00. Alegou a natureza alimentar dos honorários advocatícios e defendeu a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do baixo valor da causa. Requereu a majoração da verba honorária para o valor de R$ 1.320,00, correspondente ao salário-mínimo vigente, com os acréscimos legais.
Sem contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
Vieram-me os autos conclusos.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) quanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal). Assim, conheço da apelação interposta.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder ao julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
No presente caso, a discussão diz respeito à aplicação de honorários advocatícios por equidade, matéria que se encontra fixada em tese (Tema 1076) sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passa-se a apreciação do mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Discute-se no presente recurso sobre o valor da condenação em honorários advocatícios imposto na sentença.
O juízo primevo optou por arbitrar tal verba com base no valor da causa, valor que o recorrente considera não refletir o trabalho desempenhado pelo advogado.
De largada, importante destacar que os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC:
Art. 85 (...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
(…)
Excepcionalmente, permite-se a apreciação por equidade, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, de acordo com o §8° do mencionado artigo:
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
In casu, vejo que a demanda não possuía proveito econômico auferível, de modo que o arbitramento com base em percentual sobre o valor da condenação resultou em quantia muito baixa, não refletindo o trabalho despendido pelo advogado no curso da ação.
Nesse contexto, impõe-se o arbitramento de tal verba com base na equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC. A propósito, ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1076):
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Nessa toada, aplicável ao presente caso o julgado acima, uma vez que: i) inexiste proveito econômico auferível na demanda; ii) o valor da causa foi muito baixo. Resta, portanto, quantificar-se o valor.
Corroborando com o entendimento, cito os seguintes julgados:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. DPVAT. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Precedente do STJ. 2. O valor da causa é, deveras, muito baixo (R$ 843,75), se amoldando, portanto, na hipótese legal para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, sendo certo que arbitrar o quantum pretendido pela seguradora recorrente é insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte apelada. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800559-38.2018.8.18.0026 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022).
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Mario da Silva Martins contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, condenando a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A ao pagamento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O apelante requer o arbitramento dos honorários advocatícios com base na equidade, alegando que o valor é irrisório diante do baixo proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do valor reduzido da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência estabelece que, quando o proveito econômico é considerado irrisório, é possível fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme prevê o art. 85, § 8º, do CPC. 4. A Segunda Seção do STJ definiu que, na fixação dos honorários de sucumbência, deve-se priorizar o percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Contudo, se este for inestimável ou irrisório, autoriza-se a apreciação equitativa. 5. O valor da condenação de R$ 843,75 é considerado de baixo proveito econômico, justificando o arbitramento dos honorários por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o proveito econômico for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805167-23.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025)
Quanto a isso, infere-se ser pouco complexa a causa originária. Além disso, a instrução processual não se prolongou, pois a sentença foi prolatada após a réplica à contestação. Assim, em atenção ao zelo profissional do causídico da recorrente, arbitra-se a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais).
Por todo o exposto, dou provimento monocraticamente ao recurso, com base no Tema 1.076 do STJ, para reformar o julgado recursado e arbitrar os honorários advocatícios por equidade.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença e arbitrar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Sem majoração dos honorários advocatícios, conforme Tema 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0845896-23.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDIEGO RODRIGUES VILELA
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação18/03/2026