Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800299-86.2024.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. PARTE ANALFABETA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de comprovação da regularidade da representação processual, diante do não comparecimento pessoal da parte autora para prestar esclarecimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando não realizada intimação pessoal válida da parte autora, pessoa analfabeta, para suprir suposta irregularidade na representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta antes da extinção do processo sem resolução do mérito nas hipóteses legais, o que constitui requisito indispensável à validade da sentença extintiva. 4. A intimação de pessoa analfabeta deve ser realizada por oficial de justiça, equiparando-se, para esse fim, à disciplina aplicável aos incapazes, nos termos do art. 247, II, do CPC, sendo nula a intimação realizada por via postal. 5. A ausência de intimação pessoal válida impede o reconhecimento da inércia da parte e afasta a configuração de pressuposto para a extinção do feito, configurando nulidade insanável da sentença. 6. A presunção de irregularidade da representação processual, fundada em alegações genéricas de demandas repetitivas, não autoriza a extinção sumária do processo sem observância do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A anulação da sentença impõe o retorno dos autos à origem para realização de intimação pessoal válida da parte autora, assegurando-se o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC, exige prévia intimação pessoal válida da parte para suprir a irregularidade apontada. 2. A intimação de pessoa analfabeta deve ser realizada por oficial de justiça, sendo nula a intimação efetuada por via postal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 247, II, 485, IV e § 1º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação nº 0711282-40.2019.8.07.0007, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 30.09.2020, DJE 06.10.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800299-86.2024.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800299-86.2024.8.18.0078
APELANTE: GETULIO VARGAS MENDES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILLA DO VALE JIMENE
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. PARTE ANALFABETA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de comprovação da regularidade da representação processual, diante do não comparecimento pessoal da parte autora para prestar esclarecimentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando não realizada intimação pessoal válida da parte autora, pessoa analfabeta, para suprir suposta irregularidade na representação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta antes da extinção do processo sem resolução do mérito nas hipóteses legais, o que constitui requisito indispensável à validade da sentença extintiva.

4. A intimação de pessoa analfabeta deve ser realizada por oficial de justiça, equiparando-se, para esse fim, à disciplina aplicável aos incapazes, nos termos do art. 247, II, do CPC, sendo nula a intimação realizada por via postal.

5. A ausência de intimação pessoal válida impede o reconhecimento da inércia da parte e afasta a configuração de pressuposto para a extinção do feito, configurando nulidade insanável da sentença.

6. A presunção de irregularidade da representação processual, fundada em alegações genéricas de demandas repetitivas, não autoriza a extinção sumária do processo sem observância do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade.

7. A anulação da sentença impõe o retorno dos autos à origem para realização de intimação pessoal válida da parte autora, assegurando-se o regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC, exige prévia intimação pessoal válida da parte para suprir a irregularidade apontada.

2. A intimação de pessoa analfabeta deve ser realizada por oficial de justiça, sendo nula a intimação efetuada por via postal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 247, II, 485, IV e § 1º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.

 

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação nº 0711282-40.2019.8.07.0007, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 30.09.2020, DJE 06.10.2020.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GETÚLIO VARGAS MENDES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª  Vara da Comarca de Valença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de PARANÁ BANCO S.A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: 

 

“(...) Apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir a diligência que lhe foi determinada por este juízo. Tendo em vista que o intuito era verificar a regularidade da representação, tem-se que, ao não cumpri-la, o processo deixou de possuir pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular, posto que a regularidade da representação não foi comprovada. Ressalto, por fim, que a declaração acostada pelo advogado não supre o comparecimento da parte. Tendo em vista que é justamente a regularidade da representação que se busca confirmar, a mera petição juntada pelo causídico não é suficiente para atender ao comando judicial. Dessa forma, é devida a extinção desta demanda sem resolução mérito. Diante disso, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se”.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que ajuizou a demanda em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, tendo instruído a inicial com os documentos necessários, inclusive instrumento de procuração com poderes ad judicia. Aduz que o juízo de origem, com fundamento em notas técnicas e recomendações administrativas acerca de demandas repetitivas, determinou a intimação pessoal da parte para confirmar a contratação dos advogados e a outorga da procuração, bem como para certificação de endereço por oficial de justiça. 

Afirma que apresentou declaração expressa de interesse no prosseguimento do feito, ratificando a outorga de poderes às patronas constituídas, documento que consta nos autos com assinatura e impressão digital. Sustenta que não há previsão legal de prazo de validade para procuração, nem exigência de instrumento público para pessoa analfabeta, bastando assinatura a rogo com duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Argumenta que a extinção do feito configura excesso de formalismo, violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e afronta às prerrogativas da advocacia, requerendo a anulação da sentença para o regular prosseguimento do processo.

Sem contrarrazões.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso em seu duplo efeito.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

VOTO

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

II. MÉRITO

A controvérsia devolvida a este Tribunal restringe-se à validade da extinção do processo sem resolução do mérito, proferida sob o fundamento de que a parte autora não teria comparecido para prestar esclarecimentos acerca da outorga de poderes a seu advogado.

Ao analisar detidamente os autos, verifico que a sentença recorrida incorreu em nulidade insanável, pois não houve intimação pessoal válida da parte autora, uma vez que por se tratar de pessoa analfabeta, o expediente deveria ser realizado por oficial de justiça, e, no presente caso foi realizada por AR.

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que nos casos em que o réu é analfabeto, a leitura do mandado pelo oficial de justiça se mostra suficiente para garantir que a autora tomou conhecimento do seu teor. Portanto, considerando que a intimação da autora não foi realizada por meio de Oficial de Justiça, a mesma deve ser declarada nula.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . CONCESSÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO VIA POSTAL. PESSOA ANALFABETA. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA . NECESSIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art . 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da parte apelante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe . 3. A citação de réu analfabeto deve seguir a regra da citação do incapaz, pois a ele se equipara para tal finalidade. Inteligência do artigo 247, II, do CPC. Logo, é nula a citação de pessoa analfabeta pelos Correios e não por Oficial de Justiça . 4. Apelação conhecida. Preliminar de nulidade da citação acolhida. Unânime.

(TJ-DF 07112824020198070007 DF 0711282-40.2019.8.07 .0007, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

O artigo 485, § 1º, do CPC preconiza que a extinção do feito sem resolução do mérito por inércia da parte só pode ocorrer após sua intimação pessoal, o que, no presente caso, não se verificou de forma válida. Veja-se: “Art. 485, § 1º, CPC: Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, antes de ser proferida a sentença”.

No caso em tela, o despacho judicial determinou a intimação da parte autora para comparecimento em Secretaria e prestar esclarecimentos acerca da representação processual. Tal determinação exigia intimação pessoal válida, o que deveria ter sido cumprido mediante oficial de justiça.

A interpretação dada pelo Juízo de origem ao indeferir a inicial sob a justificativa de suposta demanda predatória também não se sustenta, pois a simples repetição de ações semelhantes não afasta a presunção de boa-fé dos litigantes e nem justifica a extinção sumária do feito sem a devida comprovação da inércia da parte autora.

O indeferimento da inicial fundamentado em presunções sobre a regularidade da representação processual não encontra amparo no Código de Processo Civil e afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que orientam a atividade jurisdicional.

Dessa forma, a sentença recorrida merece ser anulada, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que a parte autora seja devidamente intimada pessoalmente para suprir a suposta omissão, assegurando-se a observância ao devido processo legal.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a intimação pessoal da parte autora por oficial de justiça, prosseguindo-se o feito nos termos legais.

É como voto.

Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800299-86.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GETULIO VARGAS MENDES DE SOUSA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

17/03/2026