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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804338-71.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR AO CONSUMIDOR. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento às apelações, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse do valor à consumidora, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como majorando honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se era possível o julgamento monocrático com base em súmula do Tribunal; (ii) estabelecer se houve comprovação do creditamento do valor do empréstimo na conta da consumidora; (iii) determinar se é cabível a condenação por danos morais; e (iv) verificar se é devida a repetição do indébito em dobro e se o quantum indenizatório comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão está em consonância com súmula do tribunal, o que ocorre no caso, diante da aplicação da Súmula 18 do TJPI. A Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, podendo a comprovação ocorrer por documentos idôneos juntados aos autos. A instituição financeira não comprova, durante a instrução processual, o efetivo creditamento do valor do empréstimo na conta da consumidora, o que afasta a perfectibilização da relação contratual. A ausência de repasse do valor contratado e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral in re ipsa, pois extrapolam o mero dissabor. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não implicando enriquecimento ilícito e estando em consonância com precedentes da Câmara. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de dolo, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na realização de descontos indevidos. A alegada conduta temerária do patrono da parte autora não afasta o direito material discutido já demonstrado, podendo eventual irregularidade ser apurada pela via própria perante a OAB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do creditamento do valor do empréstimo na conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato nulo, configuram dano moral in re ipsa. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a negligência da instituição financeira, sendo desnecessária a prova de má-fé. É legítimo o julgamento monocrático fundado em súmula do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmula 18 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800088-60.2022.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada por REGINA CELIA OLIVEIRA RIOS. Em decisão, esta Desembargadora negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da apelação da parte requerida, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Da mesma forma, quanto ao recurso de apelação da parte autora, CONHEÇO para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantidos os termos da sentença.”
Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese: impossibilidade julgamento monocrático, atuação temerária do patrono da agravada, da desnecessidade de comprovação do valor disponibilizado, regularidade do contrato, não cabimento da devolução em dobro, inexistência de dano moral. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões a parte autora pugna pela manutenção da decisão monocrática. É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo e de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a reforma da decisão a quo, que deu provimento a apelação, condenando o banco requerido, ora apelante, ao pagamento de repetição do indébito em dobro dos valores descontados dos proventos da autora e ao pagamento de danos morais, partindo da premissa de que a instituição financeira não comprovou o creditamento de valores na conta da consumidora. Compulsando os autos, verifica-se que durante a instrução não houve, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente. Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão neste tema, referente a regularidade do contrato e desnecessidade de apresentação de comprovante dos valores. No entanto verifico que a requerida apresentou inúmeros temas a serem reapreciados.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
A parte ré incidiu nos termos da súmula 18 do TJPI, ensejando a nulidade do contrato. Nestes casos este tribunal tem entendido de forma reiterada a aplicação de danos morais: EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR INERENTE AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.4. Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabe majoração do quantum indenizatório no caso em comento. No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral. 7. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800088-60.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024) Portanto, mantenho o dano moral.
DO MONTANTE ARBITRADO
Quanto a redução dos danos morais, verifico que foi arbitrado danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Valor este que entendo compatível com a realidade das partes e as particularidades do caso, devendo ser mantido no mesmo patamar.
DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL, NÃO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro. Quanto ao julgamento monocrático anterior este ocorreu em razão de estar baseado na súmula nº 18 do TJPI, com fundamento no art. 932, IV, a do CPC. Quanto a conduta do patrono da agravada, observo que esta não invalida o direito da parte autora, podendo o recorrente comunicar o fato a OAB, caso entenda e apresente provas acerca da alegada conduta temerária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos. Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0804338-71.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuREGINA CELIA OLIVEIRA RIOS
Publicação19/03/2026