Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804338-71.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR AO CONSUMIDOR. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento às apelações, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse do valor à consumidora, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como majorando honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se era possível o julgamento monocrático com base em súmula do Tribunal; (ii) estabelecer se houve comprovação do creditamento do valor do empréstimo na conta da consumidora; (iii) determinar se é cabível a condenação por danos morais; e (iv) verificar se é devida a repetição do indébito em dobro e se o quantum indenizatório comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão está em consonância com súmula do tribunal, o que ocorre no caso, diante da aplicação da Súmula 18 do TJPI. A Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, podendo a comprovação ocorrer por documentos idôneos juntados aos autos. A instituição financeira não comprova, durante a instrução processual, o efetivo creditamento do valor do empréstimo na conta da consumidora, o que afasta a perfectibilização da relação contratual. A ausência de repasse do valor contratado e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral in re ipsa, pois extrapolam o mero dissabor. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não implicando enriquecimento ilícito e estando em consonância com precedentes da Câmara. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de dolo, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na realização de descontos indevidos. A alegada conduta temerária do patrono da parte autora não afasta o direito material discutido já demonstrado, podendo eventual irregularidade ser apurada pela via própria perante a OAB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do creditamento do valor do empréstimo na conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato nulo, configuram dano moral in re ipsa. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a negligência da instituição financeira, sendo desnecessária a prova de má-fé. É legítimo o julgamento monocrático fundado em súmula do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmula 18 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800088-60.2022.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804338-71.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804338-71.2023.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
APELADO: REGINA CELIA OLIVEIRA RIOS
Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR AO CONSUMIDOR. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento às apelações, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse do valor à consumidora, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como majorando honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se era possível o julgamento monocrático com base em súmula do Tribunal; (ii) estabelecer se houve comprovação do creditamento do valor do empréstimo na conta da consumidora; (iii) determinar se é cabível a condenação por danos morais; e (iv) verificar se é devida a repetição do indébito em dobro e se o quantum indenizatório comporta redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão está em consonância com súmula do tribunal, o que ocorre no caso, diante da aplicação da Súmula 18 do TJPI.

A Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, podendo a comprovação ocorrer por documentos idôneos juntados aos autos.

A instituição financeira não comprova, durante a instrução processual, o efetivo creditamento do valor do empréstimo na conta da consumidora, o que afasta a perfectibilização da relação contratual.

A ausência de repasse do valor contratado e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral in re ipsa, pois extrapolam o mero dissabor.

O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não implicando enriquecimento ilícito e estando em consonância com precedentes da Câmara.

A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de dolo, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na realização de descontos indevidos.

A alegada conduta temerária do patrono da parte autora não afasta o direito material discutido já demonstrado, podendo eventual irregularidade ser apurada pela via própria perante a OAB.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A ausência de comprovação do creditamento do valor do empréstimo na conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato nulo, configuram dano moral in re ipsa.

A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a negligência da instituição financeira, sendo desnecessária a prova de má-fé.

É legítimo o julgamento monocrático fundado em súmula do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmula 18 do TJPI.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800088-60.2022.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2021.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada por REGINA CELIA OLIVEIRA RIOS. 

Em decisão, esta Desembargadora negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da apelação da parte requerida, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Da mesma forma, quanto ao recurso de apelação da parte autora, CONHEÇO para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantidos os termos da sentença.”

 

Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese: impossibilidade julgamento monocrático, atuação temerária do patrono da agravada, da desnecessidade de comprovação do valor disponibilizado, regularidade do contrato, não cabimento da devolução em dobro, inexistência de dano moral. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões a parte autora pugna pela manutenção da decisão monocrática.

É o relatório.

 


 

VOTO

 

 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

  

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

MÉRITO

 

No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo e de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a reforma da decisão a quo, que deu provimento a apelação, condenando o banco requerido, ora apelante, ao pagamento de repetição do indébito em dobro dos valores descontados dos proventos da autora e ao pagamento de danos morais, partindo da premissa de que a instituição financeira não comprovou o creditamento de valores na conta da consumidora.

Compulsando os autos, verifica-se que durante a instrução não houve, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente.

Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão neste tema, referente a regularidade do contrato e desnecessidade de apresentação de comprovante dos valores.

No entanto verifico que a requerida apresentou inúmeros temas a serem reapreciados.

 

INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL

 

A parte ré incidiu nos termos da súmula 18 do TJPI, ensejando a nulidade do contrato.

Nestes casos este tribunal tem entendido de forma reiterada a aplicação de danos morais:

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR INERENTE AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.4. Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabe majoração do quantum indenizatório no caso em comento. No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral. 7. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800088-60.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024)

Portanto, mantenho o dano moral.

 

DO MONTANTE ARBITRADO

 

Quanto a redução dos danos morais, verifico que foi arbitrado danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Valor este que entendo compatível com a realidade das partes e as particularidades do caso, devendo ser mantido no mesmo patamar.

 

DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL, NÃO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO

 

Quanto a repetição do indébito, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)

 

Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro.

Quanto ao julgamento monocrático anterior este ocorreu em razão de estar baseado na súmula nº 18 do TJPI, com fundamento no art. 932, IV, a do CPC.

Quanto a conduta do patrono da agravada, observo que esta não invalida o direito da parte autora, podendo o recorrente comunicar o fato a OAB, caso entenda e apresente provas acerca da alegada conduta temerária.

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos.

Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0804338-71.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

REGINA CELIA OLIVEIRA RIOS

Publicação

19/03/2026