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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802169-79.2022.8.18.0162
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS FEITOS DA TUTELA E DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO POR ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VEÍCULO INUTILIZADO POR LONGO PERÍODO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por empresa de locação de veículos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidor em ação indenizatória decorrente de contrato de locação de veículo por assinatura, reconhecendo falha na prestação do serviço, rescindindo o contrato, determinando a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente, condenando ao pagamento de indenização por danos morais e aplicando multa pelo descumprimento de tutela de urgência que determinava a suspensão das cobranças. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço diante da cobrança por veículo indisponível ao consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a conduta da fornecedora configura dano moral indenizável; e (iv) verificar a legitimidade e proporcionalidade da multa aplicada pelo descumprimento da tutela de urgência. 3. Reconhece-se a existência de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor. 3. Configura falha na prestação do serviço a cobrança de valores relativos à locação de veículo que permaneceu por longo período em oficina credenciada da própria fornecedora, impossibilitando sua utilização pelo consumidor, sem a correspondente contraprestação. 4. Considera-se abusiva cláusula contratual que transfere ao consumidor os riscos da atividade econômica, não afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. 5. Impõe-se a repetição do indébito em dobro quando comprovada a cobrança indevida e ausente engano justificável por parte do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral resta caracterizado pela cobrança reiterada de serviço não prestado, pelo desvio produtivo do consumidor e pelo descumprimento de ordem judicial, superando o mero aborrecimento cotidiano. 7. Mostra-se razoável e proporcional o valor fixado a título de indenização por danos morais, observados os princípios da moderação, da vedação ao enriquecimento sem causa e da função pedagógica da condenação. 8. É legítima a aplicação de multa por descumprimento de tutela de urgência quando demonstrada a inércia da parte ré, sendo o valor fixado compatível com a gravidade da conduta e a capacidade econômica da fornecedora, nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC. 9. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802169-79.2022.8.18.0162
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0802169-79.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
RéuCARLOS GILVAN NUNES DE CARVALHO
Publicação18/03/2026